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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14555, de 2 de julho de 2014

Nº 14.555/2014

Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io parágrafo único do art. 5.º passa a ser o
§ 1ºº e ficam introduzidos os §
§ 2ºº e 3.º no mesmo artigo, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI COMPLEMENTAR N.º 14.555, DE 02 DE JULHO DE 2014.

(publicada no DOE n.º 125, de 03 de julho de 2014) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembleia Legislativa)

Altera a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 5.
..........................
§ 1ºº .................................
§ 2ºº Fica autorizado o município, no âmbito de suas competências, mediante a apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, a expedir licenças e/ou autorizações precárias e provisórias de funcionamento para as edificações de baixa carga de incêndio, conforme previsto na Tabela 3 do Anexo A, e em casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, ficando, entretanto, condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do APPCI.
§ 3ºº Cabe ao município, no âmbito de suas competências, acompanhar para que as licenças precárias e provisórias de funcionamento estejam de acordo com esta Lei Complementar e sua regulamentação, para fins de revogação das referidas licenças ou expedição de alvará definitivo.";
IIfica alterada a redação dos incisos IX, XVII e XXXII do art. 6.º e incluído o inciso XLII no mesmo artigo, com a seguinte redação: "
Art. 6.
........................... ..........................................
IXAlvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI - é a certificação emitida pelo CBMRS de que a edificação está de acordo com a legislação vigente, conforme o Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PPCI; ..........................................
XVIIedificação e área de risco existente é a construção ou área de risco, detentora de projeto aprovado na Prefeitura Municipal ou de habite-se emitido, ou ainda regularizada anteriormente à publicação desta Legislação, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário dos órgãos responsáveis pela concessão de alvarás de funcionamento e de segurança contra incêndio, observados os objetivos desta; ..........................................

XXXII - Plano Simplificado de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PSPCI - é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PrPCI - em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - RTCBMRS -, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas: 1. nas edificações de baixa carga de incêndio que atendam a todas as características do

art. 21 desta Lei Complementar é exclusiva do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo seu uso;

b)nas edificações de média carga de incêndio é do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo seu uso, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU-RS. ..........................................

XLII - ocupação subsidiária é a atividade ou dependência vinculada a uma ocupação predominante, sendo considerada parte integrante desta para determinação dos parâmetros de proteção contra incêndio, nos termos desta Lei Complementar.";

IIIfica alterada a redação do
§ 2ºº e acrescentados os §
§ 4ºº e 5.º ao art. 7.º, conforme segue: "
Art. 7.
........................... .........................................
§ 2ºº As Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) são consideradas iniciais e constarão na regulamentação desta Lei Complementar, podendo ser modificadas ou atualizadas por meio de Decreto. ..........................................
§ 4ºº Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança, proteção e prevenção contra incêndio a serem implantadas, adotar-se-á o conjunto das exigências de maior nível de segurança para a edificação, avaliando-se os respectivos usos, as áreas, as alturas e a carga de incêndio, observando-se ainda que:
Inas edificações com mais de uma classe de risco, poderá ser empregada a técnica de isolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio;
IIas edificações ou partes de uma mesma edificação isoladas são consideradas edificações distintas para efeitos de risco de incêndio e de aplicação das normas de proteção

2 contra incêndio, sendo que a confecção do PPCI e a expedição do APPCI dar-se-ão de forma individualizada, para cada uma das unidades autônomas não residenciais;

IIIo isolamento de riscos, como técnica adequada de projeto, poderá ser obtido por compartimentação vertical ou horizontal, sendo que nos casos de risco alto e médio a resistência ao fogo, conforme normas da ABNT, deverá ser de 4 (quatro) horas, e nos de baixo risco, a resistência deverá ser de 2 (duas) horas;
IVo isolamento de risco será por meio de afastamento entre edificações, compartimentação vertical e compartimentação horizontal, conforme regulamentado por RTCBMRS.
§ 5ºº Nas ocupações subsidiárias de uso exclusivo dos ocupantes de uma ocupação predominante, os equipamentos de proteção contra incêndio deverão atender a esta ocupação predominante, conforme RTCBMRS.";
IVVETADO
Vfica alterada a redação do
§ 2ºº do art. 9.º, que passa a ser a seguinte: "
Art. 9.
........................ .......................................
§ 2ºº Cabe ao COESPPCI, mediante a aprovação por dois terços de seus membros, encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificações ou atualizações nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigência), quando estudos e bibliografias técnicas assim apontarem. ..........................................";
VIfica alterada a redação do "caput" do art. 13, que passa a ser a seguinte: "
Art. 13.
(A) proprietário(a) ou o(a) responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, em condições de utilização, providenciando sua manutenção e adequação a esta Lei Complementar.";
VIIfica alterada a redação do art. 14, que passa a ser seguinte: "
Art. 14.
Compete ao órgão municipal responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento da Edificação a fiscalização e a aplicação da sanção administrativa prevista no inciso IV do art. 40, desta Lei Complementar.";
VIIIfica alterada a redação do parágrafo único do art. 18, que passa a ser a seguinte: "
Art. 18.
........................
Parágrafo únicoOs locais de eventos ou reuniões com mais de 400 (quatrocentas) pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução Técnica do CBMRS.";
IXfica incluído o inciso III ao
§ 1ºº do art. 20, com a seguinte redação: "
Art. 20.
........................
§ 1ºº ................................. ..........................................

3

IIImediante denúncia. ..........................................";
Xfica alterada a redação do inciso I e dos §
§ 3ºº e 4.º e acrescentados o inciso V e os §
§ 5ºº, 6.º e 7.º ao art. 21, que passa a ser a seguinte: "
Art. 21.
.........................
Ide carga de risco de incêndio baixo e médio, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação); ...........................................
Vque exigirem prevenção pelos sistemas de saída de emergência, iluminação de emergência, sinalização de emergência, extintores de incêndio e Brigada de Incêndio; ...........................................
§ 3ºº Ficam excetuadas do disposto no "caput" deste artigo as edificações do Grupo G da Tabela 1 do Anexo A desta Lei Complementar.
§ 4ºº Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam enquadradas na Tabela 3 do Anexo A (Classificação), aplica-se a regra de cálculo definida na NBR 14.432/2000 "Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações".
§ 5ºº Aplica-se o PSPCI para as edificações da Divisão F-11 e F-12, do Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) e para os locais de cultos afro-brasileiros e os centros espíritas, desde que atendam a todas as características deste artigo.
§ 6ºº São de inteira responsabilidade do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo uso da edificação as informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações de carga de risco de incêndio baixo, sendo que nas edificações de carga de risco de incêndio médio é necessária, também, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU-RS.
§ 7ºº A emissão do APPCI para as edificações enquadradas no PSPCI e com carga de risco de incêndio baixo dispensará a vistoria de liberação, conforme regulamentado em RTCBMRS.";
XIfica alterada a redação do parágrafo único do art. 35, que passa a ser a seguinte: "
Art. 35.
........................
Parágrafo únicoOs casos omissos de enquadramento do tipo de edificação constantes nas Tabelas A (Classificação) e B (Exigências), as edificações das divisões F-11 e F-12 da Tabela 1 do Anexo A, os centros espíritas e os locais de cultos afro-brasileiros que não atendam a todas as características do art. 21 desta Lei Complementar serão objeto de regulamentação do CBMRS.";
XIIfica acrescentado o
§ 3ºº ao art. 53, com a seguinte redação: "
Art. 53.
.......................... .........................................

4

§ 3ºº Fica autorizado o CBMRS, no âmbito de suas competências e nos termos da legislação vigente, a firmar convênio com entidades e/ou associações de classe que possuam profissionais habilitados no CREA-RS e/ou CAU-RS, para que sejam feitas as análises e a aprovação do PrPCI, sendo que compete única e exclusivamente ao CBMRS a vistoria e a emissão do APPCI.";
XIIIfica alterada a redação do "caput" e acrescentado
§ 2ºº ao art. 55, passando-se o
Parágrafo únicoa ser o
§ 1ºº, conforme segue:

"

Art. 55.
As edificações e áreas de risco existentes deverão adaptar-se às disposições desta Lei Complementar no prazo de até 6 (seis) anos, a partir da sua publicação.
§ 1ºº .................................
§ 2ºº O CBMRS, mediante RTCBMRS, definirá as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio para as edificações existentes.";
XIVfica incluído o art. 55-A, com a seguinte redação: "
Art. 55-
A. Nos municípios que ainda não tenham concluído o processo de Regularização Fundiária, em que se encontram localizadas edificações e áreas de risco de incêndio, para fins do processo de concessão do APPCI, fica o(a) proprietário(a) e/ou o(a) responsável pelo uso da edificação dispensado da apresentação do número da matrícula do imóvel.";
XVfica alterada a redação do art. 57, que passa a ser a seguinte: "
Art. 57.
s municípios deverão atualizar sua legislação, recepcionando o disposto na presente Lei Complementar, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação da sua regulamentação.";
XVIfica acrescentado o art. 57-A, com a seguinte redação: "
Art. 57-
A. A atualização da legislação municipal sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios suplementará o disposto nesta Lei Complementar, a partir de sua regulamentação, assegurada a autonomia e independência dos municípios nos assuntos de interesse local.";
XVIIVETADO

XVIII - fica alterada a redação da Divisão F-6 e acrescentadas as Divisões F-11 e F-12 na "Ocupação/Uso - Local de Reunião de Público" da Tabela 1 do Anexo A, conforme segue:

" ANEXO A CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO

TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos ... ... ... ... ...

5 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Boates, casas de show, casas F-6 Casas noturnas noturnas e salões de bailes, restaurantes dançantes. ... ... ... ... ... ... Local de Reunião de F ... ... ... Público ... ... ... ... ... ... Edificações de Centros de Tradições Gaúchas F-11 Caráter Regional - CTG's Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Clubes sociais, Sócios, Clubes para Festas de F-12 comunitários e de Caráter Familiar, Bilhares, diversão Tiro ao Alvo, Boliche, Sedes de Entidades de Classe. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

.........................................";

XIXfica alterada a redação da "Descrição" de "Couro Sintético" para "Laminado Sintético" referente à Ocupação/Uso Industrial, na Tabela 3.1 do Anexo A;
XXfica excluído o item 1.1 e alterada a redação da definição do Hi da Tabela 3.3 do Anexo A, conforme segue:

" ANEXO A CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO ..................... TABELA 3.3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA 1. ...................................... .......................................... Onde:

6 .......................................... Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma; ..........................................";

XXIfica alterada a redação da Tabela 4 do Anexo B e incluída a letra "c" nas Notas Gerais, conforme segue:

"ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS .......................

TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

ÁREA PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA ÁREA CONSTRUÍDA < CONSTRUÍDA > EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE 750 m² e 750 m2 e/ou RISCO ALTURA < 12 m ALTURA > 12 m EDIFICAÇÕES NOVAS Conforme Tabela 5 Conforme Tabela 6 QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DESTE Conforme RTCBMRS CÓDIGO NOTAS GERAIS: a - ..................................................... b - .....................................................

c - O acesso de viaturas de bombeiro em edificações com até 12 metros de altura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público.";

XXIIficam incluídas as Divisões F11 e F12, alterada a redação da Nota Específica n.º 4 e revogada a letra"d" das Notas Gerais, da Tabela 5 do Anexo B, conforme segue:

"ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS ........................

TABELA 5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750M2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00M

Medidas de Segurança A, D, E

B C F H IeJ L contra Incêndio eG

F1, F2, F3, F5 e F9 e

F11 F12 ... ... ... ... F4, F7 F6 F10 e F8

7 Controle de Materiais de ... ... ... ... ... ... - - ... ... ... ... Acabamento

Saídas de Emergência ... ... ... ... ... ... X X ... ... ... ...

Iluminação de

... ... ... ... ... ... X X ... ... ... ... Emergência Sinalização de ... ... ... ... ... ... X X ... ... ... ... Emergência

Extintores ... ... ... ... ... ... X X ... ... ... ...

