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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53280, de 1 de novembro de 2016

Nº 53.280/2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io "caput" do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
A classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, à área construída, à altura, ao grau de risco de incêndio e à capacidade de lotação, bem como às medidas de segurança a serem instaladas deverão observar o disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) deste Decreto.
IIo art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
Na ausência de legislação estadual, Nacional, Normas Brasileiras - NBR, e Normas Regulamentadoras - NR, poderão ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas.
Parágrafo únicoO CBMRS expedirá RTCBMRS regulamentando o uso das normas técnicas nacionais e internacionais não contempladas na legislação estadual de segurança contra incêndio.
IIIo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no

art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, conforme admite o art. 7º, § 7º, da referida Lei, obedecerão ao disposto a seguir:

Ias edificações e as áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º, inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, que possuam projeto protocolado na Prefeitura Municipal no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, desde que possuam PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 14.924, de 22 de setembro de 2016, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e à regulamentação vigente à época do protocolo na Prefeitura Municipal, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L;
IIAs edificações e áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º, inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, que possuam PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS, no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e regulamentação vigente à época do protocolo de análise, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L; e
IIIAs edificações e áreas de risco de incêndio existentes, regularizadas e não regularizadas, que tiverem PPCI na sua forma completa protocolado conforme Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações, terão prazos de adaptação com relação ao previsto no PPCI na sua forma completa, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação, conforme segue:
a)até trinta dias para a adaptação de extintores de incêndio, de treinamento de pessoal e de sinalização de emergência;
b)até doze meses para a adaptação de saídas de emergência, de iluminação de emergência, de alarme e de detecção de incêndio e de plano de emergência, ao previsto no PPCI na sua forma completa, a partir da sua aprovação; e
c)até vinte e quatro meses para a adaptação de hidrantes e de mangotinhos, de sistemas automáticos de extinção de incêndio, de segurança estrutural em situação de incêndio, de compartimentação vertical e horizontal, de controle de materiais de acabamento e de revestimento, de controle de fumaça, de acesso de viaturas, de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, de sistema de espuma e de resfriamento e de execução de outros sistemas.
§ 1ºNão se aplicam os incisos I e II do "caput" deste artigo às edificações e às áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI adaptados a Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações e regulamentações.
§ 2ºAs edificações e as áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI/CLCB protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, adaptados à Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS.
§ 3ºNão se aplicam os prazos previstos no inciso III do "caput" deste artigo para as edificações e as áreas de risco de incêndio que tramitem como PSPCI ou CLCB.
§ 4ºOs procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, serão definidos por RTCBMRS.
§ 5ºNas edificações das divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L, a instalação de extintores de incêndio, o treinamento de pessoal, a sinalização e a iluminação de emergência, as saídas de emergência, o controle de materiais de acabamento e de revestimento, o acesso de viaturas e de instalações de gás é condição obrigatória para a emissão do APPCI, não sendo aplicáveis os prazos descritos neste artigo.
§ 6ºO prazo de validade do APPCI emitido conforme incisos I e II do "caput" deste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.
§ 7ºO APPCI das edificações ou das áreas de risco de incêndio descritas no inciso III do "caput" deste artigo terá validade até o vencimento do prazo para adaptação da(s) próxima(s) medida(s) de segurança contra incêndio, não podendo ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.
§ 8ºAs medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso III do "caput" deste artigo, deverão ser discriminadas no certificado de aprovação e no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.
§ 9ºO prazo máximo para a apresentação do PPCI/PSPCI e da adaptação das medidas previstas neste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.
§ 10ºPara as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, que comprovarem inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas, por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, deverá ser encaminhada proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para apreciação e aprovação do CBMRS.
IVficam alterados os incisos do "caput" do art. 11 e acrescido o
Parágrafo únicoque passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
.
Ileves, quando envolverem descumprimento de prazos no expediente administrativo de prevenção de incêndios;
IImédias, quando consistirem na falta de apresentação do PPCI/PSPCI/CLCB ou na instalação incompleta ou deficiente de medida preventiva ou de sistema de segurança antes da emissão do APPCI/CLCB;
IIIgraves, infrações cometidas após a emissão de APPCI/CLCB; e
IVgravíssimas, quando a ação do infrator expuser a perigo terceiros, a propriedade alheia no entorno de sua edificação, descumprir interdição ou embargo ou deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB.
Parágrafo únicoQuando tratar-se de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte, deverá ser atendido o art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê a fiscalização prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento, exceto nos casos de infrações gravíssimas.
Vo parágrafo único do art. 12 passa a ser § 2º, sendo acrescentado, como
§ 1º, o seguinte:
Art. 12.
. ...
§ 1ºCaracteriza-se como reincidência o cometimento de infração de qualquer natureza no período de cinco anos. ...
VIfica acrescentado o inciso III ao "caput" do art. 13 e o atual parágrafo único passa a ser §1º , sendo acrescentado, ainda, o §2º ao referido artigo, conforme segue:
Art. 13.
. ...
IIIser microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1ºPresente alguma das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em trinta por cento.
§ 2ºPresente a circunstância atenuante prevista no inciso III do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em cinquenta por cento, não acumulativa com a redução prevista no § 1º deste artigo.
VIIos arts. 15, 16, 17 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações de natureza média, grave ou gravíssima, na seguinte forma:
Iinfrações de natureza média: 75 UPF-RS;
IIinfrações de natureza grave: 110 UPF-RS; e
IIIinfrações de natureza gravíssima: 140 UPF-RS.
§ 1ºA pena de multa diária será aplicada se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples correspondente à infração praticada, começando a contar a partir do decurso do prazo estabelecido pela autoridade competente para sanar a irregularidade constatada, no limite máximo de noventa dias.
§ 2ºAs multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.
Art. 16.
As penalidades de interdição ou embargo poderão ser aplicadas:
Ia qualquer tempo, quando a situação justificar, a critério da autoridade competente, pela iminência de risco à vida ou à integridade física dos usuários ou ao funcionamento da edificação, com motivação expressa em Auto de Interdição;
IIquando, após a emissão do APPCI ou CLCB, for constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação;
IIIquando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das penas de advertência ou multa; e
IVàs construções provisórias e às instalações provisórias e permanentes de eventos temporários que não atendam ao disposto neste Decreto e nas RTCBMRS.
§ 1ºA interdição ou o embargo pode ser parcial ou total.
§ 2ºEm todas as situações descritas no "caput" deste artigo, o APPCI da edificação ou área de risco de incêndio deverá ser cassado.
Art. 17.
A desinterdição de edificação ou de área de risco de incêndio fica condicionada à emissão do APPCI/CLCB, bem como ao atendimento das exigências específicas constantes do Auto de Interdição ou do Embargo.
Parágrafo únicoA desinterdição de edificações e de áreas de risco de incêndio que possuíam APPCI/CLCB em vigor, as de caráter essencial, as de interesse da administração pública e as instalações provisórias e permanentes de eventos temporários terão prioridade de tramitação para a obtenção do APPCI/CLCB.
Art. 18.
São infrações às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:
Ideixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria; Infração: leve
IIdescumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria; Infração: leve
IIIdeixar de encaminhar com antecedência mínima de dois meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI. Infração: leve
IVdeixar de apresentar PPCI/PSPCI ou de regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante CLCB; Infração: média
Vdeixar de manter na edificação ou na área de risco de incêndio a documentação exigida pela Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações, e sua regulamentação; Infração: média
VIdeixar de cumprir os prazos assinalados para a instalação das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio previstos na Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações, e sua regulamentação; Infração: média
VIIdeixar de protocolar PPCI de evento temporário nos prazos estabelecidos neste Decreto e RTCBMRS; Infração: média
VIIIdeixar de afixar o APPCI/CLCB ou a placa com a lotação máxima junto à porta principal de acesso da edificação ou área de risco de incêndio e em local visível ao público; Infração: média
IXdescumprir os prazos ou as exigências constantes do Auto de Infração de Advertência; Infração: grave
Xdescumprir os prazos para a adequação previstos pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, e sua regulamentação; Infração: grave
XIalterar a divisão, modificar o grau de risco de incêndio, ampliar área construída ou altura ou alterar o "layout", de modo que implique alteração no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante novo CLCB; Infração: grave
XIIutilizar materiais, equipamentos e sistemas construtivos divergentes dos constantes no PrPCI; Infração: grave
XIIIinstalar obstáculos ou dificultar o acesso às medidas de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndios; Infração: gravíssima
XIVprestar informações incorretas ou omitir informações para a obtenção indevida do APPCI/CLCB; Infração: gravíssima
XValterar a capacidade de lotação sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularização mediante novo CLCB; Infração: gravíssima
XVIpermitir a entrada ou a permanência de pessoas em número superior à capacidade de lotação prevista no APPCI/CLCB; Infração: gravíssima
XVIIretirar, substituir, reduzir ou alterar as medidas de segurança contra incêndio previstas no PPCI/PSPCI ou regularização mediante CLCB; Infração: gravíssima

XVIII - instalar, sem autorização, barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça o funcionamento normal das rotas e das saídas de emergência durante a permanência de pessoas no seu interior; Infração: gravíssima

XIXrealizar evento temporário sem emissão do APPCI; Infração: gravíssima
XXpermitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou área de risco de incêndio, a realização de evento temporário sem APPCI em suas áreas ou dependências; Infração: gravíssima
XXIpermitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou de área de risco de incêndio, a realização de evento temporário em suas áreas ou dependências, sem que a edificação ou a área de risco de incêndio possua APPCI/CLCB válido ou que o tenha encaminhado para renovação com antecedência mínima de dois meses; Infração: gravíssima
XXIIpermitir o funcionamento ou a utilização de edificação, de área de risco de incêndio, de equipamentos, de construções provisórias ou de instalações provisórias e permanentes de eventos temporários interditados ou embargados; Infração: gravíssima

XXIII - deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB; Infração: gravíssima

XXIVnão dispor da presença de pessoas treinadas, brigadistas de incêndio e/ou bombeiros civis na edificação ou na área de risco de incêndio ou no evento temporário, conforme RTCBMRS; Infração: gravíssima
XXVrealizar evento, com mais de quatrocentas pessoas, sem a presença de bombeiro ou de brigadista; Infração: gravíssima
XXVIdeixar de cumprir os prazos previstos no art. 7º deste Decreto; Infração: gravíssima

XXVII - deixar de instalar desfibrilador automático, conforme art. 32 deste Decreto. Infração: gravíssima

VIIIao art. 19 é acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 19.
.
Parágrafo únicoA contagem do prazo será em dias úteis, contados a partir do dia da ciência efetiva da atuação.
IXficam alterados os arts. 23 e 24 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, no prazo de quinze dias úteis, conforme RTCBMRS.
Parágrafo únicoO recurso interposto neste artigo não terá efeito suspensivo, exceto para a pena de multa.
Art. 24.
A cassação do APPCI/CLCB ocorrerá:
Inos casos de interdição de edificações e de áreas de risco de incêndio; e
IIno cometimento de infrações gravíssimas previstas no art. 18 deste Decreto.
Parágrafo únicoO procedimento de cassação do APPCI/CLCB será regulamentado por RTCBMRS.
Xfica acrescido o art. 24-A com a seguinte redação:
Art. 24-A.
Os demais procedimentos para aplicação e julgamento das penalidades serão regulados por RTCBMRS.
XIo art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
A emissão do APPCI/CLCB é condicionada à quitação de todas as taxas e multas devidas.
XIIno art. 26 ficam alterados os §§ 1º e 2º, conforme segue:
Art. 26.
.
§ 1ºNa impossibilidade, devidamente justificada, de certificação específica do material, do equipamento ou do sistema por órgãos acreditados, poderão ser aceitos laudos ou relatórios técnicos emitidos por órgãos com credibilidade técnica e/ou científica, ou outros métodos tecnicamente reconhecidos.
§ 2ºAs edificações e as áreas de risco de incêndio que possuam APPCI emitido pelo CBMRS até 26 de dezembro de 2013 poderão permanecer com os sistemas e os equipamentos instalados à época da sua emissão e, na medida em que os sistemas e os equipamentos de prevenção de incêndio necessitarem substituição, deverão ser repostos por aqueles certificados nos termos deste artigo.
XIIIo art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
Para as ocupações do grupo "F", com grau de risco de incêndio médio e alto, deverá constar no PPCI/PSPCI o memorial descritivo da capacidade de lotação, discriminando a população máxima a ser registrada no APPCI.
XIVo art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
CBMRS definirá por meio de RTCBMRS as medidas de segurança contra incêndio que terão a sua funcionalidade e eficiência comprovadas por meio de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com a emissão da respectiva ART/RRT, ficando sob responsabilidade do responsável técnico a instalação de materiais, equipamentos e sistemas certificados nos termos do art. 26 deste Decreto, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação a manutenção destes nas mesmas condições.
Parágrafo únicoOs documentos que fundamentam os laudos técnicos deverão fazer parte do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI.
XVo art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
A medida de segurança "Brigada de Incêndio" de que trata o Anexo B (Exigências) da Lei Complementar 14.376/2013, será regulamentada por RTCBMRS.
§ 1ºOs locais de eventos ou de reuniões de público com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de bombeiro civil ou brigadistas de incêndio.
§ 2ºNas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros civis, conforme Lei Federal n.º 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS.
§ 3ºNas edificações e nas áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, deverão dispor de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, conforme Lei nº 13.109, de 23 de dezembro de 2008.
XVIo art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
Fica isento de multa o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio se, até a data de 27 de dezembro de 2019, apresentar espontaneamente o PPCI/PSPCI/CLCB junto ao CBMRS.
XVIIo art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
As taxas de (re)análise, de (re)vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações.
Parágrafo únicoO CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo homem/hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais.

XVIII - Ficam acrescidos os arts. 35-A e 35-B com a seguinte redação:

Art. 35-A.
Os PPCI/PSPCI/CLCB de edificações ou de áreas de risco de incêndio a construir, protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS ou constante na sua aprovação, caso já tenha sido emitida.
Art. 35-B.
O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS os procedimentos para análise, vistoria ordinária e vistoria extraordinária, sendo de inteira responsabilidade do(s) responsável(is) técnico(s) o cumprimento dos requisitos normativos de projeto e a correta instalação e funcionalidade das medidas de segurança contra incêndio previstas, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação providenciar a sua manutenção e a sua utilização devida.
Parágrafo únicoO CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar testes das medidas de segurança contra incêndio, bem como exigir quaisquer documentos comprobatórios relacionados à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio.
Art. 2.
Ficam alteradas as tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) do Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, conforme tabelas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor no dia 23 de outubro de 2016, ficando revogados os Decretos nºs 52.009, de 17 de novembro de 2014 e 53.085, de 21 de junho de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2016.

ANEXO ÚNICO TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO

TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À OCUPAÇÃO Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos

Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não A-1 Habitação unifamiliar

isoladas) e condomínios horizontais

A Residencial A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral

Pensionatos, internatos, alojamentos, vestiários, A-3 Habitação coletiva mosteiros, conventos, residências geriátricas.

Capacidade máxima de 16 leitos Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, B-1 Hotel e assemelhado albergues, casas de cômodos, divisão A-3 com Serviço de mais de 16 leitos B Hospedagem Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos B-2 Hotel residencial apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats,

hotéis residenciais) Comércio com baixa Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e C-1 carga de incêndio outros Edifícios de lojas de departamentos, magazines, C Comercial Comércio com média e C-2 armarinhos, galerias comerciais, supermercados alta carga de incêndio em geral, mercados e outros C-3 Shopping centers Centro de compras em geral (shopping centers) Escritórios administrativos ou técnicos, Local para prestação de instituições financeiras (que não estejam D-1 serviço profissional ou incluídas em D-2), repartições públicas, condução de negócios cabeleireiros, centros profissionais e

assemelhados D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados Serviços D profissionais, Serviço de reparação Lavanderias, assistência técnica, reparação e pessoais e técnicos D-3 (exceto os classificados manutenção de aparelhos eletrodomésticos, em G-4) chaveiros, pintura de letreiros e outros Laboratórios de análises clínicas sem internação, D-4 Laboratório laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados D-5 Teleatendimento em geral "Call-center"; televendas e assemelhados Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, E-1 Escola em geral cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados Escolas de artes e artesanato, de línguas, de E-2 Escola especial cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, Educacional e natação, ginástica (artística, dança, musculação e E cultura física outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros E-3 Espaço para cultura física que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas Centro de treinamento E-4 Escolas profissionais em geral profissional E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de infância Escola para portadores de Escolas para excepcionais, deficientes visuais e E-6 deficiências auditivos e assemelhados Local onde há objeto de Museus, centro de documentos históricos, F-1 valor inestimável galerias de arte, bibliotecas e assemelhados Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, F-2 Local religioso e velório cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, Centro esportivo e de rodeios, autódromos, sambódromos, pista de F-3 exibição patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, Estação e terminal de F-4 metrô, aeroportos, heliponto, estações de passageiro transbordo em geral e assemelhados Locais de reunião Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de F de F-5 Arte cênica e auditório estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral público e assemelhados Boates, casas de show, casas noturnas e salões de F-6 Casas noturnas bailes, restaurantes dançantes Construção provisória e F-7 Eventos temporários, circos e assemelhados evento temporário Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, F-8 Local para refeição refeitórios, cantinas e assemelhados Jardim zoológico, parques recreativos e F-9 Recreação pública assemelhados Exposição de objetos ou Centros, salões e salas para feiras e exposições F-10 animais de objetos ou animais. Edificações permanentes Edificações de Caráter F-11 Centros de Tradições Gaúchas - CTG's Regional Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Clubes sociais, Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de F-12 comunitários e de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas diversão infantis e similares), Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados Garagem e estacionamento sem Garagens e estacionamentos automáticos, G-1 acesso de público e sem garagens e estacionamentos com manobristas abastecimento Garagem e Garagens e estacionamentos coletivos sem estacionamento com G-2 automação e sem abastecimento (exceto veículos acesso de público e sem de carga e coletivos) abastecimento Local dotado de Postos de abastecimento e serviço, garagens e Serviços G-3 abastecimento de estacionamentos (exceto veículos de carga e G automotivos e combustível coletivos) assemelhados Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas, garagens e Serviço de conservação, G-4 estacionamentos de veículos de carga e manutenção e reparos coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores Abrigos para aeronaves com ou sem G-5 Hangares abastecimento Marinas, garagens e Marinas, garagem e estacionamentos de barcos e G-6 estacionamentos náuticos assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e Serviços de saúde Hospital veterinário e H H-1 assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem e institucionais assemelhados adestramento) Local onde pessoas Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais requerem cuidados psiquiátricos, reformatórios, tratamento de H-2 especiais por limitações dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. físicas ou mentais Todos sem celas Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos H-3 Hospital e assemelhado de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação Edificações das forças H-4 armadas e de segurança Quartéis, delegacias e assemelhados pública Hospitais psiquiátricos, manicômios, Local onde a liberdade reformatórios, prisões em geral (casa de H-5 das pessoas sofre detenção, penitenciárias, presídios) e instituições restrições assemelhadas. Todos com celas Clínicas médicas, consultórios em geral, Clínica e consultório H-6 unidades de hemodiálise, ambulatórios e médico e odontológico assemelhados. Todos sem internação Locais onde as atividades exercidas e os materiais Atividades que utilizam pequenas quantidades de utilizados apresentam materiais combustíveis. Aço, aparelhos de rádio I-1 baixo potencial de e som, armas, artigos de metal, gesso, esculturas incêndio. Locais com de pedra, ferramentas, jóias, relógios, sabão, carga de incêndio de até serralheria, suco de frutas, louças, máquinas 300MJ/m2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais I Industrial utilizados apresentam Artigos de vidro, automóveis, bebidas destiladas, I-2 médio potencial de instrumentos musicais, móveis, alimentos, incêndio. Locais com marcenarias, fábricas de caixas carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m2 Locais onde há alto risco Atividades industriais que envolvam de incêndio. Locais com inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, espuma I-3 carga de incêndio acima sintética, beneficiamento de grãos, tintas, de 1.200MJ/m² borracha, processamento de lixo Edificações sem processo industrial que Depósitos de material armazenam tijolos, pedras, areias, cal, cimentos, J-1 incombustível metais não pirofóricos e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem J Depósito J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2 Depósitos com carga de incêndio acima de 300 J-3 Todo tipo de Depósito até 1.200MJ/m2 Depósitos onde a carga de incêndio acima de J-4 Todo tipo de Depósito 1.200MJ/m² Comércio em geral de fogos de artifício e L-1 Comércio assemelhados L Explosivo L-2 Indústria Indústria de material explosivo L-3 Depósito Depósito de material explosivo Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a M-1 Túnel transporte de passageiros ou cargas diversas Líquido ou gás Edificação destinada a produção, manipulação, M-2 inflamáveis ou armazenamento e distribuição de líquidos ou M Especial combustíveis gases inflamáveis ou combustíveis Central telefônica, centros e estações de M-3 Central de comunicação comunicação e assemelhados Propriedade em Locais em construção, demolição, canteiros de M-4 transformação obras e assemelhados Unidades de armazenamento e Armazéns de grãos, silos e assemelhados, sem M-5 processamento de beneficiamento produtos agrícolas e insumos Geração, transmissão e distribuição de energia e M-6 Central de energia assemelhados Área aberta destinada a armazenamento de M-7 Pátio de contêineres contêineres TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À ALTURA Tipo Altura I Térrea II H 6,00 m III 6,00 m < H 12,00 m IV 12,00 m < H 23,00 m V 23,00 m < H 30,00 m VI Acima de 30,00 m

TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO AO GRAU DE RISCO DE INCÊNDIO GRAU DE RISCO DE INCÊNDIO CARGA DE INCÊNDIO MJ/m² Baixo Até 300 MJ/m² Médio Acima de 300 até 1.200 MJ/m² Alto Acima de 1.200 MJ/m² NOTAS GERAIS: a - As edificações e áreas de risco de incêndio terão as suas cargas de incêndio específicas determinadas conforme Tabela 3.1; b - O Grupo J terá a sua carga de incêndio específica determinada conforme Tabela 3.2;

c - As atividades econômicas que não constarem na Tabela 3.1 terão a sua carga de incêndio específica determinada por similaridade;

d - As edificações destinadas aos Grupos L e M que não constarem na Tabela 3.1 terão a carga incêndio específica determinada através do levantamento da carga incêndio, conforme RTCBMRS; e - As edificações destinadas ao Grupo J que não constarem na Tabela 3.2 ou que possuírem diferentes materiais depositados terão as cargas de incêndio específicas determinadas através do método determinístico, conforme RTCBMRS. f - O CBMRS poderá determinar a carga de incêndio probabilística de novos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas, através de RTCBMRS ou outros atos administrativos.

TABELA 3.1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA POR CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Casas térreas ou sobrados - A-1 300 Condomínios prediais 8112-5/00 A-2 300 A Residencial Pensões (alojamento) 5590-6/03 A-3 300 Outros alojamentos não

5590-6/99 A-3 300 especificados anteriormente Hotéis 5510-8/01 B-1 500 Motéis 5510-8/03 B-1 500

Serviços de Albergues, exceto assistenciais 5590-6/01 B-1 500 B hospedagem Campings 5590-6/02 B-1 300

Albergues assistenciais 8730-1/02 B-1 500 Apart-hotéis 5510-8/02 B-2 500 Floricultura 0122-9/00 C-1 80

Comércio por atacado de peças e acessórios

4530-7/01 C-1 200 novos para veículos automotores

Comércio a varejo de peças e acessórios novos

4530-7/03 C-1 200 para veículos automotores Comércio a varejo de peças e acessórios 4530-7/04 C-1 200 usados para veículos automotores

Comércio por atacado de peças e acessórios

4541-2/02 C-1 200 para motocicletas e motonetas

Comércio a varejo de peças e acessórios para

4541-2/05 C-1 200 motocicletas e motonetas Comércio atacadista de sementes, flores, 4623-1/06 C-1 80 C Comercial plantas e gramas Comércio atacadista de leite e laticínios 4631-1/00 C-1 200

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,

4633-8/01 C-1 200 tubérculos, hortaliças e legumes frescos

Comércio atacadista de água mineral 4635-4/01 C-1 200 Comércio atacadista de bebidas não

4635-4/99 C-1 300 especificadas anteriormente - Vinhos Comércio atacadista de próteses e artigos de 4645-1/02 C-1 300 ortopedia Comércio atacadista de produtos 4645-1/03 C-1 300 odontológicos Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico - 4649-4/01 C-1 300 Eletrodomésticos exceto geladeira

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Comércio atacadista de lustres, luminárias e 4649-4/06 C-1 300 abajures Comércio atacadista de ferragens e 4672-9/00 C-1 300 ferramentas Comércio atacadista de cimento 4674-5/00 C-1 300 Comércio atacadista de mármores 4679-6/02 C-1 300 e granitos Comércio atacadista de vidros, espelhos e 4679-6/03 C-1 300 vitrais

Comércio atacadista de defensivos agrícolas,

4683-4/00 C-1 200 adubos, fertilizantes e corretivos do solo

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos

4685-1/00 C-1 300 e metalúrgicos, exceto para construção

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

4687-7/03 C-1 300 metálicos Comércio atacadista de produtos da extração 4689-3/01 C-1 300 mineral, exceto combustíveis Comércio varejista de carnes - açougues 4722-9/01 C-1 40

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4724-5/00 C-1 200

Peixaria 4722-9/02 C-1 40 Comércio varejista de bebidas - não

4723-7/00 C-1 200 alcoolicas C Comercial Comércio varejista de bebidas - Vinhos 4723-7/00 C-1 300 Tabacaria 4729-6/01 C-1 200 Comércio varejista de vidros 4743-1/00 C-1 300 Comércio varejista de ferragens e 4744-0/01 C-1 300 ferramentas

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas - Artigos de argila, cerâmica ou 4744-0/04 C-1 200 porcelana, pedras e areia

Comércio varejista de pedras para

4744-0/06 C-1 40 revestimento

Comércio varejista especializado de

4751-2/01 C-1 300 equipamentos e suprimentos de informática

Comércio varejista especializado de

4756-3/00 C-1 300 instrumentos musicais e acessórios Comércio varejista de artigos de óptica 4774-1/00 C-1 300 Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/01 C-1 300 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e 4789-0/01 C-1 300 artesanatos

Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/02 C-1 80

Comércio varejista de objetos de arte 4789-0/03 C-1 200 Comércio varejista de artigos fotográficos e

4789-0/08 C-1 300 para filmagem

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Locação de automóveis sem condutor 7711-0/00 C-1 200 Locação de embarcações sem tripulação,

7719-5/01 C-1 200 exceto para fins recreativos

Locação de outros meios de transporte não

7719-5/99 C-1 200 especificados anteriormente, sem condutor

Aluguel de material médico 7729-2/03 C-1 300 Aluguel de máquinas e

7731-4/00 C-1 300 equipamentos agrícolas sem operador Aluguel de andaimes 7732-2/02 C-1 300 Aluguel de máquinas e equipamentos para 7733-1/00 C-1 300 escritórios Aluguel de equipamentos científicos, médicos 7739-0/02 C-1 300 e hospitalares, sem operador Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico - 4649-4/01 C-1 300 geladeiras Lojas de variedades, exceto lojas de 4713-0/02 C-1 300 departamentos ou magazines Comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/03 C-1 300 Comércio varejista de doces, balas, bombons e 4721-1/04 C-1 300 semelhantes

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos 4729-6/99 C-1

300 C Comercial alimentícios não especificados anteriormente

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada,

4744-0/04 C-1 200 tijolos e telhas

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - 4712-1/00 C-1 300 minimercados, mercearias e armazéns

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos

4757-1/00 C-1 300 para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de armas e munições 4789-0/09 C-2 800 Comércio varejista de equipamentos para 4789-0/07 C-2 700 escritório Comércio atacadista de carnes bovinas e 4634-6/01 C-2 400 suínas e derivados Comércio atacadista de aves abatidas e 4634-6/02 C-2 400 derivados Comércio atacadista de pescados e frutos do 4634-6/03 C-2 400 mar Comércio atacadista de carnes e derivados de 4634-6/99 C-2 400 outros animais Alojamento, higiene e embelezamento de 9609-2/03 C-2 600 animais Comércio a varejo de automóveis, camionetas 4511-1/01 C-2 700 e utilitários novos

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Comércio a varejo de automóveis, camionetas 4511-1/02 C-2 700 e utilitários usados Comércio por atacado de automóveis, 4511-1/03 C-2 700 camionetas e utilitários novos e usados Comércio por atacado de caminhões novos e 4511-1/04 C-2 700 usados Comércio por atacado de reboques e semi4511-1/05 C-2 700 reboques novos e usados Comércio por atacado de ônibus e 4511-1/06 C-2 700 microônibus novos e usados Comércio sob consignação de veículos 4512-9/02 C-2 700 automotores Comércio por atacado de motocicletas e 4541-2/01 C-2 700 motonetas Comércio a varejo de motocicletas e 4541-2/03 C-2 700 motonetas novas Comércio a varejo de motocicletas e 4541-2/04 C-2 700 motonetas usadas Comércio sob consignação de motocicletas e 4542-1/02 C-2 700 motonetas Comércio atacadista de animais vivos 4623-1/01 C-2 600 Comércio atacadista de fumo em folha não 4623-1/04 C-2 400 beneficiado

Comércio atacadista de matériasprimas agrícolas com atividade de fracionamento e 4623-1/08 C-2 400 C Comercial acondicionamento associada

Comércio atacadista de aves vivas e ovos 4633-8/02 C-2 400 Comércio atacadista de coelhos e outros

4633-8/03 C-2 400 pequenos animais vivos para alimentação Comércio atacadista de cerveja, chope e 4635-4/02 C-2 700 refrigerante Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento 4635-4/03 C-2 700 associada - Bebidas não alcoólicas, Cervejaria e Vinhos. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Bebidas não 4635-4/99 C-2 700 alcoólicas Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/01 C-2 400 Comércio atacadista de sorvetes 4637-1/06 C-2 400

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, 4645-1/01 C-2 400 cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

Comércio atacadista de produtos de higiene

4646-0/02 C-2 400 pessoal Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos 4649-4/02 C-2 400 de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e 4649-4/03 C-2 500 outros veículos recreativos

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e

4649-4/10 C-2 500 semipreciosas lapidadas - Jóias, bijuterias, e outros exceto relógios Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e 4649-4/10 C-2 500 semipreciosas lapidadas - Relógios

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não 4649-4/99 C-2 400 especificados anteriormente - Artigos de ótica

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não

4649-4/99 C-2 400 especificados anteriormente - Artigos de tabaco Comércio atacadista de equipamentos de 4651-6/01 C-2 400 informática Comércio atacadista de suprimentos para 4651-6/02 C-2 400 informática Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e 4652-4/00 C-2 400 comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e 4661-3/00 C-2 400 peças C Comercial Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração 4662-1/00 C-2 400 e construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e 4663-0/00 C-2 400 peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico- 4664-8/00 C-2 400 hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e 4665-6/00 C-2 400 peças Comércio atacadista de bombas e 4669-9/01 C-2 400 compressores; partes e peças Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados 4669-9/99 C-2 400 anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de material elétrico 4673-7/00 C-2 800 Comércio atacadista de materiais de construção em geral - Artigos de argila, 4679-6/99 C-2 800 cerâmica ou porcelana, Artigos de gesso, Cimento, Pedras

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados 4684-2/99 C-2 1000 anteriormente - Produtos com soda

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados

4689-3/99 C-2 600 anteriormente - Antenas, mat. elétricos, eletrônicos e peças p/eletrodomésticos

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados 4689-3/99 C-2 600 anteriormente - Flores ornamentais

Comércio varejista de bebidas - Cervejaria 4723-7/00 C-2 700

Comércio varejista de material

4742-3/00 C-2 800 elétrico

Comércio varejista de madeira e artefatos -

4744-0/02 C-2 800 Chapas de aglomerado ou compensado

Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/03 C-2 800

Comércio varejista especializado de

4752-1/00 C-2 400 equipamentos de telefonia e comunicação

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e

4762-8/00 C-2 700 fitas Comércio varejista de bicicletas e triciclos; 4763-6/03 C-2 500 peças e acessórios

C Comercial Comércio varejista de embarcações e outros

4763-6/05 C-2 500 veículos recreativos; peças e acessórios

Comércio varejista de artigos de relojoaria 4783-1/02 C-2 500

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação - 4789-0/04 C-2 600 Animais vivos para criação doméstica

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e

7723-3/00 C-2 600 acessórios

Aluguel de máquinas e equipamentos para

7732-2/01 C-2 400 construção sem operador, exceto andaimes

Aluguel de máquinas e equipamentos para

7739-0/01 C-2 400 extração de minérios e petróleo, sem operador

Comércio por atacado de pneumáticos e

4530-7/02 C-2 800 câmaras-de-ar Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras 4530-7/05 C-2 800 de ar Comércio atacadista de café em grão 4621-4/00 C-2 400 Comércio atacadista de soja 4622-2/00 C-2 1700 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis 4623-1/02 C-2 800 de origem animal - Artigos de couro, peles e outros

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Comércio atacadista de algodão 4623-1/03 C-2 600 Comércio atacadista de cacau 4623-1/05 C-2 400 Comércio atacadista de sisal 4623-1/07 C-2 600 Comércio atacadista de alimentos

4623-1/09 C-2 2000 para animais

Comércio atacadista de matériasprimas

4623-1/99 C-2 1700 agrícolas não especificadas anteriormente

Comércio atacadista de cereais e leguminosas

4632-0/01 C-2 1700 beneficiados Comércio atacadista de farinhas, amidos e 4632-0/02 C-2 2000 féculas

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e 4632-0/03 C-2 2000 acondicionamento associada - Cereais, farinhas e produtos com amido e outros

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento 4635-4/03 C-2 500 associada - Bebidas destiladas e outros

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Bebidas 4635-4/99 C-2 500 destiladas e outros C Comercial Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e

4636-2/02 C-2 800 charutos Comércio atacadista de café torrado, moído e 4637-1/01 C-2 400 solúvel Comércio atacadista de açúcar 4637-1/02 C-2 1000 Comércio atacadista de óleos e 4637-1/03 C-2 1000 gorduras Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos 4637-1/04 C-2 1000 e similares

Comércio atacadista de massas alimentícias 4637-1/05 C-2 1000

Comércio atacadista de chocolates, confeitos,

4637-1/07 C-2 400 balas, bombons e semelhantes Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados 4637-1/99 C-2 1000 anteriormente Comércio atacadista de produtos alimentícios 4639-7/01 C-2 1000 em geral

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e 4639-7/02 C-2 1000 acondicionamento associada

Comércio atacadista de tecidos 4641-9/01 C-2 700 Comércio atacadista de artigos de

4641-9/02 C-2 700 cama, mesa e banho

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Comércio atacadista de artigos de armarinho 4641-9/03 C-2 700

Comércio atacadista de artigos do vestuário e

4642-7/01 C-2 600 acessórios, exceto profissionais e de segurança

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do 4642-7/02 C-2 600 trabalho Comércio atacadista de calçados 4643-5/01 C-2 600 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos

4643-5/02 C-2 600 de viagem Comércio atacadista de medicamentos e 4644-3/01 C-2 1000 drogas de uso humano Comércio atacadista de medicamentos e 4644-3/02 C-2 1000 drogas de uso veterinário Comércio atacadista de artigos de escritório e 4647-8/01 C-2 700 de papelaria Comércio atacadista de livros, jornais e outras 4647-8/02 C-2 1000 publicações Comércio atacadista de móveis e artigos de 4649-4/04 C-2 600 colchoaria Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; 4649-4/05 C-2 600 persianas e cortinas Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, 4649-4/07 C-2 700 fitas e discos C Comercial Comércio atacadista de produtos de higiene, 4649-4/08 C-2 400 limpeza e conservação domiciliar

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com

4649-4/09 C-2 400 atividade de fracionamento e acondicionamento associada

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma , 4649-4/99 C-2 800 artigos esportivos , artigos de plástico, artigos de vidro, brinquedos, instrumentos musicais, vassouras ou escovas e outros

Comércio atacadista de madeira e produtos

4671-1/00 C-2 800 derivados Comércio atacadista de tintas, vernizes e 4679-6/01 C-2 1300 similares Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados 4679-6/04 C-2 800 anteriormente Comércio atacadista de materiais de construção em geral - Artigos de vidro, janelas 4679-6/99 C-2 800 e portas de madeira e outros

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/01 C-2 3000

Comércio atacadista de solventes 4684-2/02 C-2 4000 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não

4684-2/99 C-2 4000 especificados anteriormente - Artigos pirotécnicos

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados 4684-2/99 C-2 4000 anteriormente - Fósforos de segurança

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados

4684-2/99 C-2 1000 anteriormente - Produtos adesivos e produtos de limpeza Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados 4684-2/99 C-2 4000 anteriormente - Produtos petroquímicos e outros Comércio atacadista de papel e papelão em 4686-9/01 C-2 1000 bruto Comércio atacadista de embalagens 4686-9/02 C-2 800 Comércio atacadista de resíduos de papel e 4687-7/01 C-2 1000 papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas nãoC Comercial metálicos, exceto de papel e papelão - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos 4687-7/02 C-2 800 de plásticos em geral, artigos de vidro, têxteis em geral e outros Comércio atacadista de fios e fibras 4689-3/02 C-2 600 beneficiados

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Artigos borracha, cortiça, 4689-3/99 C-2 600 couro, feltro, espuma, artigos de plástico, baterias e pilhas, ceras, peles, sacarias e outros

Comércio atacadista de mercadorias em geral,

4691-5/00 C-2 1000 com predominância de produtos alimentícios

Comércio atacadista de mercadorias em geral,

4692-3/00 C-2 400 com predominância de insumos agropecuários

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de 4693-1/00 C-2 400 insumos agropecuários Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - 4711-3/01 C-2 400 hipermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - 4711-3/02 C-2 400 supermercados

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Lojas duty free de aeroportos internacionais 4713-0/03 C-2 600

Padaria e confeitaria com predominância de

4721-1/02 C-2 400 revenda Comércio varejista de bebidas - Bebidas 4723-7/00 C-2 700 destiladas e outros Comércio varejista de mercadorias em lojas de 4729-6/02 C-2 400 conveniência Comércio varejista de lubrificantes 4732-6/00 C-2 1000 Comércio varejista de tintas e 4741-5/00 C-2 1000 materiais para pintura

Comércio varejista de madeira e artefatos - Chapas de aglomerado ou compensado, 4744-0/02 C-2 800 tratamento de madeira e outros

Comércio varejista de materiais de construção

4744-0/05 C-2 800 não especificados anteriormente

Comércio varejista de materiais de construção

4744-0/99 C-2 800 em geral Recarga de cartuchos para equipamentos de 4751-2/02 C-2 500 informática Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e 4753-9/00 C-2 500 vídeo C Comercial Comércio varejista de móveis 4754-7/01 C-2 500 Comércio varejista de artigos de 4754-7/02 C-2 500 colchoaria

Comércio varejista de artigos de iluminação 4754-7/03 C-2 500

Comércio varejista de tecidos 4755-5/01 C-2 600

Comercio varejista de artigos de armarinho 4755-5/02 C-2 600

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e

4755-5/03 C-2 600 banho Comércio varejista de artigos de tapeçaria, 4759-8/01 C-2 800 cortinas e persianas

Comércio varejista de outros artigos de uso

4759-8/99 C-2 600 doméstico não especificados anteriormente

Comércio varejista de livros 4761-0/01 C-2 1000 Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/02 C-2 1000

Comércio varejista de artigos de papelaria 4761-0/03 C-2 700

Comércio varejista de brinquedos e artigos

4763-6/01 C-2 500 recreativos Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/02 C-2 800 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e 4763-6/04 C-2 800 camping

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/01 C-2 1000

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/02 C-2 1000

Comércio varejista de produtos farmacêuticos

4771-7/03 C-2 1000 homeopáticos Comércio varejista de medicamentos 4771-7/04 C-2 1000 veterinários

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4772-5/00 C-2 400

Comércio varejista de artigos médicos e

4773-3/00 C-2 1000 ortopédicos Comércio varejista de artigos do vestuário e 4781-4/00 C-2 600 acessórios Comércio varejista de calçados 4782-2/01 C-2 500 Comércio varejista de artigos de 4782-2/02 C-2 800 viagem Comércio varejista de antigüidades 4785-7/01 C-2 700 Comércio varejista de outros artigos usados - Aparelhos domésticos, calçados, livros, revistas, móveis roupas e outros artigos 4785-7/99 C-2 700 têxteis, coleções de moedas, selos, etc e C Comercial outros

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação - 4789-0/04 C-2 600 Artigos para animais e rações

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários - Produtos de limpeza, 4789-0/05 C-2 400 Produtos p/piscina, inseticidas, repelentes, etc

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Artigos de couro 4789-0/99 C-2 800 ou borracha e artigos de plástico

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Carvão, lenha e 4789-0/99 C-2 2100 Velas

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Papel de parede 4789-0/99 C-2 500 e similares, urnas e caixões e outros

Comércio atacadista de cosméticos e produtos

4646-0/01 C-2 400 de perfumaria Aluguel de equipamentos recreativos e 7721-7/00 C-2 800 esportivos

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7722-5/00 C-2 700

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios - Calçados, produtos têxteis e 7723-3/00 C-2 600 outros Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/01 C-2 500 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos 7729-2/02 C-2 400 musicais, móveis e outros

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente -

7729-2/99 C-2 1000 Estruturas de madeira, livros, materiais para C Comercial festas, toldos e outros

Aluguel de palcos, coberturas e outras

7739-0/03 C-2 400 estruturas de uso temporário, exceto andaimes

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados 7739-0/99 C-2 400 anteriormente, sem operador

Lojas de departamentos ou magazines 4713-0/01 C-2 800 Centro de compras em geral (shopping

4713-0/01 C-3 800 centers) Edição de livros 5811-5/00 D-1 700 Edição de jornais 5812-3/00 D-1 700 Edição de revistas 5813-1/00 D-1 700 Edição de cadastros, listas e outros produtos 5819-1/00 D-1 700 gráficos Edição integrada à impressão de livros 5821-2/00 D-1 700 Edição integrada à impressão de jornais 5822-1/00 D-1 700 Edição integrada à impressão de revistas 5823-9/00 D-1 700

Edição integrada à impressão de cadastros,

5829-8/00 D-1 700 listas e de outros produtos gráficos

Defesa civil 8425-6/00 D-1 450 Serviços D profissionais, Atividades de apoio à educação,

8550-3/02 D-1 700 pessoais e técnicos exceto caixas escolares Captação, tratamento e distribuição de água 3600-6/01 D-1 300

Gestão de redes de esgoto 3701-1/00 D-1 700 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a

3702-9/00 D-1 500 gestão de redes Incorporação de empreendimentos 4110-7/00 D-1 700 imobiliários Administração de obras 4399-1/01 D-1 700 Representantes comerciais e agentes do 4512-9/01 D-1 700 comércio de veículos automotores Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados 4530-7/06 D-1 700 para veículos automotores

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e 4542-1/01 D-1 700 acessórios Representantes comerciais e agentes do comércio de matériasprimas agrícolas e 4611-7/00 D-1 700 animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos 4612-5/00 D-1 700 siderúrgicos e químicos Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e 4613-3/00 D-1 700 ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, 4614-1/00 D-1 700 embarcações e aeronaves Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e 4615-0/00 D-1 700 artigos de uso doméstico Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e 4616-8/00 D-1 700 artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e 4617-6/00 D-1 700 fumo Representantes comerciais e agentes do Serviços comércio de medicamentos, cosméticos e 4618-4/01 D-1 700 D profissionais, produtos de perfumaria pessoais e técnicos Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto- 4618-4/02 D-1 700 médico-hospitalares Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras 4618-4/03 D-1 700 publicações

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não 4618-4/99 D-1 700 especificados anteriormente

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não 4619-2/00 D-1 700 especializado Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e

5221-4/00 D-1 700 serviços relacionados

Administração da infra-estrutura portuária 5231-1/01 D-1 700

Operações de terminais 5231-1/02 D-1 700 Atividades de agenciamento

5232-0/00 D-1 700 marítimo

Atividades auxiliares dos transportes

5239-7/00 D-1 700 aquaviários não especificadas anteriormente

Operação dos aeroportos e campos de

5240-1/01 D-1 700 aterrissagem

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de 5240-1/99 D-1 700 aterrissagem Comissária de despachos 5250-8/01 D-1 700 Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/02 D-1 700 Agenciamento de cargas, exceto para o

5250-8/03 D-1 700 transporte marítimo

Organização logística do transporte de carga 5250-8/04 D-1 700

Operador de transporte multimodal

5250-8/05 D-1 700 - OTM Atividades do Correio Nacional 5310-5/01 D-1 400 Atividades de franqueadas do 5310-5/02 D-1 400 Correio Nacional Serviços de malote não realizados pelo 5320-2/01 D-1 400 Correio Nacional Serviços de entrega rápida 5320-2/02 D-1 400 Estúdios cinematográficos 5911-1/01 D-1 300 Produção de filmes para 5911-1/02 D-1 300 publicidade Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não 5911-1/99 D-1 300 especificadas anteriormente Serviços de dublagem 5912-0/01 D-1 300 Serviços D profissionais, Serviços de mixagem sonora em produção 5912-0/02 D-1 300 pessoais e técnicos audiovisual Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não 5912-0/99 D-1 300 especificadas anteriormente

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de

5913-8/00 D-1 300 programas de televisão Atividades de gravação de som e de edição de 5920-1/00 D-1 300 música Atividades de rádio 6010-1/00 D-1 300 Atividades de televisão aberta 6021-7/00 D-1 300 Programadoras 6022-5/01 D-1 300 Atividades relacionadas à televisão 6022-5/02 D-1 300 por assinatura, exceto programadoras Telecomunicações por satélite 6130-2/00 D-1 300 Operadoras de televisão por 6141-8/00 D-1 400 assinatura por cabo Operadoras de televisão por assinatura por 6142-6/00 D-1 400 microondas Operadoras de Televisão por assinatura por 6143-4/00 D-1 400 satélite Outras atividades de telecomunicações não 6190-6/99 D-1 400 especificadas anteriormente Desenvolvimento de programas de 6201-5/00 D-1 700 computador sob encomenda

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Desenvolvimento e licenciamento de 6202-3/00 D-1 700 programas de computador customizáveis

Desenvolvimento e licenciamento de

6203-1/00 D-1 700 programas de computador nãocustomizáveis

Consultoria em tecnologia da informação 6204-0/00 D-1 700 Suporte técnico, manutenção e outros serviços

6209-1/00 D-1 400 em tecnologia da informação Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na 6311-9/00 D-1 400 internet Portais, provedores de conteúdo e outros 6319-4/00 D-1 400 serviços de informação na internet Agências de notícias 6391-7/00 D-1 400 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas 6399-2/00 D-1 700 anteriormente Seguros de vida 6511-1/01 D-1 700 Planos de auxílio-funeral 6511-1/02 D-1 700 Seguros não-vida 6512-0/00 D-1 700 Seguros-saúde 6520-1/00 D-1 700 Resseguros 6530-8/00 D-1 700 Previdência complementar fechada 6541-3/00 D-1 700 Serviços Previdência complementar aberta 6542-1/00 D-1 700 D profissionais, pessoais e técnicos Planos de saúde 6550-2/00 D-1 700 Peritos e avaliadores de seguros 6621-5/01 D-1 700 Auditoria e consultoria atuarial 6621-5/02 D-1 700

Corretores e agentes de seguros, de planos de

6622-3/00 D-1 700 previdência complementar e de saúde

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de 6629-1/00 D-1 700 saúde não especificadas anteriormente Aluguel de imóveis próprios 6810-2/02 D-1 700 Compra e venda de imóveis

6810-2/01 D-1 700 próprios Loteamento de imóveis próprios 6810-2/03 D-1 700 Corretagem na compra e venda e 6821-8/01 D-1 700 avaliação de imóveis Corretagem no aluguel de imóveis 6821-8/02 D-1 700 Gestão e administração da propriedade 6822-6/00 D-1 700 imobiliária Serviços advocatícios 6911-7/01 D-1 700 Atividades auxiliares da justiça 6911-7/02 D-1 700 Agente de propriedade industrial 6911-7/03 D-1 700 Cartórios 6912-5/00 D-1 700 Atividades de contabilidade 6920-6/01 D-1 700

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Atividades de consultoria e 6920-6/02 D-1 700 auditoria contábil e tributária Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica 7020-4/00 D-1 00 específica Serviços de arquitetura 7111-1/00 D-1 700 Serviços de engenharia 7112-0/00 D-1 700 Serviços de cartografia, topografia 7119-7/01 D-1 700 e geodésia Atividades de estudos geológicos 7119-7/02 D-1 700 Serviços de desenho técnico 7119-7/03 D-1 700 relacionados à arquitetura e engenharia Serviços de perícia técnica relacionados à 7119-7/04 D-1 700 segurança do trabalho

Atividades técnicas relacionadas à engenharia

7119-7/99 D-1 700 e arquitetura não especificadas anteriormente

Agências de publicidade 7311-4/00 D-1 700 Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/04 D-1 500

Agenciamento de espaços para publicidade,

7312-2/00 D-1 700 exceto em veículos de comunicação

Serviços Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/01 D-1 700 D profissionais, pessoais e técnicos Promoção de vendas 7319-0/02 D-1 700

Marketing direto 7319-0/03 D-1 700 Consultoria em publicidade 7319-0/04 D-1 700 Outras atividades de publicidade não

7319-0/99 D-1 700 especificadas anteriormente

Pesquisas de mercado e de opinião pública 7320-3/00 D-1 700

Design 7410-2/01 D-1 700 Decoração de interiores 7410-2/02 D-1 700 Atividades de produção de fotografias, exceto

7420-0/01 D-1 300 aérea e submarina Atividades de produção de fotografias aéreas e 7420-0/02 D-1 300 submarinas Filmagem de festas e eventos 7420-0/04 D-1 300 Serviços de microfilmagem 7420-0/05 D-1 300

Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/01 D-1 700

Escafandria e Mergulho 7490-1/02 D-1 700 Serviços de agronomia e de consultoria às

7490-1/03 D-1 700 atividades agrícolas e pecuárias Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto 7490-1/04 D-1 700 imobiliários

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Agenciamento de profissionais para atividades

7490-1/05 D-1 700 esportivas, culturais e artísticas

Outras atividades profissionais, científicas e

7490-1/99 D-1 700 técnicas não especificadas anteriormente

Gestão de ativos intangíveis nãofinanceiros 7740-3/00 D-1 700

Seleção e agenciamento de mãode-obra 7810-8/00 D-1 700 Locação de mão-de-obra temporária 7820-5/00 D-1 700 Fornecimento e gestão de recursos humanos

