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Rio de Janeiro

LEI Nº 5539, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

Nº 5539/2009

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Art. 1.
A gratificação criada pelo Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, será, a partir de outubro de 2009, gradativamente absorvida pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, e aos cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988, de acordo com a majoração vencimental concedida conforme as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1ºA absorção a que se refere o caput deste artigo abrange também as gratificações relativas ao Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000 cujo pagamento tenha sido determinado por decisões judiciais, que serão absorvidas pela majoração dos vencimentos-base.
§ 2ºÉ assegurada ao servidor que, na data de entrada em vigor desta Lei, perceba gratificação com base no Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, em valor superior à majoração do vencimento-base concedida de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, a percepção da diferença entre o valor da gratificação atualmente percebida e a majoração vencimental operada por esta Lei, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada a majoração vencimental, até sua inteira absorção.
§ 3ºA diferença percebida na forma do parágrafo 2º deste artigo não será incluída nos proventos de inatividade e nas pensões, também não sendo computada como base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 4ºFica vedada a concessão de novas gratificações com base no Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000.

LEI Nº 5539, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA, DETERMINA A ABSORÇÃO PELOS VENCIMENTOS-BASE DA GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO DECRETO Nº 25.959, DE 12 DE JANEIRO DE 2000, INSTITUI ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES DE QUE TRATA A LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:

I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e

II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.

Art. 3.
O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Art. 4.
É instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos destinatários da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, em virtude do atendimento de requisitos acadêmicos, consistentes na obtenção de grau de mestre ou doutor em áreas do conhecimento afins à atividade docente ou especificamente desenvolvida pelo servidor, nos valores estabelecidos no Anexo III desta Lei, em forma a ser regulamentada por decreto.
§ 1ºFarão jus ao Adicional de Qualificação os servidores providos nos cargos de que trata a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, que, além dos requisitos previstos no Anexo III, encontrem-se lotados em unidades escolares ou integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação ou da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2ºO Adicional de Qualificação será estendido aos servidores inativos que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade, dos requisitos previstos pelo parágrafo 1º deste artigo, bem como aos pensionistas mediante comprovação do atendimento de tais requisitos, pelo ex-servidor instituidor da pensão, até seu óbito ou passagem para a inatividade, o que tiver ocorrido primeiro.
§ 3ºPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 4ºO Adicional de Qualificação será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão do mestrado ou doutorado à Administração Pública Estadual.
§ 5ºO Adicional de Qualificação instituído por este artigo será concedido em cada matrícula detida pelo servidor concernente a cargo de que trata a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990.
§ 6ºO Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando a base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 7ºA percepção do Adicional de Qualificação relativo ao grau de doutor não será cumulativa com a parcela referente ao grau de mestre.
§ 8ºO Adicional de Qualificação será reajustado quando da concessão de reajustes gerais ou específicos a integrantes da carreira de que trata a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990.
Art. 5.
Os integrantes da classe de Inspetor Escolar, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, quando em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, farão jus ao recebimento de ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor estabelecido pelo Anexo IV desta Lei, visando a reembolsar as despesas decorrentes do exercício da função.
§ 1ºA parcela indenizatória instituída pelo caput deste artigo não será computada na base de cálculo de proventos de inatividade e de pensões, e não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 2ºNão haverá pagamento da parcela indenizatória instituída pelo caput deste artigo nas hipóteses de afastamento do servidor, como licenças, férias e cessão.
Art. 6.
Os cargos integrantes da classe de Professor Docente II, a que se refere o artigo 14 da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990:
Ique, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
IIque se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, passam a constituir Quadro Especial Complementar da Secretaria de Estado de Educação, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens dos atuais ocupantes, extinguindo-se automaticamente à medida que se tornarem vagos.
Art. 7.
Os servidores ativos, inativos e os pensionistas abrangidos pela presente Lei que, em virtude de sua implementação, venham a apresentar eventual decréscimo em sua remuneração bruta, farão jus ao recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada, no exato valor do decréscimo verificado, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada qualquer majoração da remuneração percebida por tais servidores e pensionistas, até sua inteira absorção.
Art. 8.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9.
O Poder Executivo deverá realizar estudos para a inclusão dos Professores Docente I e Docente II em regime de 40 horas no plano de cargos e vencimentos instituído pela Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, ou por novo plano que venha a substituir o atualmente vigente, bem como para novo plano de cargos e salários para o pessoal de apoio de que trata a Lei nº 1348, de 23 de setembro de 1988.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados os artigos 35 e 36 da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

* ANEXO I QUADRO MAGISTÈRIO - Lei 1614/1990 * Nova redação dada pelo artigo 7 º da Lei 5554/2009 - anexo III

Ref. VENCIMENTOS BASE (em Reais)

out/09out/10out/11out/12out/13out/14 out/15

1      584,10       610,38       637,84       666,54       696,53       727,86      760,61

2      654,19       683,62       714,38       746,52       780,11       815,21       851,88

3      732,69       765,66       800,11       836,10       873,72       913,03       954,11

4      820,62       857,54       896,12       936,44       978,57   1.022,59   1.068,60

5      919,09       960,44   1.003,65   1.048,81   1.096,00   1.145,31   1.196,83

6  1.029,38   1.075,70   1.124,09   1.174,67   1.227,52   1.282,74   1.340,45

7  1.152,91   1.204,78   1.258,98   1.315,63   1.374,82   1.436,67   1.501,31

8  1.291,26   1.349,35   1.410,06   1.473,50   1.539,80   1.609,07   1.681,47

9  1.446,21   1.511,27   1.579,27   1.650,32   1.724,57   1.802,16   1.883,24

* ANEXO III

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ – LEI Nº 1.614/90

Nível de escolaridadeValor do Adicional de Qualificação (em reais)

MestradoProf. 16h/22h/25hProf. 40h

236,00472,00

DoutoradoProf. 16h/22h/25hProf. 40h

472,00946,00

* ANEXO III COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 6479/2013

Ficha Técnica

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