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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1514, de 30 de agosto de 1989

Nº 1514/1989

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LEI Nº 1514, DE 30 DE AGOSTO DE 1989.

POSSIBILITA O REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES CEDIDOS À DATA DO DECRETO Nº 13122, DE 29 DE JUNHO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incluídas, nos diversos Quadros Gerais de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, as categorias funcionais de Professores de Treinamento e Instrução, Classes “A” e ”B” , a primeira reservada aos detentores de escolaridade de nível superior, subgrupo I, e a segunda alocada no subgrupo 2 desses mesmos Quadros, requerendo escolaridade a nível médio - 2º grau.
Art. 2.
- A clientela, exclusiva, das categorias funcionais aludidas no artigo anterior será composta de, no máximo, 50% ( cinquenta por cento ) dos professores e professoras que, à disposição dos órgãos ou entes autárquicos igualmente ali referidos, na data da publicação do Decreto nº 13122, de 29 de junho de 1989, sejam julgados de imprescindível permanência a critério dos titulares daqueles segmentos administrativos.
§ 1º- Dependerá de manifestação expressa do servidor, a ser formalizada no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias perante as respectivas Comissões Especiais de Enquadramento, a opção pelo enquadramento numa das novas categorias criadas, o qual se possibilitará, apenas, em linha de transposição, ou seja considerando-se a escolaridade exigida para o posicionamento (classe) no cargo ou emprego anteriormente detido...VETADO...
§ 2º- A opção, após o julgamento da conveniência administrativa prevista no caput deste artigo, terá como consequência, observado o limite máximo acima estampado, o reenquadramento a ser proposto pelas também aludidas Comissões Especiais, o qual, formalizado, importará na subordinação do servidor ou servidora a todas as disposições regentes do Quadro Geral de Pessoal a que se integrarem, inclusive no tocante à remuneração, bem como sua desvinculação das normas especificamente destinadas ao “ Grupo Magistério “.
Art. 3.
- Para o integral cumprimento do disposto no art. 1º, os diversos Quadros de Pessoal serão acrescidos de tantos cargos ou empregos quantos forem os enquadramentos efetuados, os quais integrarão uma Parte Suplementar Especial.
Parágrafo único- A Parte Suplementar Especial ora prevista admitirá progressão funcional dos ocupantes dos cargos e empregos de que se venha a compor, mas estes extinguir-se-ão na medida de sua vacância.
Art. 4.
- Efetivados os reenquadramentos ou as inclusões em Tabelas de Empregos, em razão do disposto na presente Lei, caberá ao Poder Executivo a fixação ou refixação definitiva dos Quadros Gerais de Pessoal dos diversos órgãos ou entes autárquicos, bem assim a redefinição do quantitativo do Grupo Magistério, calcado, então, na redução advinda da opção possibilitada pelo presente diploma legal.
Art. 5.
- O aumento de despesa decorrente do disposto nesta Lei, relativamente a cada órgão ou autarquia onde se lê a absorção de pessoal permitida, correrá à conta de dotações orçamentárias próprias desses mesmos órgãos ou entidade.
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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