Rio de Janeiro
LEI Nº 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.
Nº 4528/2005
Nesta página
TÍTULO I – DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO TÍTULO IV – DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES ATENDIDAS TÍTULO V – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO TÍTULO VII – DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS TÍTULO IX – DO CONGRESSO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISLEI Nº 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
* III - órgãos de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação da Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância e de emissão de laudos técnicos sobre as condições de ensino oferecidas pelas Instituições de Educação Superior. * Incluído pela Lei 6864/2014.
* §1º - O órgão normativo, regulador, deliberativo, consultivo e de assessoramento é o Conselho Estadual de Educação que como órgão de Estado, é a instância recursal para os níveis e modalidades da Educação Básica e da superior desde que sob a jurisdição administrativa do Sistema de Ensino Estadual; * Nova redação dada pela Lei 6864/2014.
* §3° - O órgão destinado a credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições educacionais de Educação Básica, integra a Secretaria de Estado da Educação e será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo; * Nova redação dada pela Lei 6864/2014.
* §4° - O órgão de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, avaliação e de emissão de laudos técnicos das Instituições que ofereçam cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância e de Educação Superior é o Conselho Estadual de Educação. * Incluído pela Lei 6864/2014.
* § 4º - O órgão de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação das Instituições de Educação Superior e de seus cursos integrantes do Sistema Estadual de Ensino é o Conselho Estadual de Educação que utilizará, para a emissão dos respectivos atos, os laudos técnicos sobre as condições de ensino fornecidos por Comissões de Especialistas designadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
* VI – Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro, instituído pela Resolução SEEDUC nº 4776/12, de 05 de março de 2012.
* Incluído pela Lei 8459/2019
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
* Art. 9° - O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado autônomo, normativo, regulador, consultivo e deliberativo composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros possuidores de notável saber na área educacional ou que tenham prestado relevantes serviços à educação, indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades representativas da educação, garantida a paridade entre estes, para mandato de 4 (quatro) anos e a cada 2 (dois) anos renova-se um terço, sendo permitida uma única recondução por igual período, dotado de unidade orçamentária e com quadro de pessoal próprio. * Nova redação dada pela Lei 6864/2014.
* Art. 10 - A indicação dos vinte e quatro membros obedecerá à seguinte distribuição:
* Restabelecida redação pela Lei 6864/2014.
* Art. 11 - O mandato dos conselheiros terá a duração de quatro anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, inclusive para aqueles indicados pelos diversos sindicatos ou instituições, exceto para o indicado pelo Congresso Estadual de Educação.
* Restabelecida redação pela Lei 6864/2014.
* Art. 12 - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, pelos seus pares, em votação aberta, por maioria simples, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período mesmo em se tratando de representantes de entidades, instituições e sindicatos. * Nova redação dada pela Lei 6864/2014.
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, pelos seus pares, em votação aberta, por maioria simples, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período, a partir da publicação desta Lei. (Redção dada pela Lei 10528/2024)
* Art. 13 - O Conselho Estadual de Educação se regerá por Regimento próprio que, após aprovado em plenário, deverá ser tomado público, objetivando sua divulgação a todos os setores da sociedade. Parágrafo único - O quadro de funcionários do Conselho terá atribuições administrativas e tecno-pedagógicas, devendo sua formação e designação observar critérios a serem fixados pelo Regimento próprio do órgão. * Restabelecida redação pela Lei 6864/2014.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO
* Art. 14 - O Sistema será supervisionado e avaliado por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem compete credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional.
* Nova redação dada pela Lei 6864/2014.
* Art. 14-A – A competência para inclusão de novas disciplinas e conteúdos curriculares obrigatórios na rede pública ou privada de educação é do Conselho estadual de Educação. * Incluído pela Lei 6864/2014.
* Art. 14-B - Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia expressa ou tácita, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado ou eleito novo Conselheiro para completar o mandato de seu antecessor. * Incluído pela Lei 6864/2014.
TÍTULO IV
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES ATENDIDAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
* XI – a simultaneidade e a integralidade do mês de Janeiro, anualmente, para as férias escolares.
* Incluído pela Lei nº 6158/2012.
*XII – o Poder Executivo, mediante regulamentação própria, deverá garantir, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vagas no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a Unidade Escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
* Incluído pela Lei 9385/2021.
* IV – o ensino de História dará ênfase à história do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção da história brasileira e latino-americana:
d) em atendimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9394/96), que instituiu a experiência extraescolar como um dos princípios fundamentais para formação cidadã, os conteúdos programáticos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas poderão ser ofertados também por meio de aulas de campo, realizadas com visitas a museus, centros e monumentos históricos e afins;
e) o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual dos Direitos do Negro deverão participar do processo de elaboração e aprovação da regulamentação da presente lei.
