Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1384, de 10 de novembro de 1953
Nº 1384/1953
Súmula: Institue o Fundo de Eletrificação e dá outras providências.
(Renumerado pela Lei 14286 de 09/02/2004)
a) - pesquisar e estudar, dos pontos de vista técnico e econômico, quaisquer fontes de energia;
(Incluído pela Lei 7227 de 22/10/1979)
b) - pesquisar, estudar, planejar, construir e explorar a produção, a transformação, o transporte, o armazenamento, a distribuição e o comércio de energia, em qualquer de suas formas, principalmente a elétrica, de combustíveis e de matérias-primas energéticas;
(Incluído pela Lei 7227 de 22/10/1979)
c) - estudar, planejar, projetar, construir e operar barragens e seus reservatórios, bem como outros empreendimenos, visando ao aproveitamento múltiplo das águas
(Incluído pela Lei 7227 de 22/10/1979)
d) - prestar serviços de informações e assistência técnica, quanto ao uso racional da energia, a iniciativas empresariais que visem à implantação e desenvolvimento de atividades econômicas de interesse para o desenvolvimento do Estado.
(Incluído pela Lei 7227 de 22/10/1979)
e) desenvolver atividades na área de geração de energia, transmissão de informações eletrônicas, comunicações e controles eletrônicos, de telefonia celular, e outras atividades de interesse para a COPEL e para o Estado do Paraná, ficando autorizada para estes fins e para os previstos nas alíneas “b” e “c”, a participar, de preferência, majoritariamente ou presente no grupo de controle de consórcios ou companhias com empresas privadas e fundos de pensão e outros entes privados, em licitações de novas concessões e/ou em sociedades de propósito específico já constituídas para a exploração de concessões já existentes, que tenham sido consideradas além das características gerais dos projetos, os respectivos impactos sociais e ambientais.
(Redação dada pela Lei 16652 de 08/12/2010)
f) a participação no grupo de controle exigida na alínea “e” deverá estar obrigatoriamente assegurada nos documentos de formação de consórcios ou nos estatutos sociais das sociedades de propósito específico, conforme o caso.
(Incluído pela Lei 16652 de 08/12/2010) (Revogado pela Lei 21272 de 24/11/2022)
(Redação dada pela Lei 16652 de 08/12/2010)
§ 2º-A. Nos casos de consórcios ou companhias, previstos no § 1º, “e” deste artigo e já firmados anteriormente à data da publicação desta alteração, fica vedado à COPEL efetuar a venda de suas participações caso tal ato ocasione a perda de sua condição majoritária.
(Incluído pela Lei 16652 de 08/12/2010) (Revogado pela Lei 21272 de 24/11/2022)
(Incluído pela Lei 14286 de 09/02/2004)
(Incluído pela Lei 14286 de 09/02/2004) (Revogado pela Lei 18731 de 30/03/2016)
(Incluído pela Lei 14286 de 09/02/2004)
(Incluído pela Lei 14286 de 09/02/2004)
Bento Munhoz da Rocha Neto
Rivadavia Vargas
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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