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Rio de Janeiro

LEI Nº 6158, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.

Nº 6158/2012

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LEI Nº 6158, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.

ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTANDO AS FÉRIAS ESCOLARES NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta-se o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação:

“ Art. 19 - ( … )

XIa simultaneidade e a integralidade do mês de Janeiro, anualmente, para as férias escolares.
Parágrafo únicoO disposto no inciso XI do artigo 19 desta Lei poderá ser alterado quando houver interrupção ou suspensão por períodos longos das atividades escolares, que comprometam o cumprimento do calendário letivo.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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