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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.979 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 10979/2025

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LEI Nº 10.979 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA GARANTIR OFERTA DE ENSINO SEMIPRESENCIAL NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, PELOS CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEJA’S.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei Estadual n.º 4.528, de 28 de março de 2005, que Estabelece as Diretrizes para a Organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, para garantir oferta de ensino semipresencial na Educação de Jovens e Adultos, pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA’s.
Art. 2.
O Art. 39, da Lei n.º 4.528, de 28 de março de 2005, passa vigorar acrescido de parágrafo primeiro com a seguinte redação:

“

Art. 39.
(...)

(...)

§ 1ºFica reconhecida a metodologia semipresencial, também denominada como híbrida, para a oferta do Ensino Fundamental e Médio mantidos pelo poder público estadual, através dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA´s.”
Art. 3.
O Art. 39, da Lei n.º 4.528, de 28 de março de 2005, passa vigorar acrescido de parágrafo segundo com a seguinte redação:

“

Art. 39.
(...)

(...)

§ 2ºOs estudantes matriculados nos CEJA’s terão acesso garantido ao material didático, aos espaços coletivos e individuais para estudo, à orientação da aprendizagem em todas as disciplinas e às avaliações periódicas.”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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