7830-2/00 D-1 700 para terceiros Agências de viagens 7911-2/00 D-1 700 Operadores turísticos 7912-1/00 D-1 700 Serviços de reservas e outros serviços de 7990-2/00 D-1 700 turismo não especificados anteriormente

Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/01 D-1 700

Serviços de adestramento de cães de guarda 8011-1/02 D-1 700

Atividades de transporte de valores 8012-9/00 D-1 700 Atividades de monitoramento de sistemas de

8020-0/00 D-1 700 segurança

Serviços Atividades de investigação particular 8030-7/00 D-1 700 D profissionais, Serviços combinados para apoio a edifícios, pessoais e técnicos exceto condomínios prediais 8111-7/00 D-1 700

Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00 D-1 700 Imunização e controle de pragas urbanas 8122-2/00 D-1 700 Atividades de limpeza não especificadas

8129-0/00 D-1 700 anteriormente Atividades paisagísticas 8130-3/00 D-1 700 Serviços combinados de escritório 8211-3/00 D-1 700 e apoio administrativo Fotocópias 8219-9/01 D-1 400 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio 8219-9/99 D-1 700 administrativo não especificados anteriormente Serviços de organização de feiras, congressos, 8230-0/01 D-1 700 exposições e festas Atividades de cobranças e informações 8291-1/00 D-1 700 cadastrais Medição de consumo de energia elétrica, gás e 8299-7/01 D-1 700 água Emissão de vales-alimentação, vales8299-7/02 D-1 700 transporte e similares Serviços de gravação de carimbos, exceto 8299-7/03 D-1 700 confecção Leiloeiros independentes 8299-7/04 D-1 700

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Serviços de levantamento de fundos sob 8299-7/05 D-1 700 contrato Salas de acesso à internet 8299-7/07 D-1 450 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços de computação, 8299-7/99 D-1 700 serviços de correio, serviços de escritório, serviços de publicidade/propaganda, Outros serviços Administração pública em geral 8411-6/00 D-1 700

Regulação das atividades de saúde, educação,

8412-4/00 D-1 700 serviços culturais e outros serviços sociais

Regulação das atividades econômicas 8413-2/00 D-1 700 Relações exteriores 8421-3/00 D-1 700 Seguridade social obrigatória 8430-2/00 D-1 700

Atividades de sonorização e de iluminação 9001-9/06 D-1 700

Atividades de artistas plásticos, jornalistas

9002-7/01 D-1 700 independentes e escritores Atividades de organizações 9411-1/00 D-1 700 associativas patronais e empresariais Atividades de organizações associativas Serviços 9412-0/00 D-1 700 profissionais D profissionais, pessoais e técnicos Atividades de organizações sindicais 9420-1/00 D-1 700 Atividades de associações de defesa de 9430-8/00 D-1 700 direitos sociais Atividades de organizações políticas 9492-8/00 D-1 700 Atividades de organizações associativas 9493-6/00 D-1 700 ligadas à cultura e à arte Atividades associativas não especificadas 9499-5/00 D-1 700 anteriormente Cabeleireiros 9602-5/01 D-1 200 Atividades de estética e outros serviços de 9602-5/02 D-1 200 cuidados com a beleza Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/01 D-1 400 Serviços de cremação 9603-3/02 D-1 400 Serviços de sepultamento 9603-3/03 D-1 400 Serviços de funerárias 9603-3/04 D-1 400 Serviços de somatoconservação 9603-3/05 D-1 400

Atividades funerárias e serviços relacionados

9603-3/99 D-1 400 não especificados anteriormente

Agências matrimoniais 9609-2/02 D-1 700 Exploração de máquinas de serviços pessoais

9609-2/04 D-1 400 acionadas por moeda Atividades de sauna e banhos 9609-2/05 D-1 400

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Serviços de tatuagem e colocação 9609-2/06 D-1 300 de piercing Outras atividades de serviços pessoais não 9609-2/99 D-1 400 especificadas anteriormente Serviços domésticos 9700-5/00 D-1 700 Organismos internacionais e outras 9900-8/00 D-1 700 instituições extraterritoriais Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/01 D-1 700 Associações de poupança e empréstimo 6435-2/02 D-1 700 Companhias hipotecárias 6435-2/03 D-1 700 Sociedades de crédito, financiamento e 6436-1/00 D-1 700 investimento - financeiras

Sociedades de crédito ao microempreendedor 6437-9/00 D-1 700

Outras instituições de intermediação não-

6438-7/99 D-1 700 monetária não especificadas anteriormente

Arrendamento mercantil 6440-9/00 D-1 700 Sociedades de capitalização 6450-6/00 D-1 700 Holdings de instituições financeiras 6461-1/00 D-1 700 Holdings de instituições não-

6462-0/00 D-1 700 financeiras Outras sociedades de participação, exceto Serviços 6463-8/00 D-1 700 holdings D profissionais, Fundos de investimento, exceto pessoais e técnicos 6470-1/01 D-1 700 previdenciários e imobiliários Fundos de investimento previdenciários 6470-1/02 D-1 700 Fundos de investimento imobiliários 6470-1/03 D-1 700

Sociedades de fomento mercantil -factoring 6491-3/00 D-1 700

Securitização de créditos 6492-1/00 D-1 700 Administração de consórcios para aquisição

6493-0/00 D-1 700 de bens e direitos Clubes de investimento 6499-9/01 D-1 700 Sociedades de investimento 6499-9/02 D-1 700 Fundo garantidor de crédito 6499-9/03 D-1 700 Concessão de crédito pelas OSCIP 6499-9/05 D-1 700 Bolsa de valores 6611-8/01 D-1 700 Bolsa de mercadorias 6611-8/02 D-1 300 Administração de mercados de balcão 6611-8/04 D-1 700 organizados

Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/01 D-1 700

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 D-1 700

Corretoras de câmbio 6612-6/03 D-1 700 Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/04 D-1 700

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Agentes de investimentos em aplicações 6612-6/05 D-1 700 financeiras Administração de cartões de crédito 6613-4/00 D-1 700 Serviços de liquidação e custódia 6619-3/01 D-1 700

Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/02 D-1 700

Operadoras de cartões de débito 6619-3/05 D-1 700

Outras atividades auxiliares dos serviços

6619-3/99 D-1 700 financeiros não especificadas anteriormente

Atividades de administração de fundos por

6630-4/00 D-1 700 contrato ou comissão Comércio atacadista de energia elétrica 3513-1/00 D-1 200 Casas lotéricas 8299-7/06 D-2 300 Banco Central 6410-7/00 D-2 300 Bancos comerciais 6421-2/00 D-2 300

Bancos múltiplos, com carteira comercial 6422-1/00 D-2 300

Caixas econômicas 6423-9/00 D-2 300 Bancos cooperativos 6424-7/01 D-2 300 Cooperativas centrais de crédito 6424-7/02 D-2 300 Cooperativas de crédito mútuo 6424-7/03 D-2 300 Serviços D profissionais, Cooperativas de crédito rural 6424-7/04 D-2 300 pessoais e técnicos Bancos múltiplos, sem carteira

6431-0/00 D-2 300 comercial Bancos de investimento 6432-8/00 D-2 300 Bancos de desenvolvimento 6433-6/00 D-2 300 Agências de fomento 6434-4/00 D-2 300 Caixas de financiamento de corporações 6499-9/04 D-2 300 Outras atividades de serviços financeiros não 6499-9/99 D-2 300 especificadas anteriormente Bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/03 D-2 300 Representações de bancos estrangeiros 6619-3/03 D-2 300 Caixas eletrônicos 6619-3/04 D-2 300 Bancos de câmbio 6438-7/01 D-2 300 Restauração de obras-de-arte 9002-7/02 D-3 300 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, 3311-2/00 D-3 500 exceto para veículos Manutenção e reparação de aparelhos e 3312-1/02 D-3 200 instrumentos de medida, teste e controle Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 3312-1/03 D-3 600 equipamentos de irradiação Manutenção e reparação de equipamentos e 3312-1/04 D-3 200 instrumentos ópticos

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Manutenção e reparação de geradores, 3313-9/01 D-3 600 transformadores e motores elétricos

Manutenção e reparação de baterias e

3313-9/02 D-3 600 acumuladores elétricos, exceto para veículos

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não 3313-9/99 D-3 600 especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas

3314-7/01 D-3 200 motrizes não-elétricas

Manutenção e reparação de equipamentos

3314-7/02 D-3 200 hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

Manutenção e reparação de válvulas

3314-7/03 D-3 600 industriais

Manutenção e reparação de compressores 3314-7/04 D-3 600

Manutenção e reparação de equipamentos de

3314-7/05 D-3 600 transmissão para fins industriais

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações 3314-7/06 D-3 600 térmicas Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso 3314-7/07 D-3 600 Serviços industrial e comercial D profissionais, Manutenção e reparação de máquinas, pessoais e técnicos equipamentos e aparelhos para transporte e 3314-7/08 D-3 600 elevação de cargas

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos 3314-7/09 D-3 600 nãoeletrônicos para escritório

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, 3314-7/19 D-3 600 bebidas e fumo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do 3314-7/20 D-3 600 vestuário, do couro e calçados Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e 3314-7/21 D-3 600 papelão e artefatos Manutenção e reparação de máquinas e

3314-7/22 D-3 600 aparelhos para a indústria do plástico

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não 3314-7/99 D-3 600 especificados anteriormente

Manutenção e reparação de equipamentos e

3319-8/00 D-3 600 produtos não especificados anteriormente

Instalação de máquinas e equipamentos

3321-0/00 D-3 600 industriais

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Serviços de montagem de móveis de qualquer 3329-5/01 D-3 200 material Instalação de outros equipamentos não 3329-5/99 D-3 600 especificados anteriormente

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas 8299-7/99 D-3 600 anteriormente - Serviços de pintura

Reparação e manutenção de computadores e

9511-8/00 D-3 600 de equipamentos periféricos

Reparação e manutenção de equipamentos de

9512-6/00 D-3 600 comunicação

Reparação e manutenção de equipamentos

9521-5/00 D-3 600 eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

Reparação de calçados, de bolsas e artigos de

9529-1/01 D-3 600 viagem Chaveiros 9529-1/02 D-3 300 Reparação de relógios 9529-1/03 D-3 300 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/05 D-3 500 Reparação de jóias 9529-1/06 D-3 300 Reparação de bicicletas, triciclos e outros 9529-1/04 D-3 200 Serviços veículos não-motorizados D profissionais, pessoais e técnicos Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente - Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos, artigos 9529-1/99 D-3 600 borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos têxteis, brinquedos, instrumentos musicais e outros

Lavanderias 9601-7/01 D-3 300 Tinturarias 9601-7/02 D-3 300 Toalheiros 9601-7/03 D-3 300 Testes e análises técnicas 7120-1/00 D-4 300

Pesquisa e desenvolvimento experimental em

7210-0/00 D-4 300 ciências físicas e naturais

Pesquisa e desenvolvimento experimental em

7220-7/00 D-4 300 ciências sociais e humanas

Laboratórios fotográficos 7420-0/03 D-4 300 Laboratórios de anatomia

8640-2/01 D-4 300 patológica e citológica Laboratórios clínicos 8640-2/02 D-4 300 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/03 D-4 300 Serviços de tomografia 8640-2/04 D-4 300

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto 8640-2/05 D-4 300 tomografia Serviços de ressonância magnética 8640-2/06 D-4 300 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto 8640-2/07 D-4 300 ressonância magnética

Serviços de diagnóstico por registro gráfico -

8640-2/08 D-4 300 ECG, EEG e outros exames análogos

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - Serviços 8640-2/09 D-4 300 endoscopia e outros exames análogos D profissionais, pessoais e técnicos Serviços de quimioterapia 8640-2/10 D-4 300 Serviços de radioterapia 8640-2/11 D-4 300 Serviços de hemoterapia 8640-2/12 D-4 300 Serviços de litotripsia 8640-2/13 D-4 300 Serviços de bancos de células e tecidos

8640-2/14 D-4 300 humanos

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas 8640-2/99 D-4 300 anteriormente

Atividades de teleatendimento 8220-2/00 D-5 700 Ensino fundamental 8513-9/00 E-1 450 Ensino médio 8520-1/00 E-1 300 Educação superior - graduação 8531-7/00 E-1 300 Educação superior - graduação e pós-

8532-5/00 E-1 300 graduação

Educação superior - pós-graduação e extensão 8533-3/00 E-1 300

Administração de caixas escolares 8550-3/01 E-1 300 Cursos preparatórios para concursos 8599-6/05 E-1 300 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/02 E-2 300 Ensino de música 8592-9/03 E-2 300 Educacional e Ensino de arte e cultura não E 8592-9/99 E-2 300 cultura física especificado anteriormente Ensino de idiomas 8593-7/00 E-2 300 Ensino de esportes 8591-1/00 E-3 300 Ensino de dança 8592-9/01 E-3 300 Atividades de condicionamento físico 9313-1/00 E-3 300 Formação de condutores 8599-6/01 E-4 300 Cursos de pilotagem 8599-6/02 E-4 300 Treinamento em informática 8599-6/03 E-4 300 Educação profissional de nível técnico 8541-4/00 E-4 300

Educação profissional de nível tecnológico 8542-2/00 E-4 300

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Treinamento em desenvolvimento profissional 8599-6/04 E-4 300 e gerencial Educacional e Educação infantil - creche 8511-2/00 E-5 450 E cultura física Educação infantil - Pré-escola 8512-1/00 E-5 450 Outras atividades de ensino não especificadas 8599-6/99 E-6 450 anteriormente Atividades de bibliotecas e arquivos 9101-5/00 F-1 2000 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e 9102-3/01 F-1 450 atrações similares Atividades de organizações religiosas 9491-0/00 F-2 300 Gestão de instalações de esportes 9311-5/00 F-3 300

Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/01 F-3 300

Outras atividades esportivas não especificadas

9319-1/99 F-3 300 anteriormente Produção de espetáculos de rodeios, 9001-9/05 F-3 500 vaquejadas e similares Exploração de apostas em corridas 9200-3/02 F-3 150 de cavalos Terminais rodoviários e ferroviários 5222-2/00 F-4 200 Atividades de exibição 5914-6/00 F-5 600 cinematográfica Produção teatral 9001-9/01 F-5 600 Produção musical 9001-9/02 F-5 600 Produção de espetáculos de dança 9001-9/03 F-5 600 Artes cênicas, espetáculos e Locais de reunião F atividades complementares não especificadas 9001-9/99 F-5 600 de público anteriormente Gestão de espaços para artes cênicas, 9003-5/00 F-5 600 espetáculos e outras atividades artísticas Casas de festas e eventos 8230-0/02 F-6 600 Discotecas, danceterias, salões de dança e 9329-8/01 F-6 600 similares Exploração de boliches 9329-8/02 F-6 600 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e 9329-8/03 F-6 600 similares

Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/04 F-6 450

Produção de espetáculos circenses, de

9001-9/04 F-7 500 marionetes e similares Restaurantes e similares 5611-2/01 F-8 450

Bares e outros estabelecimentos 5611-2/02 F-8 450 especializados em servir Lanchonetes, casas bebidas

de chá, de sucos e

5611-2/03 F-8 450 similares Fornecimento de alimentos preparados 5620-1/01 F-8 450 preponderantemente para empresas Serviços de alimentação para eventos e 5620-1/02 F-8 450 recepções - bufê

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Cantinas - serviços de alimentação privativos 5620-1/03 F-8 450

Fornecimento de alimentos preparados 5620-1/04 F-8 450 preponderantemente para consumo domiciliar Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas 9103-1/00 F-9 300 de proteção ambiental Parques de diversão e parques temáticos 9321-2/00 F-9 500 Outras atividades de recreação e lazer não

9329-8/99 F-9 600 especificadas anteriormente Locais de reunião Centros, salões e salas para feiras e exposições F 8230-0/01 F-10 800 de público de objetos ou animais Edificações de caráter regional - Centro de 9493-6/00 F-11 600 Tradições Gaúchas - CTG's Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas infantis e similares), 9312-3/00 F-12 600 Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados Clubes sociais, esportivos e similares 9312-3/00 F-12 600

Estacionamento de veículos com automação e

5223-1/00 G-1 200 sem abastecimento - Garagem automática

Estacionamento de veículos sem automação e

5223-1/00 G-2 200 sem abastecimento - Garagem sem automação

Posto de abastecimento (tanque de superficie) 4731-8/00 G-3 1000

Posto de abastecimento (tanque enterrado) 4731-8/00 G-3 300

Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/12 G-4 300

Manutenção e reparação de tratores, exceto

3314-7/16 G-4 300 agrícolas Manutenção e reparação de veículos 3315-5/00 G-4 300 G Serviços automotivos ferroviários e assemelhados Manutenção de aeronaves na pista 3316-3/02 G-4 300 Manutenção e reparação de embarcações e 3317-1/01 G-4 300 estruturas flutuantes Manutenção e reparação de embarcações para 3317-1/02 G-4 300 esporte e lazer Serviços de manutenção e reparação mecânica 4520-0/01 G-4 300 de veículos automotores Serviços de lavagem, lubrificação e polimento 4520-0/05 G-4 300 de veículos automotores Serviços de borracharia para veículos 4520-0/06 G-4 300 automotores Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos 4520-0/07 G-4 300 automotores Serviço de capotaria 4520-0/08 G-4 300