* Nova redação dada pela Lei 9457/2021.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
SEÇÃO III
DO ENSINO MÉDIO
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
* Art. 44 - Em conformidade com os dispositivos Constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 entende-se por educação inclusiva, para os efeitos desta Lei, o processo interativo de educação escolar que visa à integração social dos educandos com necessidades especiais e ou com deficiência, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos na escola regular;
* Nova redação dada pela Lei nº 6491/2013.
*Art. 45 - O Poder Público assegurará:
* Nova redação dada pela Lei nº 6491/2013.
SEÇÃO VII
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
SEÇÃO VIII
DA EDUCAÇÃO INDÍGENA
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
TÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
*Art. 58-A Os profissionais do magistério da rede pública de educação básica terão direito ao acesso, por meio de processo seletivo diferenciado, a cursos superiores de pedagogia e demais cursos de licenciatura.
* Incluído pela Lei 7993/2018.
*Art. 58-B Os critérios suplementares ao processo seletivo do certame serão definidos pelas instituições responsáveis pelos cursos de pedagogia e demais cursos de licenciatura, sempre que houver número de interessados superior ao de vagas disponíveis.
* Incluído pela Lei 7993/2018.
*Art. 58-C A prioridade de que trata esta Lei aplicar-se-á ao curso de pedagogia e, também, aos cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa, língua estrangeira, história, geografia, educação física e arte."
* Incluído pela Lei 7993/2018. TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
TÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS
* Art. 61 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de três anos, a contar da data de publicação desta Lei, cessar a oferta de educação infantil.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.
* O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, até o ano de 2010, nos termos do Programa de Municipalização do Ensino do Estado do Rio de Janeiro – PROMURJ – Resolução SEE nº. 1.411/03 de dezembro de 1987, cessar a oferta de educação infantil, realizando, a partir da publicação desta Lei, o planejamento gradativo de encerramento das atividades nesta etapa da educação básica. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5311/2008.
* Parágrafo único – O planejamento a que se refere o caput deste artigo contemplará ações que objetivem impedir qualquer prejuízo no processo político-pedagógico à comunidade escolar. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5311/2008.
* * Art. 62 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de dez anos, a contar da data de publicação desta Lei, suspender a oferta de ensino fundamental nas séries iniciais até a quarta ou equivalente. - As escolas ou classes multiseriadas deverão ser extintas progressivamente, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.
* Artigo 62 - declarado inconstitucional - Representação de Inconstitucionaliadade nº 49/2007.
DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
* O Plano Estadual de Educação (PEE), de duração decenal, será revisto e atualizado a cada dois anos pelo Congresso Estadual de Educação, devendo as revisões e atualizações eventualmente aprovadas ser submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8877/2020.
* Art. 67-A O Plano Estadual de Educação tem como objetivo articular o Sistema Estadual de Ensino e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para sua implementação.
* Incluído pela Lei 8877/2020.
* Art. 67-B São diretrizes do Plano Estadual de Educação:
* Incluído pela Lei 8877/2020.
* Art. 67-C O Plano Estadual de Educação deverá apontar indicadores que balizem o acompanhamento da consecução das metas e prioridades, observado o disposto na Lei nº 5.451, de 22 de maio de 2009.
* Incluído pela Lei 8877/2020.
* Art. 67-D A cada revisão bienal, no período de vigência deste PEE, o órgão responsável deverá publicar estudos para aferir a evolução do cumprimento das metas nele estabelecidas.
* Incluído pela Lei 8877/2020.
TÍTULO IX
DO CONGRESSO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
* TÍTULO IX-A
DA FISCALIZAÇÃO
* Incluído pela Lei nº 6533/2013.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
* § 2º - O Estado deverá elaborar o diagnóstico da situação da educação infantil no Território Fluminense no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, em parceria com as universidades estaduais.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Autoria: Comissão de Educação Cultura e Desportos
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Paulo Melo
* LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO RIO DE JANEIRO”, oriunda do Projeto de Lei nº 2.127-A, de 2004, de autoria da Comissão de Educação Cultura e Desportos, aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, Relator Deputado Paulo Melo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005:
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
.......................................................................................................................Art. 61 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de três anos, a contar da data de publicação desta Lei, cessar a oferta de educação infantil.
...................................................................................................................
...................................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2005.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
* Publicada no D.O. - P.II, de 12.08.2005.
Ficha Técnica