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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 559, de 11 de agosto de 1982

Nº 559/1982

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LEI Nº 559, DE 11 DE AGOSTO DE 1982.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 287, DE 04/12/79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 103 e 217 da Lei nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

"

Art. 103.
...........................
§ 5º- O limite de valor estabelecido no parágrafo anterior poderá ser revisto periodicamente pelo Poder Executivo.
Art. 217.
............................
§ 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a rever periodicamente, os limites estabelecidos neste artigo, para o fim de ajustá-lo às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços das obras, serviços, compras e alienações, vigentes no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2.
- O art. 222 da Lei nº 287 , de 04/12/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222 - Na habilitação para as licitações só se exigirá comprovação relativa a:

Ipersonalidade jurídica;
IIcapacidade técnica;
IIIidoneidade financeira;
IVregularidade fiscal, referente à atividade em cujo exercício se licita ou contrata.
Parágrafo único- Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovida no âmbito da Administração Direta e Indireta e por fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.”
Art. 3.
- Ao art. 104 da Lei nº 287 , de 04/12/79, é acrescentado o seguinte § 2º, renumerado o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 104 - ...........................................................................................................

§ 2º- Os adiantamentos de até 10 (dez) vezes o Valor de Referência, por semestre, concedidos a diretores de estabelecimentos de ensino, para atender a despesas específicas de caráter urgente, terão procedimento simplificado de concessão, aplicação e prestação de contas, conforme dispuser a regulamentação prévia.”

* Art. 4º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 371 , de 07/11/80, ficam fixados, na forma da Deliberação nº 43, de 16/02/82, os quantitativos das categorias funcionais do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

* (Revogação expressa pelo artigo 29 da Lei 1103/86)

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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