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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.877 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8877/2020

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Art. 1.
Altera a Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, para dispor sobre o Plano Estadual de Educação (PEE).

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.877, de 05 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1125-A, de 2019.

LEI Nº 8.877 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
O Parágrafo único do Art. 67 da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67 (…)

Parágrafo únicoO Plano Estadual de Educação (PEE), de duração decenal, será revisto e atualizado a cada dois anos pelo Congresso Estadual de Educação, devendo as revisões e atualizações eventualmente aprovadas ser submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 3.
Acrescenta os Art. 67-A, 67-B, 67-C, 67-D e 67-E à Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, com as seguintes redações:

“Art. 67-A O Plano Estadual de Educação tem como objetivo articular o Sistema Estadual de Ensino e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para sua implementação.

Art. 67-B.
São diretrizes do Plano Estadual de Educação:
Ia erradicação do analfabetismo;
IIa universalização do atendimento escolar;
IIIa superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IVa melhoria da qualidade da educação;
Va formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VIa promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VIIa promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País, assegurada a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, nos termos do Artigo 206, inciso II, da Constituição Federal;
VIIIa valorização dos profissionais da educação;
IXa promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 67-C.
O Plano Estadual de Educação deverá apontar indicadores que balizem o acompanhamento da consecução das metas e prioridades, observado o disposto na Lei nº 5.451, de 22 de maio de 2009.
Art. 67-D.
A cada revisão bienal, no período de vigência deste PEE, o órgão responsável deverá publicar estudos para aferir a evolução do cumprimento das metas nele estabelecidas. (NR)”
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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