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Distribuição de água por caminhões 3600-6/02 G-4 300 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura

4520-0/02 G-4 300 de veículos automotores Serviços de manutenção e reparação elétrica 4520-0/03 G-4 300 de veículos automotores Serviços de alinhamento e balanceamento de 4520-0/04 G-4 300 veículos automotores Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados 3314-7/10 G-4 300 anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e 3314-7/11 G-4 300 equipamentos para agricultura e pecuária Manutenção e reparação de máquinas3314-7/13 G-4 300 ferramenta Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de 3314-7/14 G-4 300 petróleo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, 3314-7/15 G-4 300 exceto na extração de petróleo

Manutenção e reparação de máquinas e G Serviços automotivos equipamentos de terraplenagem, 3314-7/17 G-4 300 e assemelhados pavimentação e construção, exceto tratores

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- 3314-7/18 G-4 300 ferramenta Manutenção e reparação de motocicletas e

4543-9/00 G-4 300 motonetas Manutenção, reparação e abrigo de aeronaves, 3316-3/01 G-5 200 exceto a manutenção na pista Locação de aeronaves sem tripulação 7719-5/02 G-5 200

Gestão de Portos e Terminais Aquaviários - Gestão de Portos e Terminais Aquaviários 5231-1 G-6 400 com ou sem abastecimento

Atividades de Agenciamento Marítimo -

5232-0 G-6 400 Atividades de Agenciamento Marítimo

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente -

5239-7 G-6 400 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

Atividades veterinárias 7500-1/00 H-1 300 Clínicas e residências geriátricas 8711-5/01 H-2 350 Instituições de longa permanência

8711-5/02 H-2 350 Serviços de saúde para idosos H e institucionais Atividades de assistência a deficientes físicos, 8711-5/03 H-2 350 imunodeprimidos e convalescentes

Centros de apoio a pacientes com câncer e

8711-5/04 H-2 350 com AIDS

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Condomínios residenciais para idosos 8711-5/05 H-2 350

Atividades de fornecimento de infraestrutura

8712-3/00 H-2 350 de apoio e assistência a paciente no domicílio

Atividades de centros de assistência

8720-4/01 H-2 350 psicossocial Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, 8720-4/99 H-2 350 deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente Orfanatos 8730-1/01 H-2 350 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não 8730-1/99 H-2 350 especificadas anteriormente

Serviços de assistência social sem alojamento 8800-6/00 H-2 350

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a 8610-1/01 H-3 450 urgências Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a 8610-1/02 H-3 450 urgências Defesa 8422-1/00 H-4 450 Segurança e ordem pública 8424-8/00 H-4 450 Serviços de saúde H Local com restrição de liberdade - Hospitais e institucionais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, 8423-0/00 H-5 750 penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas

Atividade médica ambulatorial com recursos

8630-5/01 H-6 300 para realização de procedimentos cirúrgicos

Atividade médica ambulatorial com recursos

8630-5/02 H-6 300 para realização de exames complementares

Atividade médica ambulatorial restrita a

8630-5/03 H-6 300 consultas Atividade odontológica 8630-5/04 H-6 300 Serviços de vacinação e 8630-5/06 H-6 300 imunização humana

Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/07 H-6 300

Atividades de atenção ambulatorial não

8630-5/99 H-6 300 especificadas anteriormente Atividades de enfermagem 8650-0/01 H-6 300 Atividades de profissionais da 8650-0/02 H-6 300 nutrição Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/03 H-6 300 Atividades de fisioterapia 8650-0/04 H-6 300

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Atividades de terapia ocupacional 8650-0/05 H-6 300 Atividades de fonoaudiologia 8650-0/06 H-6 300 Atividades de terapia de nutrição enteral e

8650-0/07 H-6 300 parenteral Atividades de profissionais da área de saúde 8650-0/99 H-6 300 não especificadas anteriormente Atividades de apoio à gestão de saúde 8660-7/00 H-6 300 Serviços de saúde H Atividades de práticas integrativas e e institucionais 8690-9/01 H-6 300 complementares em saúde humana Atividades de acupuntura 8690-9/03 H-6 300 Atividades de banco de leite 8690-9/02 H-6 300 humano Atividades de podologia 8690-9/04 H-6 300 Outras atividades de atenção à saúde humana 8690-9/99 H-6 300 não especificadas anteriormente Matadouro - abate de reses sob contrato - 1011-2/05 I-1 40 exceto abate de suínos Abate de aves 1012-1/01 I-1 40 Abate de pequenos animais 1012-1/02 I-1 40 Matadouro - abate de suínos sob contrato 1012-1/04 I-1 40 Fabricação de conservas de frutas 1031-7/00 I-1 40 Fabricação de conservas de palmito 1032-5/01 I-1 40 Fabricação de conservas de legumes e outros 1032-5/99 I-1 40 vegetais, exceto palmito Fabricação de sucos concentrados de frutas, 1033-3/01 I-1 200 hortaliças e legumes Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e 1033-3/02 I-1 200 legumes, exceto concentrados Preparação do leite 1051-1/00 I-1 200 Fabricação de laticínios 1052-0/00 I-1 200 Fabricação de sorvetes e outros gelados 1053-8/00 I-1 80 I Industrial comestíveis Fabricação de especiarias, molhos, temperos e 1095-3/00 I-1 40 condimentos Fabricação de vinagres 1099-6/01 I-1 80 Fabricação de gelo comum 1099-6/04 I-1 80 Fabricação de vinho 1112-7/00 I-1 200 Fabricação de águas envasadas 1121-6/00 I-1 80 Fabricação de refrigerantes 1122-4/01 I-1 80 Fabricação de chá mate e outros 1122-4/02 I-1 80 chás prontos para consumo Fabricação de refrescos, xaropes e pós para 1122-4/03 I-1 80 refrescos, exceto refrescos de frutas Fabricação de bebidas isotônicas 1122-4/04 I-1 80

Fabricação de outras bebidas nãoalcoólicas

1122-4/99 I-1 80 não especificadas anteriormente

Processamento industrial do fumo 1210-7/00 I-1 200

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Fabricação de celulose e outras pastas para a 1710-9/00 I-1 80 fabricação de papel

Fabricação de intermediários para fertilizantes 2012-6/00 I-1 200

Fabricação de adubos e fertilizantes 2013-4/00 I-1 200 Fabricação de defensivos agrícolas 2051-7/00 I-1 200 Fabricação de sabões e

2061-4/00 I-1 300 detergentes sintéticos Fabricação de medicamentos alopáticos para 2121-1/01 I-1 300 uso humano Fabricação de medicamentos homeopáticos 2121-1/02 I-1 300 para uso humano Fabricação de medicamentos fitoterápicos 2121-1/03 I-1 300 para uso humano Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00 I-1 300 Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00 I-1 200 Fabricação de cimento 2320-6/00 I-1 40 Fabricação de estruturas prémoldadas de concreto armado, em série e sob 2330-3/01 I-1 40 encomenda Fabricação de artefatos de cimento para uso 2330-3/02 I-1 40 na construção Fabricação de artefatos de fibrocimento para 2330-3/03 I-1 40 uso na construção I Industrial Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04 I-1 40

Preparação de massa de concreto e argamassa

2330-3/05 I-1 40 para construção Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 2330-3/99 I-1 40 materiais semelhantes

Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00 I-1 200

Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/01 I-1 200 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na 2342-7/02 I-1 200 construção, exceto azulejos e pisos

Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/01 I-1 200

Fabricação de produtos cerâmicos não-

2349-4/99 I-1 200 refratários não especificados anteriormente

Britamento de pedras, exceto associado à

2391-5/01 I-1 40 extração Aparelhamento de pedras para construção, 2391-5/02 I-1 40 exceto associado à extração Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e 2391-5/03 I-1 40 outras pedras Fabricação de cal e gesso 2392-3/00 I-1 80

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e

2399-1/01 I-1 200 cristal Fabricação de abrasivos 2399-1/02 I-1 200

Fabricação de outros produtos de minerais não-

2399-1/99 I-1 40 metálicos não especificados anteriormente

Produção de ferro-gusa 2411-3/00 I-1 200 Produção de ferroligas 2412-1/00 I-1 200 Produção de semi-acabados de aço 2421-1/00 I-1 200 Produção de laminados planos de aço ao

2422-9/01 I-1 200 carbono, revestidos ou não Produção de laminados planos de aços 2422-9/02 I-1 200 especiais Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/01 I-1 200 Produção de laminados longos de aço, exceto 2423-7/02 I-1 200 tubos Produção de arames de aço 2424-5/01 I-1 200 Produção de relaminados, trefilados 2424-5/02 I-1 200 e perfilados de aço, exceto arames Produção de tubos de aço com costura 2431-8/00 I-1 200 Produção de outros tubos de ferro e aço 2439-3/00 I-1 200 Produção de alumínio e suas ligas em formas 2441-5/01 I-1 200 I Industrial primárias Produção de laminados de alumínio 2441-5/02 I-1 200 Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00 I-1 200 Metalurgia do cobre 2443-1/00 I-1 200 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/01 I-1 200 Produção de laminados de zinco 2449-1/02 I-1 200 Produção de soldas e ânodos para 2449-1/03 I-1 200 galvanoplastia

Metalurgia de outros metais nãoferrosos e

2449-1/99 I-1 200 suas ligas não especificados anteriormente

Fundição de ferro e aço 2451-2/00 I-1 200 Fundição de metais não-ferrosos e

2452-1/00 I-1 200 suas ligas Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00 I-1 200 Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00 I-1 200 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00 I-1 200

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos

2521-7/00 I-1 200 e caldeiras para aquecimento central

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para 2522-5/00 I-1 200 veículos Produção de forjados de aço 2531-4/01 I-1 200

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Produção de forjados de metais não-ferrosos e 2531-4/02 I-1 200 suas ligas

Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01 I-1 200

Metalurgia do pó 2532-2/02 I-1 200 Serviços de usinagem, tornearia e

2539-0/01 I-1 200 solda Serviços de tratamento e revestimento em 2539-0/02 I-1 200 metais Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00 I-1 200 Fabricação de artigos de serralheria, exceto 2542-0/00 I-1 200 esquadrias Fabricação de ferramentas 2543-8/00 I-1 200 Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00 I-1 200 Fabricação de produtos de trefilados de metal 2592-6/01 I-1 200 padronizados Fabricação de produtos de trefilados de metal, 2592-6/02 I-1 200 exceto padronizados Fabricação de artigos de metal para uso 2593-4/00 I-1 200 doméstico e pessoal Serviços de confecção de armações metálicas 2599-3/01 I-1 200 para a construção Serviços de corte e dobra de metais 2599-3/02 I-1 200 Fabricação de outros produtos de metal não I Industrial 2599-3/99 I-1 200 especificados anteriormente Fabricação de geradores de corrente contínua 2710-4/01 I-1 300 e alternada, peças e acessórios Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, 2710-4/02 I-1 200 peças e acessórios Fabricação de motores elétricos, peças e 2710-4/03 I-1 300 acessórios

Fabricação de aparelhos e equipamentos para

2731-7/00 I-1 200 distribuição e controle de energia elétrica

Fabricação de material elétrico para

2732-5/00 I-1 200 instalações em circuito de consumo Fabricação de fios, cabos e condutores 2733-3/00 I-1 300 elétricos isolados Fabricação de lâmpadas 2740-6/01 I-1 40 Fabricação de luminárias e outros 2740-6/02 I-1 40 equipamentos de iluminação

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico,

2751-1/00 I-1 300 peças e acessórios - Fabricação de eletrodomésticos exceto geladeira

Fabricação de aparelhos elétricos de uso

2759-7/01 I-1 300 pessoal, peças e acessórios

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, 2790-2/01 I-1 300 eletroímãs e isoladores Fabricação de equipamentos para sinalização

2790-2/02 I-1 300 e alarme Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 2790-2/99 I-1 300 anteriormente Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos 2811-9/00 I-1 200 rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto 2812-7/00 I-1 200 válvulas

Fabricação de válvulas, registros e

2813-5/00 I-1 200 dispositivos semelhantes, peças e acessórios

Fabricação de compressores para uso

2814-3/01 I-1 200 industrial, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso não2814-3/02 I-1 200 industrial, peças e acessórios

Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/01 I-1 200

Fabricação de equipamentos de transmissão

2815-1/02 I-1 200 para fins industriais, exceto rolamentos

I Industrial

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos nãoelétricos para instalações 2821-6/01 I-1 200 térmicas, peças e acessórios

Fabricação de estufas e fornos elétricos para

2821-6/02 I-1 200 fins industriais, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de 2822-4/01 I-1 200 pessoas, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, 2822-4/02 I-1 200 peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e 2825-9/00 I-1 200 acessórios

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para 2829-1/01 I-1 300 escritório, peças e acessórios

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados 2829-1/99 I-1 200 anteriormente, peças e acessórios

Fabricação de tratores agrícolas, peças e

2831-3/00 I-1 300 acessórios Fabricação de equipamentos para irrigação 2832-1/00 I-1 300 agrícola, peças e acessórios

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, 2833-0/00 I-1 300 exceto para irrigação Fabricação de máquinasferramenta, peças e

2840-2/00 I-1 200 acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e 2851-8/00 I-1 200 acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, 2852-6/00 I-1 300 peças e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, peças e acessórios, 2853-4/00 I-1 300 exceto agrícolas

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, 2854-2/00 I-1 300 peças e acessórios, exceto tratores

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto 2861-5/00 I-1 200 máquinasferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, 2862-3/00 I-1 200 peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para

2863-1/00 I-1 200 a indústria têxtil, peças e acessórios I Industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de 2864-0/00 I-1 200 calçados, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e 2865-8/00 I-1 200 artefatos, peças e acessórios

Fabricação de máquinas e equipamentos para

2866-6/00 I-1 200 a indústria do plástico, peças e acessórios

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados 2869-1/00 I-1 200 anteriormente, peças e acessórios

Fabricação de motores para automóveis,

2910-7/03 I-1 300 camionetas e utilitários Fabricação de motores para caminhões e 2920-4/02 I-1 300 ônibus Fabricação de peças e acessórios para o 2941-7/00 I-1 300 sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos 2942-5/00 I-1 300 automotores Fabricação de peças e acessórios para o 2943-3/00 I-1 300 sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos 2944-1/00 I-1 300 automotores

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Fabricação de material elétrico e eletrônico

2945-0/00 I-1 300 para veículos automotores, exceto baterias

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas 2949-2/99 I-1 300 anteriormente Recondicionamento e recuperação de motores

2950-6/00 I-1 300 para veículos automotores Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de 3011-3/02 I-1 300 grande porte Construção de embarcações para esporte e 3012-1/00 I-1 300 lazer Fabricação de locomotivas, vagões e outros 3031-8/00 I-1 200 materiais rodantes Fabricação de peças e acessórios para veículos 3032-6/00 I-1 200 ferroviários

Fabricação de veículos militares de combate 3050-4/00 I-1 300

Fabricação de motocicletas 3091-1/01 I-1 300 Fabricação de peças e acessórios

3091-1/02 I-1 300 para motocicletas Fabricação de bicicletas e triciclos não3092-0/00 I-1 200 motorizados, peças e acessórios

Fabricação de equipamentos de transporte não

3099-7/00 I-1 300 I Industrial especificados anteriormente

Lapidação de gemas 3211-6/01 I-1 200 Fabricação de artefatos de joalheria

3211-6/02 I-1 200 e ourivesaria Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/01 I-1 300 Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00 I-1 300 Cunhagem de moedas e medalhas 3211-6/03 I-1 200 Fabricação de bijuterias e artefatos 3212-4/00 I-1 200 semelhantes Fabricação de instrumentos nãoeletrônicos e utensílios para uso médico, 3250-7/01 I-1 300 cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de materiais para medicina e 3250-7/05 I-1 300 odontologia Serviços de prótese dentária 3250-7/06 I-1 200 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/07 I-1 300 Serviço de laboratório óptico 3250-7/09 I-1 300 Produção e distribuição de vapor, água quente 3530-1/00 I-1 200 e ar condicionado Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00 I-1 200 Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00 I-1 200 Fabricação de cigarros 1220-4/01 I-2 800 Fabricação de cigarrilhas e 1220-4/02 I-2 800 charutos

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Fabricação de filtros para cigarros 1220-4/03 I-2 800

Fabricação de outros produtos do

1220-4/99 I-2 800 fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

Fabricação de malte, inclusive

1113-5/01 I-2 500 malte uísque Fabricação de cervejas e chopes 1113-5/02 I-2 500 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1313-8/00 I-2 700 Tecelagem de fios de fibras artificiais e 1323-5/00 I-2 700 sintéticas Fabricação de tecidos de malha 1330-8/00 I-2 700 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e 1621-8/00 I-2 800 aglomerada Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2040-1/00 I-2 500 Fabricação de cosméticos, produtos de 2063-1/00 I-2 450 perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de produtos farmoquímicos 2110-6/00 I-2 450 Fabricação de componentes eletrônicos 2610-8/00 I-2 400

