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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58888, de 20 de julho de 2026

Nº 58.888/2026

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
Ifica alterado o art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 12.
São circunstâncias atenuantes:
Ia condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; ou
IIquando a edificação possuir como ocupação predominante a prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação ou assistência social, mediante comprovação por documentos oficiais, tais como licença de funcionamento, ato constitutivo da entidade ou registro em órgão público competente.
§ 1ºCompete ao infrator requerer a redução do valor antes de efetuar o pagamento da multa, por meio da comprovação de sua condição que caracteriza a atenuante.
§ 2ºO reconhecimento de uma ou mais circunstâncias atenuantes enseja a redução da pena de multa em cinquenta por cento.
IIfica alterado o § 1º do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
. ...
§ 1ºA multa diária será aplicada, se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um centésimo do valor da multa simples aplicada, começando a contar após trinta dias consecutivos da ciência do auto de imposição de penalidade da multa simples até a constatação de que a irregularidade foi sanada, no limite máximo de noventa dias.

...

IIIfica alterado o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
prazo para apresentação de defesa administrativa em 1ª instância será de trinta dias úteis, contados da ciência da autuação.
§ 1ºA defesa administrativa apresentada terá efeito suspensivo até a lavratura do auto de imposição de penalidade.
§ 2ºO autuado poderá, no prazo estabelecido para apresentação de defesa administrativa, reconhecer integralmente a infração descrita no auto de infração e efetuar o pagamento da multa aplicada, hipótese em que será concedido desconto de sessenta por cento sobre o valor da penalidade.
§ 3ºO reconhecimento da infração deverá ser formalizado mediante declaração apresentada conforme modelo estabelecido em RTCBMRS, implicando renúncia à apresentação de defesa administrativa e encerramento do processo administrativo sancionador após a comprovação do pagamento da multa e do saneamento das irregularidades verificadas.
§ 4ºO desconto previsto no § 2º deste artigo não é acumulável com as atenuantes previstas no art. 12 deste Decreto.
IVfica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação:
Art. 22-
A. O valor das multas administrativas aplicadas poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, mediante requerimento do autuado, observadas as seguintes condições:
Io pedido deverá ser apresentado após a decisão administrativa definitiva;
IIo parcelamento poderá ser concedido em até seis parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela ocorrendo trinta dias após o deferimento do pedido;
IIIo atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará cancelamento automático do parcelamento e vencimento antecipado do saldo restante;
IVo parcelamento suspende apenas a exigibilidade imediata da multa, não afastando as demais medidas administrativas cabíveis, especialmente a obrigação de regularização das medidas de segurança contra incêndio; e
Vo inadimplemento implicará inscrição do débito em dívida ativa. fica incluído o art. 35-F, com a seguinte redação:
Art. 35-
F. As multas diárias aplicadas e consolidadas poderão ser quitadas com base nos valores estabelecidos no § 1º do art. 14 deste Decreto, mediante requerimento ao CBMRS.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

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