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Pernambuco

LEI Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004.

Nº 12598/2004

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Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoEntende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.
Art. 2.
A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito a partir da folha do tabaco, além dos que são vendidos em maços fechados ou por unidade, fumos de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20 por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição: “Este estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de cigarros aos menores de 18 anos”.
Art. 4.
O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.
§ 1ºEm caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
§ 2ºNa hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.
§ 3ºAs multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.

FERNANDO LUPA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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