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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 269, de 12 de outubro de 1949

Nº 269/1949

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Art. 1.
As apólices ou cautelas relacionadas com as operações de crédito a que se refere a Lei nº 105, de 30 de setembro de 1.948, ficam isentas de quaisquer impostos estaduais que sôbre as mesmas incidirem.

Súmula: Isenta de impostos ás apólices ou cautelas relacionadas com as operações de crédito a que se refere a Lei nº 105, de 30 de setembro de 1.948, e dá outras providências.

Art. 2.
A liquidação das contas apresentadas pelo Estado aos compradores de terras devolutas poderá ser feita mediante o pagamento integral ou parcial em moeda corrente no país e em apólices "Obras Públicas do Estado do Paraná", da emissão autorizada pelo Decreto nº 7.379, de 29 de junho de 1.949.
Art. 3.
As apólices apresentadas na fórma do artigo anterior serão recebidas pelo seu valôr nominal.
Art. 4.
As apólices recebidas em pagamento, nas condições estabelecidas nesta lei, serão consideradas resgatadas, deixando de vencer juros a partir do mês da liquidação em diante.
§ 1ºOs juros vencidos das apólices apresentadas para a liquidação de compras de terras devolutas deverão ser cobrados antecipadamente do Tesouro do Estado ou dos Estabelecimentos previstos para êste fim.
§ 2ºNão serão contados, nem descontados juros para o pagamento das contas de terras devolutas mediante apólices.
§ 3ºOs títulos apresentados para o pagamento das contas deverão ser quitados no verso, pelo devedor ou seu representante legal, opondo o nome e a data do resgate
§ 4ºA repartição recebedora inutilizará os títulos após a liquidação da conta, mediante carimbo "Pago", assinatura do Chefe da repartição e data do recebimento dos títulos, apondo ainda o número de origem do processo de que o pagamento fôr objéto.
§ 5ºOs títulos resgatados e initilizados pela repartição recebedora serão anexados aos balancetes de caixa e encaminhados á Contadoria Central do Estado, acompanhados de uma relação, indicando:
a) o número do processo ou da conta liquidada;
b) o nome do devedor;
c) os números das apólices recebidas em pagamento.
§ 6ºA contadoria Central do Estado providenciará a contabilização do empenho, registro e liquidação das apólices resgatadas, na fórma da legislação em vigôr, comunicando, mediante relação, a transação efetuada ao Serviço da Caixa de Amortização, para os devidos fins.
§ 7ºAs apólices resgatadas na fórma desta lei não farão parte dos sorteios previstos pelo Decreto nº 7.379, de 29 de junho de 1.949.
Art. 5.
O Govêrno do Estado fará incluir no seu orçamento anual as dotações necessárias ao resgate das apólices que forem apresentadas para a aliquidação de contas de terras devolutas, nunca inferior à receita prevista para a Venda e Legitimação de Terras e da Taxa de demarcação de Terras.
Parágrafo únicoEm casos de conveniência, poderá o Govêrno suplementar as dotações de que trata êste artigo, na fórma da legislação em vigôr.
Art. 6.
O Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à execução desta lei.
Art. 7.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guataçara Borba Carneiro

Angelo Lopes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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