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Pernambuco

LEI Nº 19.127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19127/2025

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026, na importância de R$ 62.703.601.644,00 (sessenta e dois bilhões, setecentos e três milhões, seiscentos e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.899, de 16 de setembro de 2025.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 60.736.860.444,00 (sessenta bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020 e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.899, de 2025, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.966.741.200,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e um mil e duzentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.899, de 2025.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, exceto no âmbito dos Poderes e órgãos mencionados no caput do art. 11, cujas modificações serão efetivadas diretamente pelos servidores designados na forma do caput do referido artigo.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado - e-Fisco.
Art. 13.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas por meio da abertura de créditos suplementares, mediante ato próprio das autoridades mencionadas no caput do art. 11, respeitados os objetivos das referidas ações e o disposto no art. 36 da Lei nº 18.899, de 2025.
Art. 14.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 15.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 16.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.899, de 2025.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 17.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 18.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.899, de 2025, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 19.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2025, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 20.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o § 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.899, de 2025.
Art. 21.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2026 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22, de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANEXO I

RESUMO GERAL DA RECEITAValores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃOVALOR
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES70.208.939.744
1.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES67.191.802.000
1.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria36.330.755.200
1.2.0.0.00.0.0Contribuições2.903.826.000
1.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial1.700.246.000
1.4.0.0.00.0.0Receita Agropecuária834.100
1.5.0.0.00.0.0Receita Industrial427.800
1.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços189.215.900
1.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes24.807.323.100
1.9.0.0.00.0.0Outras Receitas Correntes1.259.173.900
7.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS3.017.137.744
7.2.0.0.00.0.0Contribuições2.190.411.600
7.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços826.726.144
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL6.515.292.200
2.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL6.513.162.800
2.1.0.0.00.0.0Operações de Crédito4.910.711.600
2.2.0.0.00.0.0Alienação de Bens9.480.600
2.3.0.0.00.0.0Amortização de Empréstimos272.300
2.4.0.0.00.0.0Transferências de Capital1.472.145.000
2.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital120.553.300
8.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS2.129.400
8.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital2.129.400
III - DEDUÇÕES-15.987.371.500
9.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO-15.987.371.500
9.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria-12.837.139.600
9.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes-3.150.231.900
TOTAL60.736.860.444

ANEXO II


ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
01LEGISLATIVA1.898.148.60071.655.70001.969.804.300
02JUDICIÁRIA3.966.790.000158.712.70004.125.502.700
04ADMINISTRAÇÃO1.955.327.500125.227.40002.080.554.900
06SEGURANÇA PÚBLICA4.466.142.400552.538.30005.018.680.700
08ASSISTÊNCIA SOCIAL659.812.40062.381.5000722.193.900
09PREVIDÊNCIA SOCIAL9.946.073.600215.00009.946.288.600
10SAÚDE12.004.455.0581.635.625.226013.640.080.284
11TRABALHO44.025.8986.301.544050.327.442
12EDUCAÇÃO8.232.421.9001.025.243.80009.257.665.700
13CULTURA334.804.30031.503.4010366.307.701
14DIREITOS DA CIDADANIA2.373.973.700408.247.00002.782.220.700
15URBANISMO580.567.600611.471.00001.192.038.600
16HABITAÇÃO59.553.100497.514.4000557.067.500
17SANEAMENTO84.000452.533.7000452.617.700
18GESTÃO AMBIENTAL181.080.800452.131.3000633.212.100
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA74.575.600131.995.2000206.570.800
20AGRICULTURA333.250.200349.705.2680682.955.468
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA22.123.0001.582.400023.705.400
22INDÚSTRIA14.353.80044.284.100058.637.900
23COMÉRCIO E SERVIÇOS303.818.20034.666.3000338.484.500
24COMUNICAÇÕES8.444.70025.00008.469.700
25ENERGIA1.735.000001.735.000
26TRANSPORTE884.638.2001.344.792.50002.229.430.700
27DESPORTO E LAZER45.596.02212.392.900057.988.922
28ENCARGOS ESPECIAIS2.034.235.8721.787.209.35503.821.445.227
99RESERVAS00512.874.000512.874.000
TOTAL50.426.031.4509.797.954.994512.874.00060.736.860.444

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃOValores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
1000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO1.205.569.50018.302.60001.223.872.100
2000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO788.058.60053.353.1000841.411.700
7000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO3.341.657.900157.605.20003.499.263.100
11000GOVERNADORIA DO ESTADO66.681.500561.600067.243.100
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO1.529.086.70030.615.30001.559.702.000
13000SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMBATE À FOME E POLÍTICAS SOBRE DROGAS661.182.70057.125.8000718.308.500
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO7.710.238.400996.271.10008.706.509.500
15000SECRETARIA DA FAZENDA736.265.00035.277.7000771.542.700
16000SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO124.808.40025.0000124.833.400
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL25.040.400100.000025.140.400
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA130.735.6001.532.2000132.267.800
20000SECRETARIA DE CULTURA313.269.80031.303.4010344.573.201
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER240.117.80047.858.4000287.976.200
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA358.258.600354.497.7120712.756.312
23000SECRETARIA DE SAÚDE10.343.600.3141.542.672.204011.886.272.518
24000SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO35.686.800877.829.6000913.516.400
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO289.842.200878.7000290.720.900
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO16.093.000134.784.1000150.877.100
28000SECRETARIA DE ESPORTES45.467.8225.625.000051.092.822
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO11.761.388.4001.684.167.000462.874.00013.908.429.400
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL132.885.972106.639.0550239.525.027
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO1.166.711.644272.451.80001.439.163.444
32000MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO1.000.407.10038.117.20001.038.524.300
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA267.251.90035.860.2000303.112.100
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO627.132.1001.107.5000628.239.600
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO225.730.7001.107.066.50001.332.797.200
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL4.592.599.100553.837.32205.146.436.422
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE177.392.40027.648.5000205.040.900
43000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO96.967.6988.464.8000105.432.498
44000SECRETARIA DA MULHER72.790.20039.410.6000112.200.800
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO63.437.2004.098.500067.535.700
51000SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS40.658.30010.764.000051.422.300
52000SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA1.556.270.6001.256.177.80002.812.448.400
56000SECRETARIA DA ASSESSORIA ESPECIAL À GOVERNADORA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS3.694.100003.694.100
57000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZAÇÃO679.053.000305.925.5000984.978.500
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0050.000.00050.000.000
TOTAL50.426.031.4509.797.954.994512.874.00060.736.860.444

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTOValores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃOVALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO963.487.700
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL316.685.600
OPERAÇÕES DE CRÉDITO686.567.900
TOTAL1.966.741.200

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃOValores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃOVALOR
ADMINISTRAÇÃO800.000
SAÚDE30.000.000
SANEAMENTO1.203.184.500
INDÚSTRIA447.110.500
COMÉRCIO E SERVIÇOS20.380.900
ENERGIA164.765.300
TRANSPORTE100.500.000
TOTAL1.966.741.200

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIAValores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃOVALOR
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros360.002.200
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE800.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE30.000.000
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA1.203.184.500
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE116.501.000
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS153.703.500
Porto do Recife S/A100.500.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A2.050.000
TOTAL1.966.741.200

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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