Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8459, DE 08 de JULHO DE 2019.

Nº 8459/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.459, de 8 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2845-A de 2014.

LEI Nº 8459, DE 08 de JULHO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DA FIBROMIALGIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização da Fibromialgia, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio. (Redação dada pela Lei 9782/2022)
Parágrafo únicoO anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MARÇO

(...)

25 - Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia.

(...)”

Art. 2.
O Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia tem os seguintes objetivos:
I debater assuntos relacionados com a fibromialgia;
II promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral;
III abrir espaços para profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a fibromialgia.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.