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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3506, de 13 de dezembro de 2000

Nº 3506/2000

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LEI Nº 3506, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 287, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 92 e o inciso II do Art. 94, todos da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92 – A Liquidação da Despesa, na administração estadual, será feita pelas unidades gestoras executoras da despesa.

Parágrafo único– A regularidade da liquidação da despesa será atestada e certificada por profissional qualificado da área contábil.
Art. 94.
- ....................................................................
II se a despesa foi regularmente liquidada.”
Art. 2.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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