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Rio de Janeiro

LEI Nº 5974, DE 20 DE MAIO DE 2011.

Nº 5974/2011

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LEI Nº 5974, DE 20 DE MAIO DE 2011.

ALTERA A LEI Nº 5766, DE 29 DE JUNHO DE 2010, QUE TRANSFERE CARGOS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEEDUC PARA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC, PARA DISPOR SOBRE O REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei n.º 5766, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 3ºPara efeito do enquadramento que trata o caput deste artigo, os servidores transferidos na forma desta Lei, passarão a cumprir, na Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excetuado:
IOs ocupantes do cargo de Professor Docente I, na estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, caso em que será facultada ao servidor a opção pela jornada de 20 (vinte) horas semanais; e
IIOs ocupantes do cargo de Professor Docente II, na estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, a que se refere o art. 14 da Lei 1.614/1990, caso em que será facultada ao servidor a opção pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com vencimentos proporcionais aos dos ocupantes do cargo de Professor II 40 (quarenta) horas semanais do Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC.
§ 4ºO enquadramento decorrente da aplicação do § 3º deste artigo aos servidores ocupantes de 02 (dois) cargos de provimento efetivo observará o disposto no artigo 77, incisos XIX e XX da Constituição Estadual, facultada ao servidor a opção pelo cargo da estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC a ser enquadrado, no caso de incompatibilidade de horários.”
Art. 2.
Fica restabelecido, a contar da data de publicação desta Lei, o prazo instituído pelo art. 2º da Lei nº 5766, de 29 de junho de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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