Pernambuco
LEI Nº 15.962, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 15962/2016
Dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Lei Federal nº 10. 741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa”.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.