Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1346, de 16 de setembro de 1988
Nº 1346/1988
LEI Nº 1346, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 96 E DO SEU § 3º DA LEI Nº 287 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 96 - As autoridades mencionadas nos incisos I a X do artigo 82 deste Código manterão e movimentarão sua respectiva “Conta Única de Recursos a Utilizar”, em agência do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ subordinada ao “Fundo de Recursos a Utilizar”, que compreende:
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Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.