O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:I crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;
II diferimento do ICMS nas operações de:
a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
d) importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e
e) aquisição ou transferência interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.
§ 1ºO imposto diferido na forma do inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do presente artigo, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2ºO imposto diferido na forma do inciso II, alíneas “d” e “e”, do presente artigo, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.
§ 3ºO diferimento na forma do inciso II, alíneas “a” e “d”, do presente artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.
§ 4ºNo percentual mencionado no inciso I, do presente artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
§ 5ºO disposto no inciso I não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.
§ 6ºO diferimento na forma do inciso II, alínea “e”, do presente artigo, aplica-se, também, às operações internas realizadas entre estabelecimentos industrializadores de aço, enquadrados neste regime diferenciado de tributação, com mercadorias utilizadas como matéria prima, outros insumos e material de embalagem, destinadas ao seu processo industrial.
* Art. 4º Fica diferido o ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante.
§ 1º O diferimento de que trata o caput aplica-se desde que a industrialização por encomenda se refira apenas a parte do processo industrial, não sendo superior a 30% (trinta por cento) do faturamento do estabelecimento encomendante.
§ 2º Fica vedado ao estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados à industrialização.
§ 3º O diferimento previsto no caput só se aplica aos casos em que o estabelecimento encomendante esteja localizado no Rio de Janeiro.
* (Artigo revogado pela Lei 10262/2023)