Brigada de Incêndio ... ... ... ... ... ... X X ... ... ... ...

Plano de Emergência ... ... ... ... ... ... - X4 ... ... ... ...

Detecção Automática ... ... ... ... ... ... - - ... ... ... ...

Controle de Fumaça ... ... ... ... ... ... - - ... ... ... ... NOTAS ESPECÍFICAS: .......................................................... 4 - Exigido para lotação superior a 400 pessoas. .......................................................... NOTAS GERAIS: ..........................................................

d - (REVOGADA); ..........................................................";

XXIII - fica alterada a redação da letra "e" e incluída a letra"g" nas Notas Gerais da Tabela 6A do Anexo B, conforme segue:

"ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS ...................... TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M

NOTAS ESPECÍFICAS: ......................................................... NOTAS GERAIS: ......................................................... e - A exigência de brigada de incêndio, central de GLP e hidrante será somente para as edificações com altura superior a 12m. ......................................................... g - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.";

8

XXIVfica alterada a redação da letra "c" das Notas Gerais da Tabela 6F.4 do Anexo B, que passa a ter a seguinte redação:

" ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS ......................

TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M

............................................................. NOTAS ESPECÍFICAS: ............................................................. NOTAS GERAIS: .............................................................

c - A Divisão F-7 deve observar as exigências complementares das respectivas RTCBMRS; .............................................................";

XXVfica incluído o n.º 4 nas Notas Específicas e alterada a redação da Tabela 6I.1 do Anexo B, conforme segue:

" ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS ......................

TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M

Grupo de ocupação e

GRUPO I - INDUSTRIAL uso Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio) Medidas de Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura Segurança contra (em metros) (em metros) Incêndio Térrea ... .... .... ... .... ... .... ... ... ... .... Acesso de viatura na X4 X4 X4 X X X X4 X X X X X edificação Segurança Estrutural - - X X X X X X X X X X contra Incêndio ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

9 ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ............................. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... NOTAS ESPECÍFICAS: ............................. 4 - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros. NOTAS GERAIS: ......................................."

XXVIfica incluída a letra "e" nas Notas Gerais e alterada a redação da Tabela 6J.1 do Anexo B, conforme segue:

" ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS ......................

TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M

Grupo de ocupação

GRUPO J - DEPÓSITO e uso Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo) Medidas de Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura Segurança contra (em metros) (em metros) Incêndio ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ............................. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... Segurança Estrutural - X X X X X - X X X X X contra Incêndio ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ........................... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

10 ............................. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... NOTAS ESPECÍFICAS: ............................. NOTAS GERAIS: ............................. e - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros."

XXVII - ficam incluídas nas Notas Gerais das Tabelas 6B, 6C, 6D, 6F.1, 6G.1, 6G.2 e 6H.1, todas do Anexo B, letras, na ordem sequencial das já existentes, com a seguinte redação: "O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.".

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2014.

LEI COMPLEMENTAR N.º 14.555, DE 2 DE JULHO DE 2014. (publicada no DOAL n.º 10839, de 02 de setembro de 2014)

7

Art. 1.
............................. ..........................................
IVfica acrescentado o
§ 6ºº ao art. 7.º, com a seguinte redação: "
Art. 7.
...........................

11

§ 6ºº No caso das propriedades rurais, não se aplicam as tabelas de classificação do Grupo M, Divisão M-5, no quesito "silos", quando se referir a armazéns de grãos e assemelhados."; ..........................................
XVIIfica acrescentado o art. 57-B no Capítulo XIII - Das Disposições Finais e Transitórias, com a seguinte redação: "
Art. 57-
B. Nos municípios onde houver Bombeiros Voluntários será autorizada a instituição de fundo cooperativo entre o Estado, a Municipalidade e os Bombeiros Voluntários destinado à captação de recursos públicos e privados, ações de proteção e combate contra incêndios, equipamentos, instalações e reaparelhamento com a mesma finalidade."; ..........................................

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1.º de setembro de 2014.

12

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