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Lei Estadual do Paraná nº 409, de 23 de outubro de 1950

Nº 409/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Inclúi outras cidades na relação constante do art. 2º, ítem V, da lei nº 105, de 30 de setembro de 1.948.

Art. 1.
Ficam incluídas na relação das cidades constantes do ítem V, do art. 2º, da Lei nº 105, de 30 de setembro de 1.948, as de Guaratuba, Quatiguá, Prudentópolis, Jaguapitã, Jataizinho, Ibiporã, Cinzas, Imbituva e Cêrro Azul.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Raul de Azevedo Macedo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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