Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 479, de 12 de novembro de 1981

Nº 479/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 80. Art. 2.
3 artigos

LEI Nº 479, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 80 DA LEI Nº 287, DE 04-12-79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 80 da Lei nº 287, de 04-12-79, passa a ter a seguinte redação:
Art. 80.
- As receitas estaduais, exclusive as transferências federais, não poderão ser dadas como garantia de pagamento nem poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo