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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1721, de 25 de outubro de 1990

Nº 1721/1990

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LEI Nº 1721, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legiaslativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor do índice 401 do anexo III da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, de modo que o acréscimo final represente, em fevereiro de 1991, 100% (cem por cento) do valor vigente em agosto de 1990, mediante a atribuição das seguintes parcelas:25% (vinte e cinco por cento) em setembro de 1990, 25% (vinte e cinco por cento) em outubro de 1990, de 23 % (vinte e três por cento) em novembro de 1990, 9% (nove por cento) em dezembro de 1990, 9% (nove por cento) em janeiro de 1991e 9% (nove por cento) em fevereiro de 1991, correspondendo a primeira ao abono pelo decreto nº 15553, de 25 de setembro de 1990.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1990, revogadas as disposições em comtrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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