Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 339, de 20 de maio de 1950
Nº 339/1950
Casa Civil
Súmula: Inclue na relação das cidades constantes do ítem V, do art. 2º, da Lei nº. 105, de 30 de setembro de 1.948, as cidades que especifica.
Art. 1.
Ficam incluídas na relação das cidades constantes do ítem V, do art. 2º, da Lei nº 105, de 30 de setembro de 1.948, as cidades de ASSAÍ, BANDEIRANTES, CARLÓPOLIS, MANDAGUARI, PIRAQUARA, PORECATÚ, SANTA MARIANA, URAÍ E JAGUARIAÍVA.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
Raul Vaz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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