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Rio de Janeiro

LEI Nº 5766, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5766/2010

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LEI Nº 5766, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

TRANSFERE CARGOS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEEDUC PARA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transferidos para o quadro de pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC os servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição da mencionada Fundação, assim como os respectivos cargos.
Art. 2.
Aos servidores abrangidos por esta Lei será facultada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua publicação, a opção de permanecer no quadro da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, ficando automaticamente transferidos para o quadro de pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC os servidores que, no prazo estipulado, não manifestarem expressamente a opção.
Art. 3.
A Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC deverá efetuar o enquadramento dos servidores transferidos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo para opção estabelecido pelo art. 2º desta Lei.
§ 1ºO enquadramento realizado em cumprimento ao disposto pelo caput deste artigo levará em consideração a identidade de atribuições, o nível de escolaridade exigido e as demais condições de acessibilidade entre o cargo originário e o cargo a ser ocupado, e não terá efeitos retroativos.
§ 2ºInexistindo identidade entre o cargo originário e outro cargo integrante da estrutura do quadro de pessoal da FAETEC, o servidor passará a integrar Quadro Suplementar, sendo o respectivo cargo extinto à medida que vagar.

* § 3º Para efeito do enquadramento que trata o caput deste artigo, os servidores transferidos na forma desta Lei, passarão a cumprir, na Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excetuado:

IOs ocupantes do cargo de Professor Docente I, na estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, caso em que será facultada ao servidor a opção pela jornada de 20 (vinte) horas semanais; e
IIOs ocupantes do cargo de Professor Docente II, na estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, a que se refere o art. 14 da Lei 1.614/1990, caso em que será facultada ao servidor a opção pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com vencimentos proporcionais aos dos ocupantes do cargo de Professor II 40 (quarenta) horas semanais do Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC.

* Incluído pela Lei nº 5974/2011.

* § 4º O enquadramento decorrente da aplicação do § 3º deste artigo aos servidores ocupantes de 02 (dois) cargos de provimento efetivo observará o disposto no artigo 77, incisos XIX e XX da Constituição Estadual, facultada ao servidor a opção pelo cargo da estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC a ser enquadrado, no caso de incompatibilidade de horários.

* Incluído pela Lei nº 5974/2011.

Art. 4.
Aos servidores transferidos e enquadrados na forma desta Lei passa a ser aplicada a Lei nº 3.781, de 18 de março de 2002, não lhes sendo mais aplicáveis as normas de regência dos vínculos funcionais perante a SEEDUC.
Art. 5.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos abrangidos pelo art. 1º desta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos abrangidos pelo art. 1º desta Lei.
Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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