Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1820, de 07 de junho de 1991

Nº 1820/1991

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Ficam reajustados em 92,52% os valores dos vencimentos do Magistério Público Estadual.

LEI Nº 1820, DE 07 DE JUNHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE 92,52% DO VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Tabela de Vencimentos do Magistério passa a ser, a partir de 1º de maio de 1991, em decorrência do disposto no art. 1º, a constante do Anexo desta Lei.
Art. 3.
- Para fins desta Lei fica mantida a estruturação da carreira funcional do professor estabelecida pela Lei nº 1614, de 24/01/90.
Art. 4.
- Nenhum servidor do Magistério Público Estadual, na atividade ou aposentado, poderá receber remuneração ou proventos, resultante da aplicação desta Lei, que ultrapasse o limite máximo da remuneração em espécie legalmente atribuída, a qualquer título, ao cargo de Secretário de Estado, na forma do art. 77, inciso XIII da Constituição Estadual, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Art. 5.
- VETADO
Parágrafo único- VETADO
Art. 6.
- Ficam estendidos aos aposentados e pensionistas do Magistério Público Estadual o reajuste de que trata esta Lei, na forma do que foi estabelecido.
Art. 7.
- O item 3 do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ..........................................................................................

§ 1º- ................................................................................................
1) ....................................................................................................
2)......................................................................................................
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo”.
Art. 8.
- O art. 2º do decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

“§ 11 - A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargos de professor”.

Art. 9.
- O servidor público, a cujos vencimentos tenham sido incorporadas vantagens pelo exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, perceberá, pelo exercício de um novo cargo ou função dessa natureza, a diferença, se houver, entre os valores já incorporados e a remuneração do cargo ou função que esteja exercendo ou que venha a exercer.
§ 1º- A limitação a que se refere este artigo somente se aplica aos cargos da administração pública de símbolo SE, bem como àqueles cuja remuneração a eles se vinculam.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado, bem como aos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 10.
- Suprima-se o inciso IV do art. 29 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 11.
- VETADO
Art. 12.
- VETADO
Art. 13.
- Fica fixada como objetivo prioritário do Executivo Estadual a recomposição das perdas salariais dos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual.
Art. 14.
- As despesas decorrentes de aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir os créditos suplementares que se façam necessários, e inclusive autorizado a proceder transferências de quaisquer dotações orçamentárias pertencentes ao Orçamento Geral do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, nos termos da Lei nº 1761, de 10 de dezembro de 1990.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo