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Pernambuco

LEI Nº 16.315, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

Nº 16315/2018

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Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas a afixar cartaz com mensagem educativa no que tange ao consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz com mensagem educativa alertando sobre possíveis malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes.
Art. 2.
O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“O consumo de cigarros e bebidas alcoólicas por mulheres grávidas ou em período de amamentação pode gerar danos ao feto e à criança.”

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação; e,
IImulta, em caso de reincidência.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2ºOs valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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