Para os fins desta Lei:Ientende-se por recinto coletivo o local fechado, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como:
a)recintos de trabalho coletivo;
b)elevadores de prédios públicos, empresariais ou residenciais;
c)estações de trem, metrô, rodoviárias e aeroportos;
d)agências bancárias;
e)auditórios, salas de conferência ou de convenções;
f)museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
g)garagens de prédios públicos e de edifícios empresariais e residenciais;
h)aeronaves e demais veículos de transporte coletivo;
i)centros de compra, galerias e estabelecimentos similares;
j)restaurantes, bares, cafés e similares;
l)casas de espetáculos, boates e similares;
m)espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos e distribuidores de combustíveis e os depósitos de material de fácil combustão;
n)hospitais, clínicas, consultórios médicos, casas de saúde, prontos-socorros, postos de saúde e quaisquer outros estabelecimentos de saúde;
o)salas de aula e demais espaços interiores de quaisquer estabelecimentos educacionais;
p)creches e orfanatos.
IIficam excluídos do conceito de recinto coletivo os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;
IIIconfiguram recintos de trabalho coletivo as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
IVentende-se por aeronaves e veículos de transporte coletivo as aeronaves e veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não remunerada;
Várea devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim é aquela que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça;
VIa área de que trata o inciso V deste artigo deverá apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.