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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 105, de 30 de setembro de 1948

Nº 105/1948

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Art. 1. Art. 7. Art. 8.
3 artigos
Art. 1.
As obras e serviços do Estado ficam planificadas em dois grupos:
I Obras e serviços fundamentais;
II Obras e serviços correntes.

Art. 2º. São obras e serviços fundamentais:

(vide Lei 1043 de 10/11/1952)

I a construção de uma rodovia ligando o ponto terminal da estrada de Ferro Central do Paraná ao Porto de Paranaguá, passando por Curitiba, de elevado nivel técnico e revestidas de concreto, asfalto ou paralelipipedo;
II a construção de uma rodovia, de primeira classe, revestida, ligando Jaguariaiva a Antonina, passando por Cêrro Azul;
III a ampliação e reaparelhamento do Pôrto de Paranaguá, e a construção do Pôrto de Antonina;
IV o aproveitamento hidro-elétrico das bacias dos rios Capivarí e Cachoeira, até a instalação da Usina Central de Cotia; do Salto do Capivara, no rio Paranapanema; do Salto Grande, no rio Iguaçú, e para os serviços de distribuição de energia elétrica do plano geral do Estado;

V - a

instalação dos serviços de água e esgôto nas cidades de Antonina,

Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Largo, Fóz do Iguaçú, Guarapuava,

Joaquim Távora, Lapa, Londrina, Mallet, Palmas, Palmeira, Piraí do Sul,

Rio Negro, Ribeirão Claro, Rolândia, Rebouças, Sertanópolis, São José

dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tomazina, Tibagí e União da Vitória; ASSAÍ, BANDEIRANTES, CARLÓPOLIS, MANDAGUARI, PIRAQUARA, PORECATÚ, SANTA MARIANA, URAÍ E JAGUARIAÍVA, Guaratuba, Quatiguá, Prudentópolis, Jaguapitã, Jataizinho, Ibiporã, Cinzas, Imbituva e Cêrro Azul. Siqueira Campos.

(Redação dada pela Lei 857 de 17/06/1952)

VI o fomento da produção e combate às pragas da lavoura e ás epizootias e enzootias.

Art. 3º. São obras e serviços correntes:

(vide Lei 1043 de 10/11/1952)

I - ampliação da rede rodoviária do Estado, com a construção das rodovias seguintes:

Apucarana - Melo Peixoto

Curitiba - União da Vitória

Castro-Tibagí - Apucarana

Ponta Grossa-Tibagí - Apucarana

Jacarezinho - Melo Peixoto

Ponta Grossa-Reserva - Campo Mourão

Guaratuba Estrada de Joivile

Ponta Grossa-Castro - Itararé

Palmeira - Irati

Alexandra - Matinhos

Palmas - Clevelandia, Pato Branco, Barracão

Barracão, paralela á fronteira com Missões, até um ponto da estrada federal de Foz do Iguaçú.

Araruva a Campo Mourão e daí a Cascavel, na estrada federal Ponta Grossa - Fóz do Iguaçú.

Sengés - São José da Boa Vista - Venceslau - Tomazina - Euzebio Oliveira - zona carbonifera do rio Laranjinha, até atingir a estrada do Cerne.

Conclusão da Estrada do Cerne, entre Jataízinho - Sertanópolis - Pôrto Alvorada.

II construção de aeroportos em União da Vitória, Mandaguarí, Laranjeiras do Sul e Guarapuava e conclusão de Ponta Grossa;
III instalação de 11 postos de Monta e 3 campos experimentais e de multiplicação de sementes; ampliação e reaparelhamento dos órgãos atualmente existentes com essas funções;
IV aperfeiçoamento do sistema de colonização do Estado, por meio da Fundação Paranaense de Imigração e Colonização;
V instalação, em todos os municipios do Estado, de Unidades sanitárias e de Postos de Puericultura e Associações de Proteção á Maternidade e Infância;
VI instalação de 2.000 leitos hospitalares, com a construção e ampliação de hospitais oficiais;
VII instalação de número não inferior a 700 salas de aulas, com a construção de Grupos e Casas Escolares;
VIII conclusão das obras do colégio Estadual do Paraná e construção de estabelecimentos de cursos secundário no interior do Estado, inclusive de cursos normais regionais;
IX aperfeiçoamento e ampliação do sistema do ensino profissional rural, com a reforma, ampliação e reaparelhamento das atuais Escolas de Trabalhadores Rurais e a instalação de mais 13, em todo o Estado;
X amparo e estimulo ao ensino e á cultura superior, com a construção do Hospital das Clinicas, para a Faculdade de Medicina do Paraná; do Museu Paranaense; de duas Escolas Superiores de Agronomia, de uma Escola de Agrimensura; do Teatro Oficial; da Casa do Estudante; e a realização dos Estudos para a Cidade Universitária;
XI instalação de Lar-Escola para Meninas;
XII instalação de Educandário para internação de menores infratores;
XIII conclusão das obras da Penitenciária Central do Estado e instalação da Penitenciária das Mulheres;
XIV reaparelhamento do sistema prisional do Estado, inclusive com a criação do Patronato de Egressos;
XV instalação dos serviços de Justiça, Fazenda e Segurança Pública em edificios adequados.

