O art. 3º da Lei n.º 5766, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:“Art. 3º (...)
§ 3ºPara efeito do enquadramento que trata o caput deste artigo, os servidores transferidos na forma desta Lei, passarão a cumprir, na Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excetuado:
IOs ocupantes do cargo de Professor Docente I, na estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, caso em que será facultada ao servidor a opção pela jornada de 20 (vinte) horas semanais; e
IIOs ocupantes do cargo de Professor Docente II, na estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, a que se refere o art. 14 da Lei 1.614/1990, caso em que será facultada ao servidor a opção pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com vencimentos proporcionais aos dos ocupantes do cargo de Professor II 40 (quarenta) horas semanais do Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC.
§ 4ºO enquadramento decorrente da aplicação do § 3º deste artigo aos servidores ocupantes de 02 (dois) cargos de provimento efetivo observará o disposto no artigo 77, incisos XIX e XX da Constituição Estadual, facultada ao servidor a opção pelo cargo da estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC a ser enquadrado, no caso de incompatibilidade de horários.”