Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 105, de 30 de setembro de 1948
Nº 105/1948
Art. 2º. São obras e serviços fundamentais:
(vide Lei 1043 de 10/11/1952)
V - a
instalação dos serviços de água e esgôto nas cidades de Antonina,
Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Largo, Fóz do Iguaçú, Guarapuava,
Joaquim Távora, Lapa, Londrina, Mallet, Palmas, Palmeira, Piraí do Sul,
Rio Negro, Ribeirão Claro, Rolândia, Rebouças, Sertanópolis, São José
dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tomazina, Tibagí e União da Vitória; ASSAÍ, BANDEIRANTES, CARLÓPOLIS, MANDAGUARI, PIRAQUARA, PORECATÚ, SANTA MARIANA, URAÍ E JAGUARIAÍVA, Guaratuba, Quatiguá, Prudentópolis, Jaguapitã, Jataizinho, Ibiporã, Cinzas, Imbituva e Cêrro Azul. Siqueira Campos.
(Redação dada pela Lei 857 de 17/06/1952)
Art. 3º. São obras e serviços correntes:
(vide Lei 1043 de 10/11/1952)
I - ampliação da rede rodoviária do Estado, com a construção das rodovias seguintes:
Apucarana - Melo Peixoto
Curitiba - União da Vitória
Castro-Tibagí - Apucarana
Ponta Grossa-Tibagí - Apucarana
Jacarezinho - Melo Peixoto
Ponta Grossa-Reserva - Campo Mourão
Guaratuba Estrada de Joivile
Ponta Grossa-Castro - Itararé
Palmeira - Irati
Alexandra - Matinhos
Palmas - Clevelandia, Pato Branco, Barracão
Barracão, paralela á fronteira com Missões, até um ponto da estrada federal de Foz do Iguaçú.
Araruva a Campo Mourão e daí a Cascavel, na estrada federal Ponta Grossa - Fóz do Iguaçú.
Sengés - São José da Boa Vista - Venceslau - Tomazina - Euzebio Oliveira - zona carbonifera do rio Laranjinha, até atingir a estrada do Cerne.
Conclusão da Estrada do Cerne, entre Jataízinho - Sertanópolis - Pôrto Alvorada.
Art. 4º. Nos contratos de construção ou de financiamento das obras e serviços previstos nos arts. 2.o e 3.o, poderá o Estado assumir a obrigação de destinar, anualmente, nos seus orçamentos, até a conclusão das obras e serviços ou seu integral pagamento, importâncias nunca inferiores:
(vide Lei 1043 de 10/11/1952)
Art. 5º. Para o fim de acelerar a execução das obras e serviços previstos nos arts. 2.o e 3.o, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito ou empréstimos, no país ou exterior, até o limite de Cr$ 900.000.000,00, ao prazo, tipo, juro e modalidade que julgar mais convenientes ao interêsse do Estado e forem ajustados, desde que o serviço com amortização e juros não ultrapasse da terça parte da receita orçamentária anual do Estado, podendo dar em garantia as verbas previstas no art. 4.o ou a renda de determinados impostos ou taxas.
(vide Lei 1043 de 10/11/1952)
Art. 6º. As importâncias obtidas mediante as operações de crédito a que se refere o artigo 5.o serão obrigatóriamente empregadas na forma seguinte:
(vide Lei 1043 de 10/11/1952)
a) até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), na construção de uma rodovia de primeira classe, pavimentada de concreto ou asfalto, ou paralelepipedos, ligando o Ponto terminal da Estrada de Ferro Central do Paraná ao Pôrto de Paranaguá, passando por Curitiba;
(vide Lei 1043 de 10/11/1952)
b) até o limite de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), na construção de uma estrada de rodagem, revestida, ligando Jaguariaíva ao Pôrto de Antonina;
(vide Lei 1043 de 10/11/1952) (vide Lei 1043 de 10/11/1952)
d) o saldo de Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros), no financiamento da construção de estradas de rodagem atualmente em execução, e outras obras públicas, inclusive a construção do Pôrto de Antonina e o aparelhamento dos Portos, e nas despesas naturais atinentes a operações de crédito.
(vide Lei 1043 de 10/11/1952)
Súmula: Planifica as obras e serviços do Estado.
Moysés Lupion
Antenor de Alencar Lima
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Paraná nº 1384, de 10 de novembro de 1953
- Lei Estadual do Paraná nº 1043, de 10 de novembro de 1952 · 4 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 857, de 17 de junho de 1952 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 769, de 31 de outubro de 1951
- Lei Estadual do Paraná nº 693, de 14 de setembro de 1951 · 4 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 633, de 27 de janeiro de 1951 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 563, de 17 de janeiro de 1951
- Lei Estadual do Paraná nº 537, de 4 de janeiro de 1951
- Lei Estadual do Paraná nº 521, de 29 de dezembro de 1950 · 3 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 409, de 23 de outubro de 1950 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 388, de 18 de julho de 1950
- Lei Estadual do Paraná nº 339, de 20 de maio de 1950 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 269, de 12 de outubro de 1949 · 2 menções