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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53822, de 5 de dezembro de 2017

Nº 53.822/2017

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Art. 1. Art. 35-C. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, a qual estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, a qual estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, para acrescentar o art. 35-C, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-C.
Para o licenciamento das edificações ou das áreas de risco de incêndio pelo CBMRS, por meio dos Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndios na forma completa, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:
Inoventa dias para a emissão do Certificado de Aprovação, contados a partir do protocolo do processo para a primeira análise do CBMRS; e
IIquarenta e cinco dias para a emissão do APPCI, contados a partir do protocolo do processo para a primeira vistoria do CBMRS.
§ 1ºOs prazos serão suspensos a cada notificação, decisão ou despacho emitidos pelo CBMRS, sendo retomada a contagem com o novo protocolo pelo proprietário, responsável pelo uso da edificação ou da área de risco de incêndio e/ou responsável técnico.
§ 2ºA emissão do Certificado de Aprovação e do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio estão condicionados ao cumprimento das exigências constantes na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, na sua regulamentação e respectivas RTCBMRS, independentemente dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos em sessenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2017.

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