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Pernambuco

LEI Nº 14.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

Nº 14227/2010

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Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
Ié crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;
IIé proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
IIIé crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
IVé crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
Vé proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;
VIé proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes;
VIIprodutos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.
Art. 2.
Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo únicoNa parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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