Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1614, de 24 de janeiro de 1990
Nº 1614/1990
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
* § 3° - A função de Secretário Escolar poderá ser exercida por Servidores Administrativos Educacionais efetivos integrantes dos Quadros da Secretaria de Estado de Educação, desde que comprovada a qualificação mínima necessária para a função.
* Incluído pela Lei nº 6479/2013.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
* A nomeação de concursado convocado deve atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde, ainda que o concursado seja servidor ativo, ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XIX e XX do artigo 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6479/2013.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
I - Nível A, curso de formação de professores;
I - Nível C, curso de licenciatura curta ou plena, relacionado diretamente com o ensino;
II - Nível D, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia habilitação em Supervisão Escolar;
II - Nível D, licenciatura plena, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, área de Supervisão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional;
II - Nível D, licenciatura plena, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, na área de Orientação Educacional, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
I - Nível A, curso de formação de professores acrescido de curso de treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;
II - Nível B, curso de formação de professores, acrescido de estudos adicionais, e do Curso de Treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;
III - Nível C, curso de formação de professores, acrescido de licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou com a educação, e curso de treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar.
IV - Nível D, curso de formação de professores, acrescido de licenciatura plena e curso de pós-graduação relacionado diretamente com a área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
I - Nível C, licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou a educação, acrescida de curso de treinamento na área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;
II - Nível D, licenciatura plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou a educação, acrescida de curso de pós-graduação relacionado com a área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Formação de Secretário de Escola de 1º e 2º graus, ou Inspeção Escolar, ou Supervisão Educacional ou Administração Escolar ou Administração e Planejamento Escolar;
II - Nível D, licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.
* a) semestralmente, nos meses de março e agosto;
* Revogado pela Lei nº 6479/2013.
TÍTULO III
DA RETRIBUIÇÃO
* Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior.
* Artigo 35 - revogado pela Lei nº 5539/2009.
* Art. 36 - O vencimento dos cargos da carreira do Magistério será fixado, a partir de julho de 1990, com base no valor atribuído ao índice 401 (quatrocentos e hum) do escalonamento vertical referido no Anexo III desta Lei.
* Artigo 36 - revogado pela Lei nº 5539/2009.
I - Pelo exercício de função de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Unidade Escolar, conforme valores estabelecidos em ato do Poder Executivo;
II - Pelo difícil acesso ao local de exercício, aos ocupantes dos cargos do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro, observado o percentual de 15% da referência 01.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO, DAS MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DA
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA E DO CRONOGRAMA
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 14 normas
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