Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Nº 369/2017
“Art.5º ...............................................................................................................
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Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
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1. menores de 21 (vinte e um) anos, sejam solteiros e não exerçam atividade remunerada; (AC)
2. maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, sejam solteiros, não exerçam atividade remunerada e estejam regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e (AC)
3. de qualquer idade: os que estejam temporariamente inválidos ou que o sejam permanentemente, e que a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular, e tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da alínea “b” deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”. (AC)
1. não exerçam atividade remunerada; (AC)
2. não sejam credores de alimentos; (AC)
3. não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro sistema de seguridade previdenciária, inclusive privado; (AC)
4. sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos; e (AC)
5. desde que os titulares não tenham dependentes elencados nos incisos I e II. (AC)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I (NR)
Contribuição dos Titulares (Art. 15, I)
| FAIXA ETÁRIA | ALÍQUOTA |
| 0 a 17 anos | 5,4% |
| 18 a 29 anos | 5,5% |
| 30 a 39 anos | 5,6% |
| 40 a 49 anos | 5,9% |
| 50 a 59 anos | 6,1% |
| Mais de 60 anos | 6,2% |
ANEXO II (NR)
Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)
| FAIXA ETÁRIA | ALÍQUOTA |
| 0 a 17 anos | 1,4% |
| 18 a 29 anos | 1,8% |
| 30 a 39 anos | 2,2% |
| 40 a 49 anos | 2,4% |
| 50 a 59 anos | 2,8% |
| Mais de 60 anos | 3,5% |
ANEXO III (AC)
Contribuição dos Beneficiários Suplementares (valor nominal)
(Arts. 13, § 11 e 15, VI)
| FAIXA ETÁRIA | VALOR R$ |
| 0 a 17 anos | 80,00 |
| 18 a 29 anos | 110,00 |
| 30 a 39 anos | 150,00 |
| 40 a 49 anos | 250,00 |
| 50 a 59 anos | 350,00 |
| Mais de 60 anos | 480,00 |
ANEXO IV (AC)
| FUNÇÃO | VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
| MÉDICO AUDITOR | R$ 2.900,00 |
| ODONTÓLOGO AUDITOR, BUCO-MAXILO AUDITOR | R$ 2.900,00 |
| ASSITENTE SOCIAL AUDITOR | R$ 1.500,00 |
| ENFERMEIRO AUDITOR | R$ 1.500,00 |
| FARMACÊUTICO AUDITOR | R$ 1.500,00 |
| FISIOTERAPEUTA AUDITOR | R$ 1.500,00 |
| FONOAUDIÓLOGO AUDITOR | R$ 1.500,00 |
| NUTRICIONISTA AUDITOR | R$ 1.500,00 |
ANEXO V (AC)
| FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
RECIFE
| MÉDICO AUDITOR | 13 |
| BUCO-MAXILO AUDITOR | 02 |
| ODONTOLÓGO AUDITOR | 05 |
| ENFERMEIRO AUDITOR | 26 |
| FARMACÊUTICO AUDITOR | 02 |
| FONOAUDIÓLOGO AUDITOR | 02 |
| FISIOTERAPEUTA AUDITOR | 06 |
| NUTRICIONISTA AUDITOR | 02 |
| ASSISTENTE SOCIAL / AUDITOR | 06 |
ARCOVERDE
| MÉDICO AUDITOR | 01 |
| ENFERMEIRO AUDITOR | 01 |
CARUARU
| MÉDICO AUDITOR | 02 |
| ENFERMEIRO AUDITOR | 02 |
GARANHUNS
| MÉDICO AUDITOR | 01 |
| ENFERMEIRO AUDITOR | 01 |
SERRA TALHADA
| MÉDICO AUDITOR | 01 |
| ENFERMEIRO AUDITOR | 01 |
PETROLINA
| MÉDICO AUDITOR | 01 |
| ENFERMEIRO AUDITOR | 01 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.