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Pernambuco

LEI Nº 15.053, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 15053/2013

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Proíbe o uso de capacete ou equipamentos similares que dificultem a identificação, pelo condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotores ou bicicleta elétrica, em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido o acesso e permanência de condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica em estabelecimentos públicos e privados utilizando capacete ou equipamento similar que impeça ou dificulte, parcial ou totalmente a identificação dos mesmos.
§ 1ºOs condutores e passageiros ficam obrigados a retirar o capacete ou equipamento similar quando a motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica se encontrar parada ou estacionada.
§ 2ºPara efeito de cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo, entende-se como parar ou estacionar qualquer ato de imobilizar o veículo.
§ 3ºO condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica deverão retirar o capacete ou equipamento similar imediatamente após a parada do veículo na bomba para abastecimento em postos de combustível.
§ 4ºO não cumprimento do disposto no caput deste artigo possibilitará a abordagem por qualquer agente policial, para as medidas e averiguações que julgue necessárias.
Art. 2.
A desobediência pelo condutor ou passageiro aos termos da presente Lei ensejará:
Ina recusa do vendedor ou do estabelecimento em atendê-lo, podendo, inclusive, acionar apoio policial; e
IIna aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3.
Os estabelecimentos privados que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei ficarão sujeitos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4.
Os valores das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice utilizado para a atualização dos tributos estaduais.
Art. 5.
Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar placas ou cartazes informativos nas áreas externas e internas, em locais de fácil acesso, preferencialmente na entrada e saída, que permita de pronto a clara visualização, contendo, além do número desta Lei, a frase “PROIBIDO O ACESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OBJETO SIMILAR, QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”.
Art. 6.
Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender às especificações após a publicação desta Lei.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar e especificar, através de Decreto, os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da aplicabilidade da presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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