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Pernambuco

LEI Nº 12.276, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

Nº 12276/2002

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Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos comerciais obrigados a emitir NOTA FISCAL, da afixação junto aos seus caixas, de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir NOTA FISCAL de suas vendas, deverão manter em local visível e próximo aos seus caixas, cartazes com o seguinte teor:

SONEGAR É CRIME

E QUEM PAGA POR ELE É VOCÊ!

DEFENDA-SE!

EXIJA A NOTA FISCAL!

Parágrafo únicoOs cartazes de que trata o caput deste artigo serão confeccionados e distribuídos conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei acarretará aos infratores multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais) até o cumprimento do disposto no Artigo 1º, observado o devido processo legal e assegurada ampla defesa.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições contrárias.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de outubro de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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