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Rio de Janeiro

LEI Nº 8175 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

Nº 8175/2018

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norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0078327-90.2019.8.19.0000

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0078327-90.2019.8.19.0000

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.175, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2963, de 2017.

LEI Nº 8175 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

REGULAMENTA O FECHAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O fechamento ou transferência de unidades de educação sob administração do Estado do Rio de Janeiro, quando couber, será precedido de manifestação dos seguintes órgãos e entidades.
I Conselho Estadual de Educação;
II Conselho Escola Comunidade da Unidade onde haja intenção de fechamento.
Parágrafo únicoA manifestação que trata o caput deste artigo dar-se-á por pareceres, que considerarão a justificativa apresentada pela Secretaria de Estado de Educação e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, conforme o caso, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
Art. 2.
A avaliação prevista no Parágrafo único do Art. 1º destina-se a verificar o cumprimento do dever do Estado com a Educação de sua população, no âmbito de suas competências.
Parágrafo únicoA avaliação observará, outrossim, o disposto no Art. 4º da Lei Estadual 4.528, de 28 de março de 2005.
Art. 3.
O disposto na presente Lei se aplica, ainda, ao fechamento de modalidades, níveis e turnos escolares na Rede Estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas unidades de educação básica vinculadas à Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC e à Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro - FUNDAÇÃO CECIERJ.
Art. 4.
Os pareceres emitidos pelos órgãos de que trata o Art. 1º serão divulgados no site da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro e no Diário Oficial, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar.
Art. 5.
Em manifestação contrária dos órgãos e entidades de que trata o Art. 1º, deverão ser propostas alternativas ao fechamento.
§ 1ºCaso reste comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de ensino, caberá, à secretaria competente, a indicação de outra unidade escolar para atendimento à população.
§ 2ºA unidade escolar de que trata o parágrafo anterior deverá estar localizada nas proximidades do estabelecimento fechado.
Art. 6.
A Comissão Permanente de Educação da Alerj, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MP/RJ e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPERJ deverão ser informados pela Secretaria de Estado de Educação/SEEDUC, sempre que os órgãos e entidades mencionadas nos incisos I e II do Art. 1º forem consultados, sobre fechamento de uma unidade de ensino.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2 º Vice-Presidente

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