Rio de Janeiro
LEI Nº 6864, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.
Nº 6864/2014
"Art. 6° ...
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6864 , de 15 de agosto de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1643, de 2008.
LEI Nº 6864, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
"Art. 6° ...
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"Art. 6° ...
(…)
"Art. 6° ...
(…)
“Art. 9° - O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado autônomo, normativo, regulador, consultivo e deliberativo composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros possuidores de notável saber na área educacional ou que tenham prestado relevantes serviços à educação, indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades representativas da educação, garantida a paridade entre estes, para mandato de 4 (quatro) anos e a cada 2 (dois) anos renova-se um terço, sendo permitida uma única recondução por igual período, dotado de unidade orçamentária e com quadro de pessoal próprio.”
"Art. 10 - A indicação dos vinte e quatro membros obedecerá à seguinte distribuição:
"Art. 12 - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, pelos seus pares, em votação aberta, por maioria simples, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período mesmo em se tratando de representantes de entidades, instituições e sindicatos."
"Art. 13 - O Conselho Estadual de Educação se regerá por Regimento próprio que, após aprovado em plenário, deverá ser tomado público, objetivando sua divulgação a todos os setores da sociedade. Parágrafo único - O quadro de funcionários do Conselho terá atribuições administrativas e tecno-pedagógicas, devendo sua formação e designação observar critérios a serem fixados pelo Regimento próprio do órgão."
"Art. 14 - O Sistema será supervisionado e avaliado por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem compete credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional.
“Art. 14-A – A competência para inclusão de novas disciplinas e conteúdos curriculares obrigatórios na rede pública ou privada de educação é do Conselho estadual de Educação.”
“Art. 14-B - Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia expressa ou tácita, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado ou eleito novo Conselheiro para completar o mandato de seu antecessor.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica