.........................................................................................................§ 1ºA inscrição de beneficiário, titular ou dependente, é ato preliminar, constitutivo e indispensável ao exercício de quaisquer direitos perante o SASSEPE, decorrendo da efetivação da inscrição a assunção da qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.
§ 2ºA inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução normativa do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE.
§ 3ºAo beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos.
§ 4ºO beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IRH-PE, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE.
§ 5ºA comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá processar-se no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da modificação e será, necessariamente, instruída com os documentos comprobatórios.
§ 6ºPoderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IRH-PE, precedida de procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das exigências e normas contidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 7ºO beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.
§ 8ºConstitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SASSEPE:
Ia morte;
IIa perda do cargo, emprego ou função pública que habilitou o beneficiário titular a ingressar no SASSEPE;
IIIo desligamento voluntário;
IVo não pagamento das contribuições, nas hipóteses de pagamento por via avulsa, por 03 (três) meses, consecutivos;
Vo gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;
VIa cessão do servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;
VIIo descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar, apuradas em procedimento administrativo sumário.
§ 9ºNa hipótese prevista no inciso I, do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente do beneficiário falecido, poderá permanecer inscrito no SASSEPE, desde que manifeste sua vontade por escrito, por ocasião de sua habilitação junto à FUNAPE, para fins de pensão.
§ 10ºNa hipótese prevista no inciso I do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente contribuirá para si e para os dependentes já inscritos, com o mesmo percentual que o do ex-beneficiário titular, vedada a inscrição de novos dependentes, exceto aqueles descritos no art. 13, inciso II, da presente Lei Complementar.
§ 11ºNa hipótese do beneficiário titular falecer sem ter sido providenciada a inscrição do cônjuge ou companheiro(a), aos demais dependentes referidos no inciso II do art. 13 desta Lei será assegurado o direito à inscrição, observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os quais passarão, assim, a contribuir com o mesmo percentual aplicável ao ex-beneficiário titular.
§ 12ºOcorrendo qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º a 11 deste artigo, os sucessores do ex-beneficiário titular serão inscritos no SASSEPE na condição de beneficiários especiais.
§ 13ºO SASSEPE garante a prestação dos serviços por ele cobertos aos beneficiários especiais acima descritos, respeitadas as carências porventura já cumpridas, imediatamente após a FUNAPE fornecer os dados cadastrais do grupo familiar a que pertencem e a quem será designada a pensão.