Fabricação de equipamentos de informática 2621-3/00 I-2 400

Fabricação de periféricos para equipamentos

2622-1/00 I-2 400 de informática

Fabricação de equipamentos transmissores de I Industrial 2631-1/00 I-2 400 comunicação, peças e acessórios

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e 2632-9/00 I-2 400 acessórios Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio 2640-0/00 I-2 400 e vídeo Fabricação de aparelhos e equipamentos de

2651-5/00 I-2 400 medida, teste e controle Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de 2660-4/00 I-2 400 irradiação Fabricação de equipamentos e instrumentos 2670-1/01 I-2 400 ópticos, peças e acessórios Fabricação de aparelhos fotográficos e 2670-1/02 I-2 400 cinematográficos, peças e acessórios Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados 2759-7/99 I-2 400 anteriormente, peças e acessórios Fabricação de automóveis, camionetas e 2910-7/01 I-2 500 utilitários Fabricação de chassis com motor para 2910-7/02 I-2 500 automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/01 I-2 500 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques 2930-1/01 I-2 500 para caminhões

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/02 I-2 500 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto 2930-1/03 I-2 500 caminhões e ônibus

Construção de embarcações de grande porte 3011-3/01 I-2 700

Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/01 I-2 400

Fabricação de produtos diversos não

3299-0/99 I-2 400 especificados anteriormente - Flores artificiais

Fabricação de produtos de carne 1013-9/01 I-2 500 Preparação de subprodutos do abate 1013-9/02 I-2 500

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/01 I-2 500

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos

1020-1/02 I-2 500 e moluscos Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto 1041-4/00 I-2 1000 óleo de milho Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto 1042-2/00 I-2 1000 óleo de milho Fabricação de medicamentos para uso 2122-0/00 I-2 450 veterinário Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de 1043-1/00 I-2 1000 animais I Industrial Fabricação de óleo de milho em bruto 1065-1/02 I-2 1000 Fabricação de óleo de milho refinado 1065-1/03 I-2 1000 Fabricação de açúcar em bruto 1071-6/00 I-2 800 Fabricação de açúcar de cana 1072-4/01 I-2 800 refinado Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e 1072-4/02 I-2 800 de beterraba Beneficiamento de café 1081-3/01 I-2 400 Torrefação e moagem de café 1081-3/02 I-2 400 Fabricação de produtos à base de 1082-1/00 I-2 400 café Fabricação de produtos de panificação 1091-1/01 I-2 1000 industrial Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção 1091-1/02 I-2 1000 própria Fabricação de biscoitos e bolachas 1092-9/00 I-2 400 Fabricação de produtos derivados 1093-7/01 I-2 400 do cacau e de chocolates Fabricação de frutas cristalizadas, balas e 1093-7/02 I-2 400 semelhantes Fabricação de massas alimentícias 1094-5/00 I-2 1000 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1096-1/00 I-2 800 Fabricação de pós alimentícios 1099-6/02 I-2 800

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Fabricação de fermentos e leveduras 1099-6/03 I-2 800 Fabricação de produtos para infusão (chá,

1099-6/05 I-2 1000 mate, etc.)

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1099-6/06 I-2 1000

Fabricação de alimentos dietéticos e

1099-6/07 I-2 1000 complementos alimentares

Fabricação de outros produtos alimentícios

1099-6/99 I-2 1000 não especificados anteriormente

Fabricação de aguardente de canade-açúcar 1111-9/01 I-2 500

Fabricação de outras aguardentes e bebidas

1111-9/02 I-2 500 destiladas Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00 I-2 700 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, 1312-0/00 I-2 700 exceto algodão

Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00 I-2 600

Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00 I-2 600 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais,

1322-7/00 I-2 600 exceto algodão

Estamparia e texturização em fios, tecidos,

1340-5/01 I-2 700 artefatos têxteis e peças do vestuário I Industrial Alvejamento, tingimento e torção em fios, 1340-5/02 I-2 700 tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

Outros serviços de acabamento em fios,

1340-5/99 I-2 700 tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

Fabricação de artefatos têxteis para uso

1351-1/00 I-2 700 doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00 I-2 700 Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00 I-2 700 Fabricação de tecidos especiais, inclusive 1354-5/00 I-2 700 artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não 1359-6/00 I-2 700 especificados anteriormente Confecção de roupas íntimas 1411-8/01 I-2 500 Facção de roupas íntimas 1411-8/02 I-2 500 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob 1412-6/01 I-2 500 medida Confecção, sob medida, de peças do vestuário, 1412-6/02 I-2 500 exceto roupas íntimas Facção de peças do vestuário, exceto roupas 1412-6/03 I-2 500 íntimas Confecção de roupas profissionais, exceto sob 1413-4/01 I-2 500 medida

Carga de Incêndio em Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão MJ/m² Confecção, sob medida, de roupas 1413-4/02 I-2 500 profissionais Facção de roupas profissionais 1413-4/03 I-2 500 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto 1414-2/00 I-2 500 para segurança e proteção Fabricação de meias 1421-5/00 I-2 500

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos

1422-3/00 I-2 500 em malharias e tricotagens, exceto meias

Curtimento e outras preparações de couro 1510-6/00 I-2 600

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e

1521-1/00 I-2 600 semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não 1529-7/00 I-2 600 especificados anteriormente Fabricação de calçados de couro 1531-9/01 I-2 600 Acabamento de calçados de couro 1531-9/02 I-2 600 sob contrato Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00 I-2 600

Fabricação de calçados de material sintético 1533-5/00 I-2 600

Fabricação de calçados de materiais não

1539-4/00 I-2 600 especificados anteriormente Fabricação de partes para calçados, de 1540-8/00 I-2 600 I Industrial qualquer material Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/01 I-2 800 Serrarias sem desdobramento de madeira 1610-2/02 I-2 800

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/01 I-2 800

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e 1622-6/02 I-2 800 comerciais Fabricação de outros artigos de carpintaria

1622-6/99 I-2 800 para construção Fabricação de artefatos de tanoaria e de 1623-4/00 I-2 800 embalagens de madeira Fabricação de artefatos diversos de madeira, 1629-3/01 I-2 800 exceto móveis Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais 1629-3/02 I-2 800 trançados, exceto móveis Fabricação de papel 1721-4/00 I-2 800 Fabricação de cartolina e papelcartão 1722-2/00 I-2 800 Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00 I-2 800 Fabricação de embalagens de cartolina e papel1732-0/00 I-2 800 cartão Fabricação de chapas e de embalagens de 1733-8/00 I-2 800 papelão ondulado Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01 I-2 500

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso 1741-9/02 I-2 800 comercial e de escritório

Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01 I-2 1000 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02 I-2 1000 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênicosanitário não 1742-7/99 I-2 500 especificados anteriormente

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão 1749-4/00 I-2 500 ondulado não especificados anteriormente

Impressão de jornais 1811-3/01 I-2 700 Impressão de livros, revistas e outras

1811-3/02 I-2 700 publicações periódicas Impressão de material de segurança 1812-1/00 I-2 700

Impressão de material para uso publicitário 1813-0/01 I-2 700

Impressão de material para outros usos 1813-0/99 I-2 700 Serviços de pré-impressão 1821-1/00 I-2 700 Serviços de encadernação e

1822-9/01 I-2 700 plastificação Serviços de acabamentos gráficos, exceto 1822-9/99 I-2 700 I Industrial encadernação e plastifcação Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/01 I-2 400 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/02 I-2 400

Reprodução de software em qualquer suporte 1830-0/03 I-2 400

Fabricação de gases industriais 2014-2/00 I-2 700 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados 2019-3/99 I-2 500 anteriormente

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente - Produtos 2029-1/00 I-2 800 com alcatrão, Produtos graxos e Outros

Fabricação de desinfestantes domissanitários 2052-5/00 I-2 500

Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00 I-2 1000 Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00 I-2 500 Fabricação de catalisadores 2094-1/00 I-2 500 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos 2099-1/01 I-2 500 para fotografia Fabricação de outros produtos químicos não

2099-1/99 I-2 500 especificados anteriormente Fabricação de laminados planos e tubulares de 2221-8/00 I-2 1000 material plástico

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00 I-2 1000

Fabricação de tubos e acessórios de material

2223-4/00 I-2 1000 plástico para uso na construção Fabricação de artefatos de material plástico 2229-3/01 I-2 1000 para uso pessoal e doméstico Fabricação de artefatos de material plástico 2229-3/02 I-2 1000 para usos industriais Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e 2229-3/03 I-2 1000 acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados 2229-3/99 I-2 1000 anteriormente Fabricação de mídias virgens, 2680-9/00 I-2 600 magnéticas e ópticas

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores

2721-0/00 I-2 800 elétricos, exceto para veículos automotores

Fabricação de baterias e acumuladores para

2722-8/01 I-2 800 veículos automotores Recondicionamento de baterias e 2722-8/02 I-2 800 acumuladores para veículos automotores

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, 2751-1/00 I-2 1000 I Industrial peças e acessórios, fabricação de geladeiras

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e

2823-2/00 I-2 1000 comercial, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar 2824-1/01 I-2 1000 condicionado para uso industrial

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar

2824-1/02 I-2 1000 condicionado para uso não-industrial

Fabricação de aeronaves 3041-5/00 I-2 600

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3042-3/00 I-2 600

Fabricação de móveis com predominância de

3101-2/00 I-2 600 madeira Fabricação de móveis com predominância de 3102-1/00 I-2 600 metal Fabricação de móveis de outros materiais, 3103-9/00 I-2 600 exceto madeira e metal Fabricação de instrumentos musicais, peças e 3220-5/00 I-2 600 acessórios

Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3230-2/00 I-2 800

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e

3240-0/02 I-2 600 acessórios não associada à locação

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e 3240-0/03 I-2 600 acessórios associada à locação

Fabricação de outros brinquedos e jogos

3240-0/99 I-2 500 recreativos não especificados anteriormente

Fabricação de mobiliário para uso médico,

3250-7/02 I-2 600 cirúrgico, odontológico e de laboratório

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos 3250-7/03 I-2 500 ortopédicos em geral sob encomenda

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos 3250-7/04 I-2 500 ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00 I-2 700

Fabricação de roupas de proteção e segurança

3292-2/01 I-2 500 e resistentes a fogo Fabricação de equipamentos e acessórios para 3292-2/02 I-2 600 segurança pessoal e profissional Fabricação de canetas, lápis e outros artigos 3299-0/02 I-2 600 para escritório Fabricação de letras, letreiros e placas de 3299-0/03 I-2 500 qualquer material, exceto luminosos

Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04 I-2 600 I Industrial Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/05 I-2 700

Fabricação de produtos diversos não

3299-0/99 I-2 1000 especificados anteriormente - Artigos de cera

Fabricação de produtos diversos não

3299-0/99 I-2 700 especificados anteriormente - Artigos de vidro

Fabricação de produtos diversos não

3299-0/99 I-2 500 especificados anteriormente - Outros Envasamento e empacotamento sob contrato - 8292-0/00 I-2 700 Produtos não inflamáveis

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2211-1/00 I-3 1300

Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00 I-3 1300 Fabricação de artefatos de borracha não

2219-6/00 I-3 1300 especificados anteriormente Fabricação de bancos e estofados para 2949-2/01 I-3 3000 veículos automotores Frigorífico - abate de bovinos 1011-2/01 I-3 2000 Frigorífico - abate de eqüinos 1011-2/02 I-3 2000 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1011-2/03 I-3 2000 Frigorífico - abate de bufalinos 1011-2/04 I-3 2000 Frigorífico - abate de suínos 1012-1/03 I-3 2000 Beneficiamento de arroz 1061-9/01 I-3 1700

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Fabricação de produtos do arroz 1061-9/02 I-3 1700

Moagem de trigo e fabricação de derivados 1062-7/00 I-3 2000

Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1063-5/00 I-3 2000

Fabricação de farinha de milho e derivados,

1064-3/00 I-3 2000 exceto óleos de milho

Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065-1/01 I-3 2000

Fabricação de alimentos para animais 1066-0/00 I-3 2000

Moagem e fabricação de produtos de origem

1069-4/00 I-3 2000 vegetal não especificados anteriormente

Coquerias 1910-1/00 I-3 4000

Fabricação de produtos do refino de petróleo 1921-7/00 I-3 4000

Formulação de combustíveis 1922-5/01 I-3 4000 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/02 I-3 4000 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do 1922-5/99 I-3 4000 refino Fabricação de álcool 1931-4/00 I-3 4000

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 1932-2/00 I-3 4000

I Industrial Fabricação de cloro e álcalis 2011-8/00 I-3 2000

Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/01 I-3 4000

Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00 I-3 4000

Fabricação de intermediários para

2022-3/00 I-3 3000 plastificantes, resinas e fibras

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente - Plastificantes , 2029-1/00 I-3 3000 solventes

Fabricação de resinas termoplásticas 2031-2/00 I-3 3000 Fabricação de resinas termofixas 2032-1/00 I-3 3000 Fabricação de elastômeros 2033-9/00 I-3 3000

Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00 I-3 2000

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00 I-3 4000

Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00 I-3 4000 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e

2073-8/00 I-3 4000 produtos afins Envasamento e empacotamento sob contrato - 8292-0/00 I-3 4000 Produtos inflamáveis Fabricação de colchões 3104-7/00 I-3 3000 Fabricação de velas, inclusive decorativa 3299-0/06 I-3 1300

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m² Extração de calcário e dolomita e I Industrial 0810-0/04 I-3 2000 beneficiamento associado Armazéns gerais - emissão de warrant 5211-7/01 J-1 a J-4 Tabela 3.2 Depósitos de mercadorias para terceiros, J Depósitos 5211-7/99 J-1 a J-4 Tabela 3.2 exceto armazéns gerais e guarda-móveis Guarda-móveis 5211-7/02 J-4 2000 Comércio varejista de fogos de artifício e 4789-0/06 L-1 4000 artigos pirotécnicos Fabricação de pólvoras, explosivos e 2092-4/01 L-2 4000 detonantes Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/02 L-2 4000 Fabricação de fósforos de 2092-4/02 L-2 4000 segurança L Explosivos Fabricação de equipamento bélico pesado, 2550-1/01 L-2 4000 exceto veículos militares de combate

Fabricação de armas de fogo, outras armas e

2550-1/01 L-2 4000 munições

Depósito de pólvora, explosivos e detonantes - L-3 4000

Túnel - M-1 500 Produção de gás; processamento

3520-4/01 M-2 4000 de gás natural Distribuição de combustíveis gasosos por 3520-4/02 M-2 4000 redes urbanas

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de

4681-8/01 M-2 2100 petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

Comércio atacadista de combustíveis

4681-8/02 M-2 2100 realizado por transportador retalhista (TRR)

Comércio atacadista de combustíveis de

4681-8/03 M-2 2100 origem vegetal, exceto álcool carburante M Especial Comércio atacadista de combustíveis de 4681-8/04 M-2 2100 origem mineral em bruto Instalações de gás 4322-3/01 M-2 4000 Comércio atacadista de lubrificantes 4681-8/05 M-2 2100 Comércio atacadista de gás liqüefeito de 4682-6/00 M-2 2100 petróleo (GLP) Comércio varejista de gás liquefeito de 4784-9/00 M-2 800 petróleo (GLP) - até 521 kg Comércio varejista de gás liquefeito de 4784-9/00 M-2 2100 petróleo (GLP) Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia 3511-5/02 M-3 600 elétrica Manutenção de estações e redes de 4221-9/05 M-3 200 telecomunicações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Serviços de apoio ao transporte por táxi,

5229-0/01 M-3 100 inclusive centrais de chamada Serviços de telefonia fixa comutada 6110-8/01 M-3 100 - STFC Serviços de redes de transportes de 6110-8/02 M-3 100 telecomunicações - SRTT

Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110-8/03 M-3 100

Serviços de telecomunicações por fio não

6110-8/99 M-3 100 especificados anteriormente Serviço móvel especializado - SME 6120-5/02 M-3 100 Serviços de telecomunicações sem fio não 6120-5/99 M-3 100 especificados anteriormente Provedores de acesso às redes de 6190-6/01 M-3 100 comunicações Provedores de voz sobre protocolo internet - 6190-6/02 M-3 100 VOIP

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas 8299-7/99 M-3 100 anteriormente - Serviços telefônicos

Construção de edifícios 4120-4/00 M-4 300 Construção de rodovias e ferrovias 4211-1/01 M-4 300 Pintura para sinalização em pistas

4211-1/02 M-4 500 rodoviárias e aeroportos M Especial Construção de obras de arte especiais 4212-0/00 M-4 300

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4213-8/00 M-4 400

Construção de estações e redes de

4221-9/04 M-4 300 telecomunicações Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções 4222-7/01 M-4 300 correlatas, exceto obras de irrigação Obras de irrigação 4222-7/02 M-4 300 Construção de redes de transportes 4223-5/00 M-4 300 por dutos, exceto para água e esgoto Obras portuárias, marítimas e fluviais 4291-0/00 M-4 300 Montagem de estruturas metálicas 4292-8/01 M-4 200 Obras de montagem industrial 4292-8/02 M-4 200 Construção de instalações 4299-5/01 M-4 300 esportivas e recreativas Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (exceto 4299-5/99 M-4 300 distribuição de energia) Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/01 M-4 300

Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4311-8/02 M-4 300

Perfurações e sondagens 4312-6/00 M-4 300 Obras de terraplenagem 4313-4/00 M-4 300

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Serviços de preparação do terreno

4319-3/00 M-4 300 não especificados anteriormente Instalação e manutenção elétrica 4321-5/00 M-4 600 Instalações hidráulicas e sanitárias 4322-3/01 M-4 200 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e 4322-3/02 M-4 600 refrigeração Instalações de sistema de prevenção contra 4322-3/03 M-4 40 incêndio

Instalação de painéis publicitários - Elétrica 4329-1/01 M-4 600

Instalação de painéis publicitários - Não

4329-1/01 M-4 500 elétrica

Instalação de equipamentos para orientação à

4329-1/02 M-4 400 navegação marítima, fluvial e lacustre

Instalação, manutenção e reparação de

4329-1/03 M-4 600 elevadores, escadas e esteiras rolantes Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em 4329-1/04 M-4 400 vias públicas, portos e aeroportos Tratamentos térmicos, acústicos ou de 4329-1/05 M-4 200 vibração

Outras obras de instalações em construções

4329-1/99 M-4 400 não especificadas anteriormente M Especial Impermeabilização em obras de engenharia 4330-4/01 M-4 3000 civil

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - 4330-4/02 M-4 800 Janelas e portas de madeira

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - 4330-4/02 M-4 200 Produtos de metais Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - 4330-4/02 M-4 200 Produtos refratários

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - 4330-4/02 M-4 300 com chapas de madeira

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - 4330-4/02 M-4 500 Outros Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/03 M-4 80 Aplicação de revestimentos e de resinas em

4330-4/05 M-4 3000 interiores e exteriores

Outras obras de acabamento da construção -

4330-4/99 M-4 200 Colocação de vidros, cristais e espelhos

58

Carga de Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Incêndio em MJ/m²

Outras obras de acabamento da construção -

4330-4/99 M-4 600 Instalação de toldos e persianas

Outras obras de acabamento da construção -

4330-4/99 M-4 500 Outros Obras de fundações 4391-6/00 M-4 300 Montagem e desmontagem de andaimes e 4399-1/02 M-4 200 outras estruturas temporárias Obras de alvenaria 4399-1/03 M-4 40 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de 4399-1/04 M-4 300 cargas e pessoas para uso em obras Perfuração e construção de poços de água 4399-1/05 M-4 300 Serviços especializados para construção não M Especial 4399-1/99 M-4 300 especificados anteriormente Restauração e conservação de lugares e 9102-3/02 M-4 300 prédios históricos Silos 5211-7/99 M-5 1000 Geração de energia elétrica 3511-5/01 M-6 600 Transmissão de energia elétrica 3512-3/00 M-6 450 Distribuição de energia elétrica 3514-0/00 M-6 450 Manutenção de redes de distribuição de 4221-9/03 M-6 450 energia elétrica Construção de barragens e represas para 4221-9/01 M-6 450 geração de energia elétrica Construção de estações e redes de distribuição 4221-9/02 M-6 450 de energia elétrica Pátio de containers 7739-0/99 M-7 2000

59 TABELA 3.2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO RELATIVA À ALTURA DE ARMAZENAMENTO Carga de incêndio em MJ/m² Tipo de material Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10 Açúcar 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Açúcar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600 Adubos químicos 90 180 360 540 720 900 Alcatrão 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850 Alimentação (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Aparelhos eletroeletrônicos 180 360 720 1080 1440 1800 Aparelhos fotográficos 270 540 1080 1620 2160 2700 Bebidas alcoólicas 360 720 1440 2160 2880 3600 Borracha 12870 25740 51480 77220 10296 128700

0 Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500 Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600 Cabos elétricos 270 540 1080 1620 2160 2700 Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100 Café cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050 Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700 Calçado 180 360 720 1080 1440 1800 Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450 Cerâmica e pisos cerâmicos com embalagem 90 180 360 540 720 900 Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Colas combustíveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Colchões não sintéticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500 Cosméticos 248 495 990 1485 1980 2475 Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650 Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700 Couro sintético 765 1530 3060 4590 6120 7650 Couro sintético, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600

Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de madeira, plástico ou de 90 180 360 540 720 900 papelão ou em estantes de madeira Depósitos de mercadorias incombustíveis com

Incombustível ou sem estantes metálicas e sem embalagem Depósitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Espumas sintéticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Espumas sintéticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600 Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500

60 Carga de incêndio em MJ/m² Tipo de material Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10 Fiação, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650 Fiação, produtos de lã 855 1710 3420 5130 6840 8550 Fósforos 360 720 1440 2160 2880 3600 Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000 Gorduras comestíveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050 Grãos, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600 Instrumentos de ótica 90 180 360 540 720 900 Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575 Leite em pó 4050 8100 16200 24300 32400 40500 Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350 Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450 Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500 Madeira, vigas e tábuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300 Massas Alimentícias 765 1530 3060 4590 6120 7650 Materiais de construção 360 720 1440 2160 2880 3600 Materiais sintéticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550 Material de escritório 585 1170 2340 3510 4680 5850 Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600 Móveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600 Móveis, estofados sem espuma sintética 180 360 720 1080 1440 1800 Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150 Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450 Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950 Produtos farmacêuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600 Peças automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600 Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250 Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100 Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100 Produtos químicos combustíveis 450 900 1800 2700 3600 4500 Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Resinas sintéticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Resinas sintéticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Sabão 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700 Sacos de plástico 11340 22680 45360 68040 90720 113400 Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650 Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450 Tapeçarias 765 1530 3060 4590 6120 7650 Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000 Tecidos sintéticos 585 1170 2340 3510 4680 5850 Tecidos, fardos de algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850 Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500 Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500

61 Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 100800 Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500

62 ANEXO B TABELAS DE EXIGÊNCIAS

TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO

PERÍODO DE EXISTÊNCIA ÁREA CONSTRUÍDA <750m² ÁREA CONSTRUÍDA >750m2 DA EDIFICAÇÃO E ÁREA e e/ou DE RISCO DE INCÊNDIO ALTURA <12m ALTURA >12m

EDIFICAÇÕES A CONSTRUIR Conforme Tabela 5 Conforme Tabelas 6

EDIFICAÇÕES EXISTENTES Conforme RTCBMRS

NOTAS GERAIS:

a - As características das edificações para exigência de central predial de gás e as respectivas medidas de proteção serão determinadas em RTCBMRS; b - As edificações existentes pertencentes à Divisão F-6 não poderão dispor de inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas.

63 TABELA 5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12m E DIVISÕES F-11 E F-12 COM ÁREA ATÉ 1.500m² E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12m A, D, B C F H IeJ L M EeG Medidas de segurança contra incêndio F1, F2, F3, F5 e F11 e M-3 e - - - F4, F8, F9 F7 - - - F6 F12 M-4 e F10 Controle de Materiais de Acabamento e - - - - X X1 - - - X - Revestimento

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X

Iluminação de

X X2 X X X X X X X X X Emergência

Sinalização de

X X X X X X X X X X X Emergência

Extintores X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio3 X X X X X X X X X X X4

Plano de Emergência - - - - X5 - X7 - - X -

Alarme de incêndio - - - - X6 - - - - - -

Detecção Automática - - - - X6 - - - - - -

Controle de Fumaça - - - - X6 - - - - - -

Hidrantes e

X8 - - - - - X7 - - - - Mangotinhos

64 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido conforme RTCBMRS específica. 2 - Estão isentas as edificações que não possuam corredores internos de serviços. 3 - A formação, composição e aplicação da Brigada de Incêndio será definida em RTCBMRS. 4 - Para a Divisão M-3, será exigida a Brigada de Incêndio apenas quando houver a permanência de pessoas. 5 - Exigido para lotação superior a 200 pessoas. 6 - Exigido para lotação superior a 200 pessoas somente para a Divisão F-6. 7 - Exigido acima de 750m² até 1.500m² de área total construída. 8 - Somente para a Divisão G-3, podendo ser substituído por extintores de incêndio sobre rodas, conforme RTCBMRS sobre sistemas de proteção por extintores de incêndio.

NOTAS GERAIS: a - Para o Grupo M, exceto Divisões M-3 e M-4, atender as exigências das Tabelas 6M e RTCBMRS específicas, não podendo tramitar como PSPCI; b - Para a Divisão G-5, prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;

c - Para as Divisões L-1, L-2 e L-3, observar, ainda, as exigências das RTCBMRS específicas;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos previstos em RTCBMRS; e - Para depósitos em áreas descobertas, observar as exigências das Tabelas 6J, neste caso perdendo a condição de tramitar como PSPCI/CLCB caso seja requerido sistema de hidrantes de incêndo; f - Para lotação superior a 500 pessoas, da Divisão F-6, será exigido sistema de chuveiros automáticos, podendo a reserva ser dimensionada para 20 minutos de operação; g - Para edificações classificadas no Grupo F sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça, neste caso perdendo a condição de tramitar como PSPCI/CLCB; h - Para as Divisões F-5, F-6 e F-7 observar ainda as exigências das RTCBMRS específicas;

i - Nas marinas e estacionamentos a céu aberto, as medidas de segurança contra incêndio deverão ser instaladas somente nas áreas cobertas, desconsiderando as áreas descobertas para o cálculo da área a ser protegida.

65 TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO A - RESIDENCIAL

Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais Medidas de segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra incêndio Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio - - - X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1 Controle de Materiais de

- - - X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X2

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Alarme de Incêndio - - - X³ X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos - - - X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 metros. 3 - Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 minutos.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

c - Para condomínios e loteamentos poderá ser exigido hidrante urbano conforme RTCBMRS específica;

d - O acesso de viatura para edificações com altura inferior a 12 metros poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, conforme RTCBMRS.

66 TABELA 6B EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Divisão B-1 e B-2 Medidas de segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra incêndio Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Acesso de Viaturas X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural em X X X X X X Incêndio Compartimentação Horizontal - X1 X1 X2 X3 X (áreas) Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X5 Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X6

Plano de Emergência - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X7 X7 X X X X

Detecção de Incêndio - X7,8 X8 X8 X8 X8

Alarme de Incêndio X9 X9 X9 X9 X9 X9

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X10

67 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos. 3 - Pode ser substituído por controle de fumaça. 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS. 6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 metros. 7 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço. 8 - Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos. 9 - Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação. 10 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

68 TABELA 6C EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO C - COMERCIAL

Divisão C-1, C-2 e C-3 Medidas de segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra incêndio Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal

X1 X1 X2 X3 X3 X4 (áreas) Compartimentação Vertical - - - X5 X5 X6 Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X7

Plano de Emergência X8 X8 X8 X8 X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio X9 X9 X9 X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X

X10 Controle de Fumaça - - - - - X11

69 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio em todas as áreas e chuveiros automáticos. 3 - Poderá ser substituído por controle de fumaça somente nos átrios, áreas de uso comum e rotas de fuga. 4 - Poderá ser substituído por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios, áreas de uso comum e rotas de fuga, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 7 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 8 - Para edificações de Divisão C-3. 9 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m². 10 - Exceto para as edificações comerciais com grau de risco de incêndio baixo. 11 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

c - Para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça.

70 TABELA 6D EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Divisão D-1, D-2, D-3, D-4 e D-5 Medidas de segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra incêndio Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal

X1 X1 X1 X1 X2 X (áreas) Compartimentação Vertical - - - X3 X4 X5 Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X6

Plano de Emergência X7 X7 X7 X7 X7 X7,8

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X9

71 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituído por controle de fumaça. 3 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 7 - Exigido somente para a Divisão D-5. 8 - Exigido para todas as edificações acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

72 TABELA 6E EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m

Grupo de ocupação e uso GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL

Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6

Medidas de segurança contra

Classificação quanto à altura (em metros) incêndio

Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viaturas

X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural em X X X X X X Incêndio Compartimentação - - - X1 X1 X2 Vertical Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X3 Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X4 X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X5 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Nas áreas de apoio (biblioteca, laboratórios, escritórios, reprografia, casas máquinas, refeitórios etc.). 5 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Os locais destinados a laboratórios devem ter medidas de proteção adicionais específicas em função dos produtos utilizados, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico a correta definição, projeto e instalação;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

73 TABELA 6F.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO ocupação e uso Divisão F-1 F-2 Medidas de segurança Classificação quanto Classificação quanto contra incêndio à altura (em metros) à altura (em metros)

6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30

Acesso de Viaturas

X X X X X X X X X X X X na Edificação

Segurança Estrutural

X X X X X X X X X X X X em Incêndio

Compartimentação

- - - X1 X1 X2 - - - X3 X1 X2 Vertical Controle de Materiais de Acabamento e X X X X X X X X X X X X Revestimento

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4

Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de

X X X X X X X X X X X X Emergência

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X

Sinalização de

X X X X X X X X X X X X Emergência

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e

X X X X X X X X X X X X Mangotinhos

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - -

Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5

74 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros de altura. 5 - Exigido somente acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

75 TABELA 6F.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO ocupação e uso

Divisão F-3 e F-9 F-4

Medidas de segurança Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura contra incêndio (em metros) (em metros)

6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30

Acesso de Viaturas

X X X X X X X X X X X X na Edificação

Segurança Estrutural em

X X X X X X X X X X X X Incêndio

Compartimentação

- - - X1 X1 X - - - X1 X2 X Vertical Controle de Materiais de Acabamento e X X X X X X X X X X X X Revestimento

Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Plano de Emergência X4 X4 X4 X X X X5 X5 X5 X5 X5 X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de

X X X X X X X X X X X X Emergência

Detecção de Incêndio - - - - - - X6 X6 X6 X6 X6 X6

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de

X X X X X X X X X X X X Emergência

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X

Controle de Fumaça - - - - - X9 - - - - - X9

76 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Será considerada somente para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Pode ser substituída por controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Somente para a Divisão F-3. 5 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas. 6 - Exigido nos depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas, e nos locais de reunião de público. 7 - Exigido somente para a Divisão F-3, conforme a RTCBMRS específica. Para a Divisão F-9 será exigido somente para edificações com altura superior a 12 metros. 8 - Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000m², nos depósitos, escritórios, cozinhas, casas de máquinas e nos locais de reunião de público. 9 - Exigido acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Os locais de comércio ou atividades distintas das Divisões F-3, F-4 e F-9 terão ainda as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

77 TABELA 6F.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO ocupação e uso

Divisão F-5 e F-6 F-8

Medidas de segurança Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura contra incêndio (em metros) (em metros)

6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural em X X X X X X X X X X X X Incêndio Compartimentação X¹ X¹ X¹ X¹ X X - - - X¹ X X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X Vertical Controle de Materiais de X X X X X X X X X X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Plano de Emergência - - - X X X - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de

X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio X X X X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de

X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros Automáticos X4 X4 X4 X4 X X - - - - - X

Controle de Fumaça X5 X5 X5 X5 X5 X5 - - - - - X6

78 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Obrigatório somente para a Divisão F-6. 5 - Exigido para a Divisão F-5 acima de 60 metros de altura. 6 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local;

c - É obrigatória a instalação de iluminação de balizamento nas saídas de emergência e para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça.

79 TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-7 F-10 Medidas de segurança Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura contra incêndio (em metros) (em metros)

6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural em - - - - - - X X X X X X Incêndio Compartimentação - - - - - - X1 X1 X1 X1 X X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - - - - - - - X2 X3 X Vertical Controle de Materiais de Acabamento e X4 X4 X4 X4 X4 X4 X X X X X X Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5

Plano de Emergência X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X

Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - - - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X7 NOTAS ESPECÍFÍCAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Exigido conforme RTCBMRS específica. 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 6 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas. 7 - Exigido acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados da Divisão F-10 ver Tabela 7; b - A Divisão F-7 deve observar as exigências complementares da RTCBMRS específica;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

80 TABELA 6F.5 EDIFICAÇÕES DAS DIVISÕES F-11 E F-12, COM ÁREA SUPERIOR A 1.500m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO ocupação e uso

Divisão F-11 F-12

Medidas de

Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura segurança contra

(em metros) (em metros) incêndio 6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura na X X X X X X X X X X X X Edificação Segurança Estrutural - X1 X X X X X X X X X X em Incêndio Compartimentação X2-3 X2-3 X2-3 - - - X2-3 X2-3 X3 - - - Horizontal (Áreas) Compartimentação - X2-3 X2-3 - - - - X2-3 X2-3 - - - Vertical Controle de Materiais de Acabamento e X4 X X X X X X X X X X X Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X

Plano de Emergência X5 X5 X5 X X X X5 X5 X5 X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de

X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio - - X6 X6 X6 X6 - - X6 X6 X6 X6

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de

X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores de X X X X X X X X X X X X Incêndio Hidrantes e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - X X X - - - X X X Automáticos Controle de Fumaça X X X X X X X X X X X X

81 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por detecção de incêndio, a ser instalada nas áreas de depósitos, escritórios, cozinhas, camarins, pisos técnicos, salas de comando e casas de máquina. 2 - Exigida somente para edificações com mais de 3.000m². Cada módulo compartimentado não poderá possuir mais de 3.000m². 3 - Pode ser substituída pelo sistema de chuveiros automáticos em toda a edificação. 4 - Pode ser substituída pelo dobro da quantidade de saídas de emergência exigida. Qualquer abertura situada no pavimento térreo poderá ser considerada como saída de emergência, desde que atendidos os requisitos da RTCBMRS de Saídas de Emergência, devendo ser mantidas abertas e desobstruídas durante o horário de funcionamento da edificação e enquanto houver a permanência de pessoas em seu interior. 5 - Exigida somente para edificações com população superior a 2.500 pessoas. 6 - Exigida somente nas áreas de depósitos, escritórios, cozinhas, camarins, pisos técnicos, salas de comando e casas de máquina.

NOTAS GERAIS: a - Deve haver Elevador de Emergência para altura superior a 60 metros; b - Para subsolos ocupados, ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

82 TABELA 6G.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m² OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-1 e G-2 Medidas de segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra incêndio Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1 Controle de Materiais de

X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X2

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X

Alarme de Incêndio X3 X3 X3 X3 X3 X3

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - X4 X4 X4

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 - Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 4 - Dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

83 TABELA 6G.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS ocupação e uso

Divisão G-3 G-4

Medidas de segurança

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) contra incêndio

6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural X X X X X X X X X X X X em Incêndio Compartimentação - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X2 X2 X2 - - - X2 X2 X2 Vertical Controle de Materiais de Acabamento e X X X X X X X X X X X X Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de

X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X

Alarme de Incêndio X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 Sinalização de

X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 5 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

84 TABELA 6G.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de Divisão G-5 - HANGARES ocupação e uso

Medidas de segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra incêndio

Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Acesso de Viatura X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural X X X X X X em Incêndio Compartimentação Vertical - X X X X X Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X

1 1 1 1 1 Plano de Emergência X X X X X X1 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio X1 X X X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Sistema de Espuma X2 X2 X2 X2 X2 X2 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente para áreas superiores a 5.000m². 2 - Não exigido entre 750m² e 2.000m². Para áreas entre 2.000m² e 5.000m², o sistema de espuma pode ser manual. Para áreas superiores a 5.000m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio, podendo ser setorizado e interligado ao sistema de detecção automática de incêndio. Para o dimensionamento ver as RTCBMRS específicas.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância;

c - Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

85 TABELA 6G.6 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750m² OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-6 Medidas de segurança contra

Classificação quanto à altura (em metros) incêndio Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

1 1 Compartimentação Vertical - - - X X X1 Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X2 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X 3 3 3 3 Alarme de Incêndio - X X X X X3 Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - - X4 X4

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 - Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 4 - Dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

86 TABELA 6H.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m² OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL ocupação e uso

Divisão H-1 H-2 Medidas de segurança contra Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) incêndio

6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural em X X X X X X X X X X X X Incêndio Compartimentação - - - X1 X2 X3 - - - X1 X2 X3 Vertical Controle de Materiais de X X X X X X X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de X X X X X X4 X X X X X X4 Emergência Plano de - - - - - - X X X X X X Emergência Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de - - - - - X X5 X5 X5 X5 X5 X5 Incêndio Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - - - X - - - - - X Automáticos Controle de Fumaça - - - - - X7 - - - - - X7

87 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 5 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos e nas áreas comuns. 6 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores. 7 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

88 TABELA 6H.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL ocupação e uso Divisão H-3 H-41 Medidas de segurança Classificação Quanto à altura Classificação quanto à altura contra incêndio (em metros) (em metros) 6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural X X X X X X X X X X X X em Incêndio Compartimentação - X2 X2 X2 X2 X - - - - - - Horizontal (áreas) Compartimentação - - X3 X4 X4 X5 - - - X4 X4 X5 Vertical Controle de Materiais de Acabamento e X X X X X X X X X X X X Revestimento Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -

Saídas de Emergência X X X6 X7 X7 X7 X X X X X X8

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de

X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio X9 X9 X9 X9 X9 X - - - - - -

Alarme de Incêndio X10 X10 X10 X10 X10 X10 X X X X X X Sinalização de

X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X11 - - - - - X11

89 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - As áreas administrativas devem ser consideradas como da Divisão D-1 e os hotéis de trânsito devem ser enquadrados na Divisão B-1. 2 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos. 3 - Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 - Deve haver elevador de emergência, podendo ser substituído por rampas que conduzam ao pavimento de descarga. 7 - Deve haver Elevador de Emergência. 8 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 9 - Dispensado nos corredores de circulação e obrigatório em todos os quartos. 10 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores. 11 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

90 TABELA 6H.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL ocupação e uso

Divisão H-5 H-6

Medidas de segurança Classificação quanto à altura Classificação Quanto à altura contra incêndio (em metros) (em metros)

6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural X X X X X X X X X X X X em Incêndio Compartimentação - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X X X - - - X3,8 X4 X5 Vertical Controle de Materiais de Acabamento e X X X X X X X X X X X X Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X6 X X X X X X6

Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de

X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio - X7 X7 X7 X7 X7 X8 X8 X8 X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de

X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X9 - - - - - X9

91 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deverá haver controle de fumaça nos átrios. 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 7 - Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados prever detecção em todos os quartos. 8 - Somente nos quartos, se houver. 9 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

92 TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO I - INDUSTRIAL ocupação e uso

Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio)

Medidas de segurança Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura contra incêndio (em metros) (em metros)

6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30

Acesso de Viatura

X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural - - X X X X X X X X X X em Incêndio Compartimentação - -

X1 X1 X1 X - X1 X1 X1 X X Horizontal (áreas) Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X X X Controle de Materiais de X X X X X X X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2

Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X3 - - - - - X3 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

93 TABELA 6I.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO I - INDUSTRIAL ocupação e uso Divisão I-3 (risco alto) Medidas de segurança Classificação quanto à altura (em metros) contra incêndio Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Acesso de Viatura X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural X X X X X X em Incêndio Compartimentação X1 X1 X1 X1 X X Horizontal (áreas) Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X3

Plano de Emergência X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X X

Controle de Fumaça - - - - - X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

94 TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO J - DEPÓSITO ocupação e uso Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo) Medidas de segurança Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura contra incêndio (em metros) (em metros) 6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura X1 X1 X1 X1 X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural em Incêndio - X X X X X - X X X X X Compartimentação - - - - - - X2 X2 X2 X2 X2 X Horizontal (áreas) Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X - - - X4 X4 X Controle de Materiais de - X X X X X - X X X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

95 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, conforme RTCBMRS. 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 3 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 6 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

c - Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais, além de instruções específicas constantes em RTCBMRS: c.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²; c.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 60 metros; c.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3 metros; limite das divisas laterais e dos fundos de 2 metros; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3 metros; c.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 metros.

96 TABELA 6J.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO J - DEPÓSITO ocupação e uso Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto) Medidas de segurança Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura contra incêndio (em metros) (em metros) 6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural X X X X X X X X X X X X em Incêndio Compartimentação X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X Vertical Controle de Materiais de X X X X X X X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X

97 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.

NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

c - Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais: c.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500m²; c.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 60 metros; c.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3 metros; limite das divisas laterais e dos fundos de 2 metros; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3 metros; c.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 metros.

98 TABELA 6L.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO GRUPO L COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO L - EXPLOSIVOS ocupação e uso Divisão L1, L2 e L3 Medidas de segurança Classificação quanto à altura (em metros) contra incêndio Térrea H6 6 <H 12 12 <H 23 23 <H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X1 X X X X X Controle de Materiais de

X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Emergência X2,3 X2,3 X2 X2 X2 X2 Brigada de Incêndio X X X X X X 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 Iluminação de Emergência X X X X X X2,4 Sinalização de Emergência X X X X X X

2,4 2,4 2,4 Alarme de incêndio - - X X X X2,4 Detecção de incêndio - - X2,4 X2,4 X2,4 X2,4 Extintores X X X X X X Hidrantes e Mangotinhos X2 X2 X2 X2 X2 X2 NOTA ESPECÍFICA: 1 - Obrigatório para L-2 e L-3. Para a Divisão L-1 será exigido se a edificação estiver afastada mais do que 30 metros da via pública. 2 - Conforme exigências da RTCBMRS específica. 3 - Somente para as divisões L-2 e L-3. 4 - Deverá ser à prova de explosão.

NOTAS GERAIS: a - Atender adicionalmente as medidas de segurança contra incêndio e exigências constantes em RTCBMRS específica; b - Devido às peculiaridades deste Grupo, as exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica;

c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

99 TABELA 6M.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-1 Grupo de GRUPO M - ESPECIAIS ocupação e uso Divisão M-1 TÚNEL Medidas de segurança Extensão em metros (m) contra incêndio Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000 Segurança Estrutural X X X X em Incêndio Saídas de Emergência X X X X

Controle de Fumaça X X X X

Plano de Emergência - X1 X1 X1

Brigada de Incêndio X1 X1 X1 X1

Iluminação de Emergência - X X X

Sistema de Comunicação - - X X Sistema de Circuito de TV

- - - X (monitoramento) Sinalização de Emergência X X X X

Extintores - X X X

Hidrantes e Mangotinhos - X X X NOTA ESPECÍFICA: 1 - Exigido em rodovias e ferrovias administradas por concessionárias.

NOTAS GERAIS: a - Atender as exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS específica; b - Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

100 TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-2 Grupo de GRUPO M - ESPECIAIS ocupação e uso Divisão M-2 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis Medidas de segurança Plataforma de Tanques ou cilindros e processos Produtos acondicionados contra incêndio carregamento

Líquidos Líquidos acima Líquidos até acima de 20m3 Líquidos até 20m³ de 20m3 ou gases - 20m3 ou gases ou gases ou gases até 10m³ acima de 10m³ até 24.960kg acima de 24.960kg Acesso de Viatura na X1 X X X1 X Edificação Segurança Estrutural X2 X2 - X2 X2 em Incêndio Controle de Materiais de X2 X2 - X2 X2 Acabamento Saídas de Emergência X X X X X Plano de Emergência - X X - X Brigada de Incêndio X X X X X 2,3 2,3 2,3 Iluminação de Emergência X X - X X2,3 Alarme de Incêndio - X4 X4 - X4 Sinalização de Emergência X X X X X Extintores X X X X X 5 5 Hidrantes e Mangotinhos - X X - X5 Resfriamento - X5 X5 - X6 Espuma - X6 X5 - X6 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Apenas para áreas de armazenamento e distribuição situadas a mais de 30 metros da via de circulação de veículos. 2 - Exigido apenas para instalações cobertas. 3 - Deve ser à prova de explosão. 4 - Deve ser à prova de explosão. Instalado nas edificações e áreas de armazenamento e distribuição, conforme RTCBMRS. 5 - Conforme RTCBMRS específica. 6 - Exigido para instalações de líquidos combustíveis e inflamáveis, conforme RTCBMRS específica.

NOTAS GERAIS: a - Atender adicionalmente as medidas de segurança contra incêndio e exigências constantes em RTCBMRS específica; b - Devido as peculiaridades desta Divisão, o detalhamento das exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica;

c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; e - Considera-se, para efeito de gases inflamáveis, a capacidade total do volume em água que o recipiente pode comportar, expressa em m³ (metros cúbicos); f - As bases de envasamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão atender os requisitos previstos em RTCBMRS específica.

101 TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de GRUPO M - ESPECIAIS ocupação e uso

Divisão M-3 - Centrais de Comunicação

Medidas de segurança

Classificação Quanto à altura (em metros) contra incêndio Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Acesso de Viatura X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural X X X X X X em Incêndio Compartimentação Horizontal X1,2 X1,2 X1,2 X X X (áreas) Compartimentação Vertical - - - X X X Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X3

Plano de Emergência - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X2 X2 X2 NOTA ESPECÍFICA: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos. 2 - O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente. 3 - Exigido elevador de emergência acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - Devido as peculiaridades desta Divisão, as exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

102 TABELA 6M.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m E M-7 Grupo de GRUPO M - ESPECIAIS ocupação e uso Divisão M-4 e M-7 Medidas de segurança contra incêndio

M - 7 M-4 (térreo - áreas externas) Acesso de Viatura na Edificação X X1 Saídas de Emergência X2 X2 Brigada de Incêndio X X Sinalização de Emergência X X Extintores X X Iluminação de Emergência X3 - Hidrante urbano - X4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido vias de acesso para viaturas entre as quadras de armazenamento. 2 - Para a Divisão M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo Não Enclausurada - NE, respeitando-se as larguras mínimas exigidas. Para as demais ocupações do canteiro de obras (alojamentos, refeitórios, escritórios, etc.) as distâncias máximas a percorrer deverão ser cumpridas segundo a ocupação específicas. Para a Divisão M-7: aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento, conforme RTCBMRS específica. 3 - Exigido nos alojamentos, oficinas, escritórios e refeitórios dos canteiros de obras, bem como nas edificações em construção que tiverem atividade noturna no período entre 18h e 06h. 4 - Deverá ser instalado no máximo a 30 metros do acesso ao pátio de contêineres, conforme RTCBMRS específica.

NOTAS GERAIS: a - Atender as exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS específica; b - As áreas a serem consideradas para a Divisão M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de contêineres;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

103 TABELA 6M.5 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-5 Grupo de GRUPO M - ESPECIAIS ocupação e uso Divisão M-5 Medidas de segurança contra incêndio Acesso de Viatura na Edificação X Saídas de Emergência X Plano de Emergência X Brigada de Incêndio X Iluminação de Emergência X Sinalização de Emergência X Extintores X Hidrantes e Mangotinhos X NOTAS GERAIS: a - Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

104 TABELA 6M.6 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-6 Grupo de GRUPO M - ESPECIAIS ocupação e uso

Divisão M-6 - Centrais de Energia

Medidas de segurança

Classificação Quanto à altura (em metros) contra incêndio Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal

X1 X1 X1 X X X (áreas) Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento e Revestimento Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes e mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X2 X2 X2 NOTA ESPECÍFICA: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos ou por sistema de gases por supressão de ambiente. 2 - O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente, ou de resfriamento.

NOTAS GERAIS: a - Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; b - Para centrais de energia a céu aberto deverão ser observadas exigências constantes em RTCBMRS específica;

c - Medidas de segurança contra incêndio poderão ser substituídas mediante análise a aprovação do CBMRS;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

105 TABELA 7 EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO Área ocupada (m²) Ocupação do Medidas de segurança adicionais no subsolo no(s) subsolo(s) subsolo Até 50 Todas - Sem exigências adicionais

- Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção Depósito automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou Controle de fumaça.

- Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção Divisões Entre 50 e automática de incêndio em todo o subsolo, ou F-1, F-2, F-3, F-5, 100 - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo subsolo, ou F-6, F-10 Controle de fumaça.

- Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados, ou Outras ocupações - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou - Controle de fumaça.

- Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m², detecção Depósito automática de incêndio no depósito e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou - Controle de fumaça.

- Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão 4 e duas No primeiro Entre 100 Divisões saídas de emergência ou ou segundo e 250 F-1, F-2, F-3, F-5, - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e subsolo F-6, F-10 exaustão4, ou - Controle de fumaça.

- Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão 4 ou Depósito5 - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão 4 e duas Entre 250 Divisões saídas de emergência em lados opostos, ou e 750 F-1, F-2, F-3, F-5, - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e F-6, F-10 exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão 4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e Outras ocupações exaustão4, ou - Controle de fumaça.

106 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou Acima de Depósito5 - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de 750 incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça. - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de Outras ocupações incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça. - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção Depósito automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão 4 e duas Divisões saídas de emergência ou Até 100 F-1, F-2, F-3, F-5, - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e F-6, F-10 exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e Nos demais exaustão4, ou subsolos Outras ocupações - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou Depósito5 - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados Acima de opostos e controle de fumaça. 100 - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de Outras ocupações incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo.

2 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de incêndio

dimensionada para o sistema de hidrantes. 3 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve ser dimensionada considerando o funcionamento simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida. 4 - Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na RTCBMRS sobre controle de fumaça. 5 - Somente depósitos situados em edificações residenciais.

NOTAS GERAIS: a - Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem necessidade de medidas adicionais: garagem de veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m², banheiros, áreas técnicas não habitadas (elétrica, telefonia, lógica, motogerador) e assemelhados; b - Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício;

c - Para área total ocupada de até 750m², se houver compartimentação, de acordo com a RTCBMRS pertinente, entre os ambientes, as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento;

d - O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados.

107 RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 212, de 08 de novembro de 2016)

No Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016, que altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, publicado no Diário Oficial do Estado nº 209, de 3 de novembro de 2016:

onde se lê:

XVIIo art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 As taxas de (re)análise, de (re)vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações.
Parágrafo únicoO CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo homem/hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais."

leia-se:

XVIIfica incluído o art. 34-A com a seguinte redação: "
Art. 34-A.
As taxas de (re)análise, de (re)vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações.
Parágrafo únicoO CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo homem/hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais."

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