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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 388, de 18 de julho de 1950

Nº 388/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir à Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná, um crédito especial na importância de Cr$. 500.000,00.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná, um crédito especial na importância de Cr$. 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender parte das despêsas com os estudos para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Parná, até as proximidades do Pôrto São José, conforme autorização contida no art. 4º da Lei nº 48, de 18-II-48.
Art. 2.
Fica o mencionado trecho incluido no plano da Lei nº 105 de 30 de setembro de 1.948, de fórma a gozar dos mesmos benefícios atualmente vigorantes podendo ser contratada a sua execução, correndo o pagamento das obras por verbas federais e estaduais, bem como, por auxílios de qualquer natureza destinados a ligação ferroviária projetada.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Moysés Lupion

João Loprete Frega

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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