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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1346, de 16 de setembro de 1988

Nº 1346/1988

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1346, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 96 E DO SEU § 3º DA LEI Nº 287 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 96 e seu § 3º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 - As autoridades mencionadas nos incisos I a X do artigo 82 deste Código manterão e movimentarão sua respectiva “Conta Única de Recursos a Utilizar”, em agência do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ subordinada ao “Fundo de Recursos a Utilizar”, que compreende:

......................................................................................................

§ 3º- Não se compreendem no disposto no parágrafo anterior as aplicações financeiras das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, bem como do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e dos Fundos Especiais, dependendo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, de prévia autorização do Governador.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1229 , de 18 de novembro de 1987, e o “caput” do artigo 5º da Lei nº 1296 , de 26 de abril de 1988.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

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