As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013, obedecerão ao disposto a seguir:Ios procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS; e
IIa inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio pertencentes à divisão F-6.
§ 1ºAs edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão na infração prevista no art. 18, inciso II, alínea "d", deste Decreto, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente:
Isejam dotadas, independentemente de protocolo de PPCI, de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência, de brigada de incêndio e de plano de emergência quando exigido, conforme RTCBMRS em vigor, e mantidas em plenas condições de funcionamento;
IIprotocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2024; e
IIIapós a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2026.
§ 2ºAs edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem em toda a edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2026.
§ 3ºExcetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas nas divisões F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com a Lei Complementar nº 14.376/2013 e sua regulamentação.
§ 4ºA previsão contida no § 1º deste artigo, de não incidência da infração e das penalidades nas edificações e áreas de risco de incêndio existentes, não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 17, inciso I, deste Decreto.
§ 5ºAs infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até a data de 27 de dezembro de 2023, em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação serão revisadas, no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos neste Decreto.
IIfica alterado o § 1º do art. 17-A, que passa a ter a seguinte redação: