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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55148, de 26 de março de 2020

Nº 55.148/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, II e III, e o parágrafo único do art. 7º-D do Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7-D.
...
Ia partir de 27 de junho de 2020, independentemente de protocolo de PPCI, sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS em vigor;
IIprotocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2021;
IIIapós a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2023.
Parágrafo únicoAs edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem as medidas de segurança previstas no inciso I deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência, quando esta for exigida pela legislação vigente, poderão solicitar vistoria para a emissão do APPCI, onde serão discriminadas as demais medidas a serem implementadas no prazo de até dois anos, não podendo a sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso IV do art. 7º-D do Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

DECRETO Nº 55.148, DE 26 DE MARÇO DE 2020. (publicado no DOE n.º 62, de 27 de março de 2020)

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, II e III, e o parágrafo único do art. 7º-D do Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7-D.
...
Ia partir de 27 de março de 2020, independentemente de protocolo de PPCI, sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS em vigor;
IIprotocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2021;
IIIapós a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2023.
Parágrafo únicoAs edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem as medidas de segurança previstas no inciso I deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência, quando esta for exigida pela legislação vigente, poderão solicitar vistoria para a emissão do APPCI, onde serão discriminadas as demais medidas a serem implementadas no prazo de até dois anos, não podendo a sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso IV do art. 7º-D do Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

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