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Rio de Janeiro

LEI Nº 5584, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 5584/2009

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Art. 1.
Fica instituído plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2162, de 29 de setembro de 1993, transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2512, de 11 de janeiro de 1996.

LEI Nº 5584, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

INSTITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1ºAplica-se aos cargos de que trata a presente Lei, no tocante ao enquadramento por níveis, o disposto nos artigos 21, 22 e 30 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§ 2ºA progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§ 3ºO enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei nas respectivas referências, para efeitos da aplicação do plano de cargos e vencimentos ora instituído, será efetuado levando em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 31 de dezembro de 2009.
§ 4ºO enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.
Art. 3.
Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo únicoO vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Art. 4.
Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a gratificação estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 26.458, de 7 de junho de 2000.
Art. 5.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 5 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei.
Art. 6.
Os servidores ativos e inativos e os pensionistas abrangidos pela presente Lei que, em virtude de sua implementação, venham a apresentar eventual decréscimo em sua remuneração bruta, farão jus ao recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada, no exato valor do decréscimo verificado, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada qualquer majoração da remuneração percebida por tais servidores e pensionistas, até sua inteira absorção.
Art. 7.
Fica alterada a tabela constante do Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, que passa a vigorar na forma dada pelo Anexo III desta Lei.
Art. 8.
Os cargos a que se refere a presente Lei:
Ique, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
IIque se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
Parágrafo únicoÉ vedada a admissão de pessoal para novo provimento dos cargos de que trata a presente Lei.
Art. 9.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador

ANEXO I

ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

CLASSENÍVELREFERÊNCIA

DOCENTE IIA1    A    6

B2    A    7

C3    A    8

D4    A    9

DOCENTE IC3    A    8

D4    A    9

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR DOCENTE II

Ref.CargoVencimentos

jan/10out/10out/11out/12out/13out/14out/15

1PROF DOC II          1.168,20         1.220,76          1.275,68          1.333,07          1.393,05          1.455,73          1.521,22

2         1.308,38         1.367,25          1.428,76          1.493,04          1.560,22          1.630,41          1.703,77

3         1.465,39         1.531,32          1.600,21          1.672,21          1.747,44          1.826,06          1.908,22

4         1.641,23         1.715,08          1.792,24          1.872,87          1.957,14          2.045,19          2.137,20

5         1.838,18         1.920,88          2.007,31          2.097,62          2.191,99          2.290,61          2.393,67

6         2.058,76         2.151,39          2.248,18          2.349,33          2.455,03          2.565,49          2.680,91

7         2.305,82         2.409,56          2.517,97          2.631,25          2.749,63          2.873,34          3.002,62

8         2.582,51         2.698,70          2.820,12          2.947,00          3.079,59          3.218,15          3.362,93

9         2.892,42         3.022,55          3.158,54          3.300,64          3.449,14          3.604,32          3.766,48

TABELA DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR DOCENTE I

Ref.CargoVencimentos

jan/10out/10out/11out/12out/13out/14out/15

3PROF DOC I                                                   1.831,74         1.914,15          2.000,27          2.090,26          2.184,30          2.282,58          2.385,27

4         2.051,54         2.143,84          2.240,30          2.341,09          2.446,42          2.556,49          2.671,51

5         2.297,73         2.401,11          2.509,13          2.622,02          2.739,99          2.863,27          2.992,09

6         2.573,46         2.689,24          2.810,23          2.936,67          3.068,79          3.206,86          3.351,14

7         2.882,27         3.011,95          3.147,46          3.289,07          3.437,04          3.591,68          3.753,27

8         3.228,14         3.373,38          3.525,15          3.683,75          3.849,49          4.022,68          4.203,67

9         3.615,52         3.778,19          3.948,17          4.125,80          4.311,43          4.505,40          4.708,11

ANEXO III Anexo I da Lei nº 5539, de 10 de setembro de 2009

Ref. VENCIMENTOS BASE (em Reais)

out/09out/10out/11out/12out/13out/14 out/15

1      584,10       610,38       637,84       666,54       696,53       727,86      760,61

2      654,19       683,62       714,38       746,52       780,11       815,21       851,88

3      732,69       765,66       800,11       836,10       873,72       913,03       954,11

4      820,62       857,54       896,12       936,44       978,57   1.022,59   1.068,60

5      919,09       960,44   1.003,65   1.048,81   1.096,00   1.145,31   1.196,83

6  1.029,38   1.075,70   1.124,09   1.174,67   1.227,52   1.282,74   1.340,45

7  1.152,91   1.204,78   1.258,98   1.315,63   1.374,82   1.436,67   1.501,31

8  1.291,26   1.349,35   1.410,06   1.473,50   1.539,80   1.609,07   1.681,47

9  1.446,21   1.511,27   1.579,27   1.650,32   1.724,57   1.802,16   1.883,24

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