Rio de Janeiro
LEI Nº 5451, DE 22 DE MAIO DE 2009.
Nº 5451/2009
* Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro - SEEDUC e da Fundação de Apoio à Escola Técnica no Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, apresentará, na Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais da rede pública estadual de educação básica e profissional, após o término de cada ano letivo.
* Nova redação dada pela Lei 7861/2018.
LEI Nº 5451, DE 22 DE MAIO DE 2009.
ESTABELECE NORMAS VOLTADAS PARA A LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Alfabetização:
* Além dos indicadores previstos no art. 2º desta Lei, a Fundação de Apoio à Escola Técnica no Estado do Rio de Janeiro - FAETEC deverá apresentar em seus relatórios os seguintes indicadores:
IV - V E TA D O .
* Acrescentado pela Lei 7861/2018.
Rio de Janeiro, em 22 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica