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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9761, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Nº 9761/2022

LEI Nº 9761, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

TRANSFORMA A JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR DOCENTE I SUBMETIDO AO REGIME DE 16 HORAS SEMANAIS, EM 18 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A jornada de trabalho do Professor Docente I submetido ao regime de 16 horas semanais fica transformada em 18 horas semanais.
§ 1ºA alteração da jornada de trabalho de que trata o caput desse artigo deverá ocorrer de forma automática, a contar da publicação da presente Lei.
§ 2ºA alteração da jornada de trabalho de que trata o caput desse artigo será permanente.
§ 3ºSerá assegurada a proporcionalidade da remuneração aos professores que tiverem a jornada de trabalho ampliada na forma deste artigo.
Art. 2.
Os profissionais do Magistério previstos na Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, que estão em efetiva regência de turma, cumprirão as horas destinadas ao planejamento no local de sua escolha.
Art. 3.
V E T A D O. Autoriza o Poder Executivo a estender aos Professores Docentes II, da Secretaria de Estado de Educação, a migração de sua jornada de trabalho, de 22 (vinte e duas) para 40 (quarenta) horas, nos termos da LEI ESTADUAL Nº 9.364 DE 20 DE JULHO DE 2021. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 9761, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Art. 3.
Autoriza o Poder Executivo a estender aos Professores Docentes II, da Secretaria de Estado de Educação, a migração de sua jornada de trabalho, de 22 (vinte e duas) para 40 (quarenta) horas, nos termos da LEI ESTADUAL Nº 9.364 DE 20 DE JULHO DE 2021.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 30/2022.

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