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Pernambuco

LEI Nº 12.225, DE 18 DE JUNHO DE 2002.

Nº 12225/2002

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Dispõe sobre a divulgação do número do telefone do Disque Denúncia (3421.9595) no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do Art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os comerciantes obrigados a afixarem em suas lojas comerciais em locais de fácil acesso ao público, o número do telefone do Disque Denúncia.
Art. 2.
As concessionárias de transportes coletivos, ficam obrigadas a afixarem, em locais visíveis e em formato de fácil leitura, a distancia e em movimento o número do telefone Disque Denúncia.
Parágrafo únicoA divulgação será feita na parte externa da carroceria e no interior das suas viaturas.
Art. 3.
A divulgação de que trata os artigos anteriores se dará através de adesivos e/ou cartazes, de tamanho e forma padronizados, que permitam fácil leitura dos transeuntes, e conterá necessariamente os seguintes dizeres:

DISQUE DENÚNCIA

3421.95.95

NÃO SE OMITA DENUNCIE

Parágrafo únicoOs adesivos e/ou cartazes previstos no caput deste artigo deverão ser fornecidos pelo Estado de Pernambuco.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a divulgar o número do Disque Denúncia no diário oficial e em todos os documentos oficiais com timbre do Poder Público Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá veicular o número do Disque Denúncia em todas as suas propagandas institucionais.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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