Pernambuco
LEI Nº 16.916, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Nº 16916/2020
Obriga os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“ANTES DE RECOLHER AS ENCOMENDAS, HIGIENIZE SUAS MÃOS! FAÇA SUA PARTE NO COMBATE A DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.