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Rio de Janeiro

LEI Nº 7993 DE 15 DE JUNHO DE 2018.

Nº 7993/2018

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LEI Nº 7993 DE 15 DE JUNHO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, PARA INSTITUIR O DIREITO A PROCESSO SELETIVO DIFERENCIADO NO ACESSO POR PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A CURSOS DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei altera a Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, para instituir o direito a processo seletivo diferenciado no acesso, por profissionais do magistério, a cursos de formação de professores de nível superior.
Art. 2.
Acrescenta os Arts. 58-A, 58-B e 58-C à Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, com as seguintes redações:

“Art. 58-A Os profissionais do magistério da rede pública de educação básica terão direito ao acesso, por meio de processo seletivo diferenciado, a cursos superiores de pedagogia e demais cursos de licenciatura.

Parágrafo únicoO direito a que se refere o caput poderá ser pleiteado por professores das redes públicas estaduais, municipais e federal, que tenham, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de professor e não possuam diploma de nível superior.
Art. 58-B.
Os critérios suplementares ao processo seletivo do certame serão definidos pelas instituições responsáveis pelos cursos de pedagogia e demais cursos de licenciatura, sempre que houver número de interessados superior ao de vagas disponíveis.
Art. 58-C.
A prioridade de que trata esta Lei aplicar-se-á ao curso de pedagogia e, também, aos cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa, língua estrangeira, história, geografia, educação física e arte."
Art. 3.
As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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