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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14924, de 22 de setembro de 2016

Nº 14.924/2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 182, de 23 de setembro de 2016)

Altera a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
A Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter as seguintes alterações:
Io art. 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI -, expedido pelo CBMRS.
§ 1ºExcluem-se das exigências desta Lei Complementar:
Iedificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
IIresidências exclusivamente unifamiliares localizadas em edificação com ocupação mista de até 2 (dois) pavimentos, desde que as ocupações possuam acessos independentes;
IIIpropriedades destinadas a atividades agrossilvipastoris, excetuando-se silos e armazéns, que serão regulamentadas por RTCBMRS;
IVempreendedor que utilize residência unifamiliar, sem atendimento ao público ou estoque de materiais.
§ 2ºAs edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas nos incisos abaixo serão regularizadas mediante Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB -, obtido por meio eletrônico, cumprindo as RTCBMRS:
Ias edificações ou áreas de risco de incêndio deverão atender a todos os seguintes requisitos:
a)ter área total de até 200m² (duzentos metros quadrados);
b)possuir até 2 (dois) pavimentos;
c)ser classificada com grau de risco baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em Decreto Estadual;
d)não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as Tabelas constantes em Decreto Estadual;
e)não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
f)não possuir mais de 26kg (vinte e seis quilogramas) de GLP;
g)não possuir subsolo com área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados);
IIaplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do referido dispositivo;
IIIo CLCB será válido enquanto a edificação não sofrer alterações nos requisitos constantes no inciso I;
IVas informações fornecidas para obtenção do CLCB são de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação.";
IIno art. 5º, fica alterada a redação do "caput" e do § 2º e fica acrescido o
§ 4ºº, conforme segue: "
Art. 5.
Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento, pelo município, no âmbito de suas competências, sem a apresentação, por parte do proprietário ou de seu procurador, ou responsável pelo uso da edificação, do APPCI, ou do CLCB, expedido pelo CBMRS. ...........................................
§ 2ºFicam autorizados o Estado e o município, no âmbito de suas competências, a expedir licenças e/ou autorizações precárias e provisórias, pelo prazo de 1 (um) ano, para as edificações com grau de risco baixo e médio, e nos casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, mediante a apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, com ART/RRT de projeto e execução, ficando condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do APPCI, exceto ocupações do grupo F, divisões F-5 e F-6. ...........................................
§ 4ºCaso o APPCI não tenha sido expedido no prazo delimitado no § 2º, a licença e/ou autorização precária e provisória poderá ser prorrogada por 1 (um) ano, desde que de forma fundamentada pelo CBMRS, uma única vez.";
IIIno art. 6º, ficam alterados os incisos XI, XVII, XVIII, XXII, XXIII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXV, XLII e fica acrescido o inciso XLIII, conforme segue: "Art. 6º ........................... ..........................................
XIcapacidade de lotação é a quantidade máxima de pessoas em uma edificação ou área de risco de incêndio, de acordo com a ocupação e demais características, cujo cálculo é regulado por RTCBMRS; ..........................................
XVIIedificação ou área de risco de incêndio existente:

2

a)regularizada: é aquela detentora de habite-se ou projeto protocolado na Prefeitura Municipal ou PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS ou documentação emitida por órgão público que comprove sua existência, com área e atividade da época, até 26 de dezembro de 2013;
b)não regularizada: é aquela já construída, que não se enquadre no disposto na alínea "a", desde que comprove através de registro fotográfico, documentos históricos e documentos públicos a existência do prédio no endereço anteriormente a 26 de dezembro de 2013;

XVIII - edificação residencial unifamiliar é aquela destinada ao uso exclusivamente residencial, conforme o disposto nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual; ...........................................

XXIImezanino é uma plataforma elevada circulável que subdivide parcialmente um andar em dois que, em excedendo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou a terça

PARTE DA – área do piso de pavimento, deverá, para fins de prevenção, ser considerado outro pavimento. O limite será considerado por unidade autônoma;

XXIII

XXXI

XXXII

a

b

XXXIII

XXXV

XLII

XLIII

IV

I

II

III

IV

V

VI

VII

1

4

5

6

7

V

2

VI

Art. 10.
Compete ao CBMRS, ouvido seu corpo técnico, regulamentar, analisar, vistoriar, fiscalizar, aprovar as medidas de segurança, expedir o APPCI e aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar, bem como estudar e pesquisar medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco de incêndio.
§ 1ºO APPCI terá prazo de validade de 2 (dois) anos e de 5 (cinco) anos, de acordo com a classificação de ocupação e uso da edificação, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual.
§ 2ºO APPCI terá prazo de validade de 2 (dois) anos para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F, com grau de risco de incêndio médio e alto, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual, e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.
§ 3ºO APPCI terá prazo de validade de 5 (cinco) anos para as demais edificações e áreas de risco de incêndio.";
VIIo art. 11 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 11.
Para obtenção do APPCI para as edificações e áreas de risco de incêndio, cabe aos proprietários, responsável pelo uso da edificação e/ou responsáveis técnicos cumprir as exigências das RTCBMRS, e ao responsável pela execução das medidas de segurança contra incêndio compete o fiel cumprimento do que foi projetado.";
VIIIo "caput" do art. 13 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
proprietário ou o responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança contra incêndio, em condições de utilização, providenciando sua manutenção e adequação a esta Lei Complementar.

..........................................";

IXno art. 16., os incisos I e II do § 1º passam a ter a seguinte redação: "
Art. 16.
........................
§ 1º.................................
I2 (dois) anos, para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F, com grau de risco de incêndio médio e alto, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS;
II5 (cinco) anos, para as demais ocupações.

5 ..........................................";

Xno art. 19, o "caput" e os §§ 2º e 3º passam a ter a seguinte redação: "
Art. 19.
A tramitação do PPCI inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS. ..........................................
§ 2ºConstatado pelo CBMRS o atendimento das exigências contidas nesta Lei Complementar, na sua regulamentação e nas respectivas RTCBMRS, e quitadas todas as taxas e multas devidas, será expedido o APPCI.
§ 3ºPara o PPCI na sua forma completa, as medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas através do PrPCI, por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida atribuição no Sistema CONFEA/CREA ou CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU.

...........................................";

XIo art. 21 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 21.
PSPCI destina-se às edificações ou áreas de risco de incêndio que apresentem todas as seguintes características:
Iclassificação com grau de risco baixo ou médio;
IIárea total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
IIIaté 3 (três) pavimentos.
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo às edificações enquadradas nas divisões F-11 e F- 12, com até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e até 3 (três) pavimentos.
§ 2ºExcetuam-se do disposto neste artigo:
Idepósitos e revendas de GLP a partir de 521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas);
IIlocais com manipulação, armazenamento e comercialização de combustíveis, inflamáveis e explosivos;
IIIedificações com central de GLP;
IVedificações do grupo F que são classificadas quanto ao grau de risco de incêndio como risco médio ou alto;
Vedificações das divisões G-3, G-5 e G-6;
VIlocais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.
§ 3ºPara as edificações enquadradas no PSPCI, deverão ser observadas as medidas de segurança, conforme Tabela estabelecida em Decreto Estadual para edificações ou áreas de risco de incêndio com área menor ou igual a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e altura inferior ou igual a 12m (doze metros).
§ 4ºPara edificações e áreas de risco de incêndio em que houver medidas de segurança contra incêndio diversas das previstas na Tabela estabelecida em Decreto Estadual para edificações ou áreas de risco de incêndio com área menor ou igual a 750m² (setecentos e

6 cinquenta metros quadrados) e altura inferior ou igual a 12m (doze metros), deverá ser apresentado o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio completo.