Art. 4º. Nos contratos de construção ou de financiamento das obras e serviços previstos nos arts. 2.o e 3.o, poderá o Estado assumir a obrigação de destinar, anualmente, nos seus orçamentos, até a conclusão das obras e serviços ou seu integral pagamento, importâncias nunca inferiores:

(vide Lei 1043 de 10/11/1952)

a) a Cr$ 20.000.000,00, para a obra prevista no art. 2.o nr. I;
b) a Cr$ 6.000.000,00 para a obra prevista no art. 2.o nr. II;
c) a Cr$ 20.000.000,00, para as obras e serviços previstos no art. 2.o, nr. IV;
d) a Cr$ 10.000.000,00, para as obras previstas no art. 2.o, nr. V;
e) a Cr$ 20.000.000,00, para as obras previstas no art. 2.o, nr. III e no art. 3.o.
Parágrafo únicoPara os serviços previstos no art. 2.o, nr VI, o orçamento não consignará verba inferior a Cr$ 4.000.000,00.

Art. 5º. Para o fim de acelerar a execução das obras e serviços previstos nos arts. 2.o e 3.o, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito ou empréstimos, no país ou exterior, até o limite de Cr$ 900.000.000,00, ao prazo, tipo, juro e modalidade que julgar mais convenientes ao interêsse do Estado e forem ajustados, desde que o serviço com amortização e juros não ultrapasse da terça parte da receita orçamentária anual do Estado, podendo dar em garantia as verbas previstas no art. 4.o ou a renda de determinados impostos ou taxas.

(vide Lei 1043 de 10/11/1952)

§ 1ºNo caso de emprésimo, a minuta de contrato será submetida á aprovação da Assembléia Legislativa, e, quando se tratar de empréstimo externo, ainda do Senado Federal, na forma do art. 63, nr. II, da Constituição Federal.
§ 2ºDe qualquer operação realizada no Exterior, deverá ser retirada a quantia para o resgate antecipado da divida externa existente.
§ 3ºPara a realização de operações de crédito ou empréstimo a que se refere esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários, inclusive a emissão de títulos ou obrigações de qualquer natureza, pela forma que ajustar com as partes interessadas nas operações de crédito ou emprestimos.

Art. 6º. As importâncias obtidas mediante as operações de crédito a que se refere o artigo 5.o serão obrigatóriamente empregadas na forma seguinte:

(vide Lei 1043 de 10/11/1952)

a) até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), na construção de uma rodovia de primeira classe, pavimentada de concreto ou asfalto, ou paralelepipedos, ligando o Ponto terminal da Estrada de Ferro Central do Paraná ao Pôrto de Paranaguá, passando por Curitiba;

(vide Lei 1043 de 10/11/1952)

b) até o limite de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), na construção de uma estrada de rodagem, revestida, ligando Jaguariaíva ao Pôrto de Antonina;

(vide Lei 1043 de 10/11/1952) (vide Lei 1043 de 10/11/1952)

c) até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cincoenta milhões de cruzeiros), na instalação dos serviços de Água e Esgoto e saneamento nos municipios do Estado especificados no art. 2.o, nr. V;

d) o saldo de Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros), no financiamento da construção de estradas de rodagem atualmente em execução, e outras obras públicas, inclusive a construção do Pôrto de Antonina e o aparelhamento dos Portos, e nas despesas naturais atinentes a operações de crédito.

(vide Lei 1043 de 10/11/1952)

Súmula: Planifica as obras e serviços do Estado.

Art. 7.
O Poder Executivo poderá promover entendimentos e firmar acôrdos com a União, os Municipios e entidades paraestatais para a execução das obras e serviços previstas nesta lei.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Antenor de Alencar Lima

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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