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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 540, de 16 de abril de 1982

Nº 540/1982

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LEI Nº 540, DE 16 DE ABRIL DE 1982.

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 80 DA LEI Nº 287 , DE 04-12-79,. E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 318 , DE 04-06-80.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 80 da Lei nº 287, de 04-12-79, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80.
- As receitas estaduais não poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, mas poderão ser dadas como garantia de pagamento.
Parágrafo único- A proibição constante deste artigo não se aplica às receitas decorrentes de transferências federais.
Art. 2.
- É acrescentado ao art. 1º da Lei nº 318 , de 04-06-80, o seguinte parágrafo.
Parágrafo único- Em garantia dos empréstimos a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias em valor suficiente à cobertura das obrigações financeiras deles decorrentes.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 479 , de 12-11-81, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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