§ 5ºAs informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações com grau de risco baixo são de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação.
§ 6ºAs informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações com grau de risco médio são de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação, em conjunto com o responsável técnico, sendo necessária a apresentação de ART/CREA ou de RRT/CAU.
§ 7ºA emissão do APPCI para as edificações enquadradas no PSPCI será efetivada sem a realização de vistoria ordinária, observados os requisitos estabelecidos em RTCBMRS e critérios a seguir determinados:
Inos PSPCI com grau de risco baixo, mediante a entrega ou o encaminhamento eletrônico do requerimento, contendo a declaração de veracidade das informações prestadas e de ciência das responsabilidades quanto a dimensionamento, instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação;
IInos PSPCI com grau de risco médio, mediante a entrega ou o encaminhamento eletrônico do requerimento, contendo a declaração de veracidade das informações prestadas e de ciência das responsabilidades quanto a dimensionamento, instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação, juntamente com o responsável técnico.
§ 8ºPara a renovação do APPCI das edificações enquadradas no PSPCI, com grau de risco de incêndio médio e área total construída de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), desde que não sofram alterações na ocupação, na área construída, na altura ou no grau de risco de incêndio, não será necessária a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional, ficando sob inteira responsabilidade do proprietário ou responsável pelo uso da edificação providenciar a renovação do APPCI, fornecer as informações pertinentes e manter as medidas de segurança contra incêndio definidas no PSPCI aprovado.";
XIIo art. 26 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 26.
Caberá ao COESPPCI a análise dos casos que necessitem de ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual.";
XIIIo art. 27 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 27.
s processos administrativos e a documentação a ser apresentada no PPCI e no PSPCI serão regulamentados por RTCBMRS, podendo ser utilizado o meio eletrônico para sua tramitação, aprovação e emissão do APPCI.";
XIVno art. 28, o "caput" e seus incisos passam a ter a seguinte redação:

7 "

Art. 28.
As edificações e áreas de risco de incêndio serão classificadas considerando as seguintes características, conforme critérios constantes nas Tabelas instituídas no Decreto n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014:
Ialtura;
IIárea total construída;
IIIocupação e uso;
IVcapacidade de lotação;
Vgrau de risco de incêndio.

..........................................";

XVo art. 33 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 33.
A capacidade de lotação das edificações de que trata esta Lei Complementar é a definida no inciso XI do art. 6.º, devendo seu cálculo obedecer ao previsto em RTCBMRS.";
XVIo art. 35 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 35.
Para efeitos desta legislação, todos os critérios de medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio serão estabelecidos conforme critérios constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual.
Parágrafo únicoOs casos omissos de enquadramento do tipo de edificação constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual serão objeto de regulamentação do CBMRS.";
XVIIo "caput" do art. 37. e seu § 2º passam a ter a seguinte redação: "
Art. 37.
A exigência e a fiscalização das medidas de segurança contra incêndio, aplicáveis às edificações e às áreas de risco de incêndio previstas nesta Lei Complementar, deverão obedecer ao estabelecido nas Tabelas constantes no Decreto n.º 51.803/14.

..........................................

§ 2ºSerão objetos de análise pelo COESPPCI os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual.";

XVIII - o art. 43 passa a ter a seguinte redação: "

Art. 43.
CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar ao proprietário ou responsável pela edificação e área de risco de incêndio testes dos equipamentos de prevenção, bem como exigir documentos relacionados à segurança contra incêndio.";
XIXno art. 48, fica acrescido o § 4º, conforme segue: "
Art. 48.
........................

..........................................

§ 4ºNos termos do § 3º do art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às

8 alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação ou registro de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.";

XXo art. 57-A passa a ter a seguinte redação: "
Art. 57-
A. A atualização da legislação municipal sobre segurança contra incêndio suplementará o disposto nesta Lei Complementar, a partir de sua regulamentação, asseguradas a autonomia e a independência dos municípios nos assuntos de interesse local.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se o § 2º do art. 7.º, o art. 55 e os Anexos A e B da Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2016.

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