Poderão ser inscritos como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE:Io cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e
IIos filhos, desde que:
a)menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;
b)maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e,
c)de qualquer idade: os que o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, a invalidez tendo-se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, equiparar-se-ão aos filhos:
Ios enteados do beneficiário titular que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
IIos menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela ou guarda do beneficiário titular e se encontrem sob a sua dependência e sustento.
§ 2ºPara efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o beneficiário titular e a pessoa a ele ligada.
§ 3ºEquiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.
§ 4ºSe não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1º, e 3º deste artigo, o beneficiário titular poderá inscrever:
Ios pais que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,
IIos irmãos, solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar e atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
IIInão exerçam atividade remunerada;
IVnão sejam credores de alimentos;
Vnão recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e,
VIsejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos.
§ 5ºA invalidez de que trata a alínea "d" do inciso II, do parágrafo anterior, deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.
§ 6ºA inscrição de beneficiários dependentes, previstos nos incisos I e II, do § 4º, dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente excludentes.
§ 7ºA dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou guarda do beneficiário titular, somente será caracterizada, quando o menor cumulativamente:
Inão seja credor de alimentos;
IInão receba benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
IIInão receba renda de bens de sua propriedade, inclusive havidas em condomínio, em valor igual ou superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
IVcoabite com o beneficiário titular, no caso de guarda judicial, na forma da lei; e
Va doença não seja preexistente, na forma definida em regulamento.
§ 8ºA dependência prevista no inciso I, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 9ºA dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
§ 10ºCada beneficiário titular poderá inscrever, sem ônus adicionais para sua contribuição mensal, até três dependentes no SASSEPE.
§ 11ºA inscrição de beneficiário dependente adicional às três primeiras inscrições de que trata o parágrafo anterior implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 12ºO IRH-PE utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos, para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste artigo.